Atendendo ao facto de o abono das ajudas de custo daquele pessoal nunca ter sido regulamentado, tendo-se em consequência aplicado a legislação geral em vigor para a função pública;
Considerando que tal procedimento não se coaduna com a especificidade que decorre do facto de o seu local habitual de trabalho se situar permanentemente no estrangeiro, torna-se, assim, imprescindível aprovar um quadro legal adequado e consentâneo com as necessidades da Administração e daquele pessoal.
Nesse sentido prescreve o artigo 78.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, que o abono das ajudas de custo do pessoal a exercer funções naqueles Serviços seja regulamentado, como forma de suprimir a lacuna existente.
O presente diploma visa, portanto, regular a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço no estrangeiro e ao território nacional do pessoal que desempenha funções nos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, como sucede relativamente à atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro de funcionários e agentes reguladas pelo Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, ultrapassando-se, deste modo, o vazio legislativo existente e permitindo uma maior eficácia ao nível da gestão dos serviços públicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, determinamos:
Artigo único. É aprovado o regulamento do abono de ajudas de custo do pessoal do quadro dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do anexo ao presente despacho.
20 de Abril de 2001. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO
Regulamento do abono das ajudas de custo do pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios EstrangeirosArtigo 1.º
Objecto
O presente diploma define os princípios e regras de abono de ajudas de custo do pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros por deslocações em serviço público no estrangeiro e ao território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao pessoal quer do quadro único de vinculação quer do quadro único de contratação, referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.
Artigo 3.º
Autorização das deslocações em serviço público
A autorização das deslocações em serviço público depende de proposta devidamente fundamentada do chefe da missão ou de posto e de despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º
Abono de ajudas de custo
1 - O pessoal que se desloque ao estrangeiro e no território nacional, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com sua vontade, a uma das seguintes prestações:a) Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de 3 estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.
2 - Quando as deslocações ao estrangeiro ou em território nacional forem efectuadas para localidades com estabelecimentos hoteleiros que tenham celebrado acordo com o Estado, o alojamento referido na alínea b) do n.º 1 terá lugar num dos estabelecimentos hoteleiros constantes do acordo.
3 - No caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será deduzida de 30% por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor.
Artigo 5.º
Deslocações para participação em estágios e cursos
1 - O pessoal autorizado a frequentar no estrangeiro e no território nacional cursos ou a fazer estágios em escolas ou estabelecimentos de qualquer natureza que forneçam alojamento e refeições terá a respectiva ajuda de custo reduzida a 50%.
2 - No caso de, pela frequência do curso ou estágio, ser concedido pela entidade organizadora qualquer subsídio ou bolsa e o subsídio ou bolsa for inferior à correspondente ajuda de custo que o Governo Português concederia será abonada a diferença até àquele montante.
3 - Nas situações a que se refere o número anterior, se o subsídio ou bolsa for igual ou superior nada se abonará de ajuda de custo.
Artigo 6.º
Tabela das ajudas de custo
1 - Para os efeitos do presente diploma, apenas poderão ser atribuídos dois montantes de ajudas de custo ao pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros - um para o pessoal de chefia e técnico e outro para o pessoal administrativo, auxiliar e operário -, montantes esses correspondentes, respectivamente, aos penúltimo e último valores previstos na tabela de ajudas de custo aplicável aos funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas, anualmente revista através da portaria que anualmente actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.2 - As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial no estrangeiro e no território nacional deverão processar-se de acordo com as tabelas previstas na portaria referida no número anterior, respectivamente para as deslocações ao estrangeiro e no País, atendendo às seguintes correspondências entre categorias:
a) Pessoal de chefia e pessoal técnico - a correspondente ao abono de ajudas de custo ao pessoal do regime geral com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 415 e 260;
b) Pessoal administrativo e outro - a correspondente no regime geral à referência "outros".
3 - As categorias referidas nos números anteriores são as previstas no Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.
4 - As tabelas de ajudas de custo por deslocações no estrangeiro e ao território nacional constam da portaria a que se refere o n.º 1.
Artigo 7.º
Tipos de deslocação no país do local habitual de trabalho
1 - Para os efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se o domicílio necessário previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, o local habitual de trabalho.
2 - Por local habitual de trabalho entende-se a missão diplomática, posto consular ou local onde são exercidas funções com carácter de predominância e regularidade.
3 - Entende-se por deslocação em serviço a decorrente da realização temporária de trabalho fora do local habitual definido nos termos do número anterior.
4 - As deslocações no país do local habitual de trabalho classificam-se
em diárias e por dias sucessivos.
5 - Consideram-se deslocações diárias as que se realizam num período de vinte e quatro horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a realização de novas despesas.6 - Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e não estejam abrangidas na parte final do número anterior.
7 - Para efeitos dos números anteriores, só há direito ao abono das ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 10 km do local habitual de trabalho e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo.
8 - As distâncias previstas neste artigo são contadas da periferia da localidade onde se situa o local habitual de trabalho e a partir do ponto mais próximo do local de destino.
Artigo 8.º
Condições de atribuição de ajudas de custo nas deslocações no
país do local habitual de trabalho
1 - O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.2 - Nas deslocações diárias abonam-se as seguintes percentagens da
ajuda de custo diária:
a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;
c) Se a deslocação implicar o alojamento - 50%.
3 - As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se prolonguem para o dia seguinte, quando não houver transportes colectivos regulares que permitam o regresso até às 22 horas.
4 - Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes
percentagens da ajuda de custo diária:
a) Dia da partida:Horas de partida:
Até às 13 horas - 100%;
Depois das 13 e até às 21 horas - 75%;
Depois das 21 horas - 50%.
b) Dia de regresso:
Horas de chegada:
Até às 13 horas - 0%;
Depois das 13 e até às 20 horas - 25%;
c) Restantes dias - 100%.
5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos n.os 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.
Artigo 9.º
Tabelas de ajudas de custo das deslocações no país do local
habitual de trabalho
Nas deslocações realizadas no país do local habitual de trabalho e nas condições previstas no artigo anterior aplica-se a tabela de ajudas de custo correspondente às deslocações no estrangeiro.
Artigo 10.º
Responsabilidade
1 - O pessoal que tenha recebido indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo fica obrigado à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente recebidas os dirigentes do serviço que autorizarem o pagamento de ajudas de custo quando se verifique, pelos elementos levados ao seu conhecimento ou por si conhecidos, que não havia justificação para essa autorização.
Artigo 11.º
Deslocações em conjunto
1 - Nas deslocações em missão de serviço público no estrangeiro e no território nacional, sempre que uma missão integre trabalhadores de diversas categorias o valor das respectivas ajudas de custo será indêntico ao auferido pelo trabalhador de mais elevada categoria.2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que vários trabalhadores integram a mesma missão de serviço público caso se desloquem em simultâneo com a finalidade de em conjunto tratarem um determinado assunto.
Artigo 12.º
Subsídio de refeição
O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
Artigo 13.º
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se a legislação em vigor para a função pública em matéria de ajudas de custo