Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Mação, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Fevereiro de 2009, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia no Concelho de Mação, que em anexo se transcreve na íntegra.
31 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
Capítulo I
Denominação de vias públicas
Secção I
Atribuição e alteração dos topónimos
Artigo 1.º
Competência para a atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal de Mação, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, entidades, Juntas de Freguesia, deliberar sobre a toponímia no Município de Mação, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v) da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Audição das juntas de freguesia
1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica para efeito de pareceres não vinculativos.
2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números, anteriores as Juntas de Freguesia deverão, sempre que solicitadas, fornecer uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.
Artigo 3.º
Critérios na atribuição de topónimos
1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Nos lugares, será dada preferência à manutenção de designações tradicionais e históricas, desde que não sejam ofensivas e lesivas da dignidade de pessoas e instituições.
b) Os nomes de avenidas e ruas, bem como de alamedas e praças, deverão evocar figuras, instituições e datas históricas com expressão concelhia, regional ou nacional ou internacional.
c) Na escolha de nomes de pessoas e instituições, será dada preferência às que mais contribuíram para o desenvolvimento económico cultural e ambiental do Município, para o bem-estar da população e para elevar o nome da Mação.
d) Os nomes de ruas de menor dimensão, bem como os de travessas, pracetas e largos, evocarão factos, referências ao lugar, figuras ou realidades de projecção na área das freguesias.
e) Os nomes de vias classificadas, como de outros arruamentos, deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.
2 - As vias com denominação atribuída deverão manter o respectivo nome e enquadramento classificado, salvo se for feita proposta fundamentada de cidadãos, entidades, Juntas de Freguesia ou Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações integradas nas presentes condições.
3 - Por efeitos do presente regulamento, as vias e espaços públicos do Município deverão ser classificados de acordo com a terminologia definida em anexo I.
Artigo 4.º
Temática local
As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.
Artigo 5.º
Atribuição de topónimos
1 - A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes Freguesias do Município.
2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicação de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
3 - Os estrangeirismos e ou palavras em caracteres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
4 - De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição fundamentada a justificar a atribuição do topónimo.
5 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do Concelho.
6 - É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.
7 - O serviço competente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias após a aprovação de um projecto de urbanização ou de loteamento, remeterá à Câmara Municipal ou ao seu Presidente a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação das designações toponímicas.
Artigo 6.º
Designação antroponímica
1 - As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a figuras de grandes beneméritos, e de outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra actividade de reconhecimento prestígio social, pela seguinte ordem de preferências:
a) Individualidades de relevo Municipal
b) Individualidades de relevo Regional
c) Individualidades de relevo Nacional
2 - Para colmatar o actual défice, a Câmara Municipal deverá, com apoio de historiadores, indagar da existência de figuras históricas locais e promover a atribuição dos seus nomes a arruamentos do Município.
3 - Não deverão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.
Artigo 7.º
Alteração de topónimos
1 - As designações toponímicas devem manter-se estáveis, salvo e existência de razões fortes que justifiquem a sua alteração.
2 - A Câmara Municipal poderá e deverá proceder a alterações nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:
a) Por motivo de reconversão urbanística
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
c) Existência de nomes de figuras que, além de não se terem distinguido por contributos relevantes para o Município, recaia sobre elas o ónus de terem prejudicado instituições e pessoas
3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.
Secção II
Placas toponímicas
Artigo 8.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes devem ser adequados à natureza e importância dos arruamentos, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (Rua, Praça, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.
3 - Sempre que haja alteração do topónimo, as novas placas devem indicar, em letra de menor dimensão e entre parênteses, o topónimo anterior.
Artigo 9.º
Local de afixação
1 - As placas toponímicas devem ser colocadas, logo que as vias ou espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
2 - As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as artérias, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
3 - As placas deverão, sempre que possível, ser colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distintas do solo, pelo menos 3 metros, e a menos de um metro da esquina.
4 - As placas suportadas por postes ou peanhas só deverão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m e de forma a que fique livre de quaisquer obstáculos, uma faixa de 1,20m, no sentido da largura do passeio.
Artigo 10.º
Competência para a execução, afixação
1 - Compete às Juntas de Freguesia ou Câmara Municipal a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado a particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocados as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, contudo, o serviço público que proceda à afixação das placas fica obrigado a não alterar a funcionalidade da fachada onde a mesma se situa, nomeadamente no que respeita a impermeabilização, pontes térmicas, etc.
3 - As placas, eventualmente afixadas em contravenção ao disposto do n.º 1 do presente artigo, serão removidas pelas Juntas de Freguesia sem quaisquer formalidades.
Artigo 11.º
Manutenção das placas toponímicas
As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
Artigo 12.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas serão reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 15 dias, a contar da data da respectiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada de placa, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respectiva, ficando caso não o façam responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas sejam retiradas.
Capítulo II
Numeração de polícia
Secção I
Competência e regras para a numeração
Artigo 13.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Mação e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouro.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.
Artigo 14.º
Atribuição de número
1 - A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.
2 - Nos arruamentos com construção e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração métrica, embora respeitando o artigo 15.º e 16.º do presente Regulamento.
3 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.
4 - Os edifícios de gaveto terão numeração relativa a cada um dos arruamentos com que confinam:
a) Se a porta ou portão principal do edifício ficar no vértice do ângulo de 2 arruamentos, o seu número será o correspondente ao arruamento de maior importância.
b) Em caso de dúvida quanto à importância relativa dos arruamentos, a Câmara Municipal decidirá.
5 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.
Artigo 15.º
Numeração existente
1 - Os números de policia existentes devem manter-se estáveis, salvo e existência de razões fortes que justifiquem a sua alteração.
2 - A numeração já existente poderá ser alterada nos casos em que a Câmara Municipal entenda ser necessário.
Artigo 16.º
Regras de numeração de edifícios em arruamentos ou espaços onde ainda não houve numeração
1 - O início de cada arruamento ou espaço edificado é determinado, conforme os casos, do seguinte modo:
a) Arruamentos com saída - é a sua extremidade mais a Sul ou mais a Nascente, conforme a orientação dominante
b) Arruamentos sem saída, mas que poderão vir a tê-la - é a extremidade correspondente à actual entrada, independentemente da orientação.
c) Arruamentos sem saída actual ou previsível (becos, pracetas, recantos, impasses) - é a sua entrada, independentemente da orientação;
d) Largos e praças - é o gaveto Nascente formado com o arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de mais de um arruamento nas mesmas circunstância, o que estiver mais a Nascente.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o número de cada porta ou portão do edifício é impar ou par, conforme o edifício se situe à esquerda ou à direita de quem percorre o arruamento partindo do seu início.
3 - Nos casos referidos nas alíneas c) e d) número anterior, as portas e portões dos edifícios serão numerados no sentido dos ponteiros do relógio, começando no seu início.
4 - O número a atribuir a cada porta ou portão do edifício é o menor inteiro não inferior à distância, expressa em metros, entre o início do arruamento ou espaço e a porta ou portão principal do edifício em causa e medida paralelamente às fachadas dos edifícios, respeitando embora a situação de pares e impares previstos no n.º 2 deste artigo 15.º
5 - No caso de novas portas ou portões dos edifícios a numeração métrica consiste na medição da distância, em metros das novas portas ou portões dos edifícios, em relação ao número de polícia já anteriormente considerado, atribuindo àquele um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e impares previstos no n.º 2 deste artigo 15.º
Artigo 17.º
Regras de numeração de edifícios em arruamentos ou espaços onde alguns edifícios já estão numerados
1 - Nos arruamentos a numeração deverá ser crescente de Sul para Norte ou de Nascente para Poente, conforme a orientação dominante, atribuindo-se números pares aos edifícios situados à direita e ímpares aos do lado esquerdo.
2 - Nos becos, pracetas, recantos ou impasses a numeração será feita pela série de números inteiros aumentando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada.
3 - Nos largos e praças a numeração é feita pela atribuição da série de números inteiros aumentando no sentido dos ponteiros do relógio a partir do edifício do gaveto Nascente do arruamento situado mais a Sul, preferindo, no caso de mais de um arruamento nas mesmas circunstâncias, o que estiver mais a Nascente.
4 - Nos arruamentos ou espaços com terrenos susceptíveis de edifícios serão reservados números em quantidade adequada ao número de edifícios que neles se poderão vir a construir.
5 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos números reservados a lotes para construção não seja possível.
6 - Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.
Artigo 18.º
Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
Artigo 19.º
Numeração após a construção do prédio
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Mação designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.
3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condições indispensáveis para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.
5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuído ou alterado a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contando da data de intimação.
7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
Artigo 20.º
Composição gráfica
1 - As características gráficas dos números de polícia não poderão ter menos de 4,5 Câmara Municipal, nem mais de 15 cm de altura, serão de relevo sobre placas, ou de metal recortado, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas, quando estas sejam de vidro.
2 - Os caracteres que excedam 15 cm de altura são considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
Artigo 21.º
Estabelecimentos comerciais e industriais
Os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais deverão harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das fachadas aprovadas pela Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
Secção II
Colocação, conservação e limpeza da numeração
Artigo 22.º
Colocação da numeração
1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.
2 - Os números de policia deverão ser colocados nos centros das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, seguindo a ordem da numeração.
Artigo 23.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Capítulo III
Áreas urbanas de génese ilegal
Artigo 24.º
Competências e regras
1 - Compete à Câmara de Mação, sob proposta da Junta de Freguesia respectiva, deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.
2 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.
3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes e nomes com as letras do alfabeto.
4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal de Mação do processo de recuperação.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Informação e registo
1 - Compete à Câmara Municipal de Mação registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, tais como, Tribunal Judicial, Conservatória do Registo Predial, Repartição de Finanças, Protecção Civil Concelhia, Bombeiros Voluntários, G.N.R., C.T.T. Correios de Portugal, S. A., e outras.
2 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho.
3 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constatarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
4 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.
5 - Sempre que surjam novas urbanizações ou se proceda a alterações toponímicas ou de numeração de polícia, a Câmara Municipal, e a Juntas de Freguesia da área respectiva, deverão promover campanhas de esclarecimento junto dos moradores, autoridades e da população em geral.
6 - O ónus do registo de novas designações, numeração e codificação, em processos e documentos relativos a propriedades e prédios, decorrentes de alterações toponímicas e de numeração de polícia, será assumido pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Competência contra-ordenacional
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador por ele designado, determinar a instauração de processo de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.
2 - Compete ao Serviço Jurídico promover a instrução dos processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços de fiscalização.
3 - A instrução dos processos relativos a contra-ordenações por violação do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, mediante participação dos serviços municipais competentes, sem prejuízo da fiscalização das autoridades policiais.
4 - Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de noticia os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representantes no Município de Mação.
Artigo 27.º
Regime de infracções
1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima graduada de 0,40 até ao máximo de 3 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, cujo produto reverte integralmente para o Município.
2 - Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos previstos nos números anteriores serão elevados para o dobro.
Artigo 28.º
Interpretação e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.
2 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Alteração ao Regulamento
O presente regulamento poderá ser alterado sempre que razões relevantes o justifiquem.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:
Alameda: Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao teu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes.
Como elemento nobre do território que são, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, como importantes funções de estadia, recreio e lazer.
Avenida: O mesmo que a alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil franco (ainda que menos que os das alamedas).
Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia recreio e lazer.
Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico-Álamo.
Rua: Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.
Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, praças, largos, etc., sem que tal comprometa a sua identidade.
Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.
Caminho: Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o perfil exíguo.
Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.
Travessa: Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano;
Estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
Calçada: Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.
Ladeira: Caminho ou rua muito inclinada.
Azinhaga: Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.
Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.
Vereda: Caminho estreito de circulação pedonal, aberto entre valados ou muros altos, com largura variável.
Beco: Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.
Praça: Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios.
Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.
Praceta: Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse.
Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem.
Largo: Terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir setas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.
Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.
Parque: Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.
Jardim: Espaço verde urbano, com funções de recreio e de estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.
Rotunda: Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda.
Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.
Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo.
2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.
3 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Arruamento: Via de circulação pedonal e ou viária
Designação toponímica: Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico
Número de polícia: Algarismo de porta atribuído pela Câmara Municipal
301630013