de 23 de Fevereiro
Considerando que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica vai organizar anualmente o Festival Internacional de Música de Lisboa, como consta do protocolo de 5 de Outubro de 1982;Considerando que os encargos com a organização e realização do Festival serão cobertos através do orçamento do Fundo de Fomento Cultural, o que torna necessário rever e actualizar as normas concernentes às receitas do Fundo de Fomento Cultural;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Fundo de Fomento Cultural a concessão de subsídios para a realização do Festival Internacional de Música de Lisboa.
Art. 2.º - 1 - Constituem receitas do Fundo consignadas à realização do Festival Internacional de Música de Lisboa:
a) As dotações orçamentais consideradas para o efeito;
b) Os subsídios ou proventos de qualquer natureza provenientes de entidades públicas ou privadas;
c) O produto da venda de bilhetes de nos espectáculos organizados no âmbito do Festival Internacional de Música de Lisboa e dos respectivos programas, bem como de livros, discos e qualquer outra documentação gráfica e áudio-visual com ele relacionados;
d) Os direitos de radiotelevisão e radiodifusão, se estiverem previstos nos contratos celebrados com os respectivos artistas.
2 - As receitas a que se refere o número anterior serão movimentadas pelo Fundo e destinar-se-ão ao pagamento de todas as despesas com a organização e realização do Festival, nomeadamente as relativas à celebração de contratos a efectuar no âmbito do Festival Internacional de Música de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.