de 21 de Setembro
Com vista à regulamentação da transferência dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, que havia sido determinada pelo Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, foi publicado o Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, em cujo artigo 1.º se define o sector transferido como um serviço oficial directamente dependente da Secretaria de Estado da Saúde, designado «Serviços Médico-Sociais».Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, o pessoal transferido das instituições de previdência para os Serviços Médico-Sociais continua abrangido pela respectiva legislação de trabalho.
Da conjugação das duas disposições acima mencionadas há-de concluir-se que nos Serviços Médico-Sociais pode haver, embora transitoriamente, funcionários sujeitos a regimes de trabalho distintos: uns - os transferidos das instituições de previdência - abrangidos pela regulamentação de trabalho destas instituições; e outros - a admitir posteriormente - pelo Estatuto da Função Pública.
Independentemente das acções de fundo, aliás já iniciadas, no sentido de uniformizar aqueles regimes, torna-se urgente o estabelecimento de regras precisas que, nesta matéria, conduzam a uma correcta aplicação do decreto regulamentar em referência, designadamente em face dos seguintes condicionalismos:
a) A circunstância de o processo de transferência de pessoal das instituições de previdência para os Serviços Médico-Sociais ainda não se encontrar ultimado, havendo entretanto que corresponder ao complexo movimento de pessoal decorrente do próprio processo de transferência ou com ele simultâneo, assegurando a uniformidade da gestão do pessoal já transitado de facto para aqueles Serviços e do que ainda se encontra afecto a instituições de previdência;
b) O facto especial de os regimes legais de trabalho das instituições de previdência preverem, naturalmente, a comunicabilidade entre os quadros das diversas instituições, incluindo as detentoras de serviços de acção médico-social, o que deverá, no termo do processo de transferência, sofrer as adaptações impostas pela diversidade dos fins prosseguidos pelas instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social e pelos serviços transitados para a Secretaria de Estado da Saúde;
c) A circunstância de não se encontrarem criadas por enquanto as condições para inserção do pessoal médico dos Serviços Médico-Sociais nas carreiras médicas da Secretaria de Estado da Saúde.
Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, deve entender-se por «pessoal transferido» o pessoal, oriundo dos quadros de instituições de previdência, que fizer parte dos mapas de pessoal dos Serviços Médicos-Sociais no momento da conclusão do processo de transferência.
Art. 2.º Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais será fixada a data da conclusão do referido processo de transferência.
Art. 3.º - 1. Até à data referida no artigo anterior, a gestão do pessoal que vá transitando para os Serviços Médico-Sociais deve processar-se segundo a legislação que actualmente o abrange, com as adaptações que se revelem indispensáveis, designadamente o cometimento à Comissão Instaladora dos Serviços Médico-Sociais da competência que na referida legislação seja atribuída genericamente às direcções das instituições de previdência, sem prejuízo da articulação prevista na parte final do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro.
2. Os actos praticados pela Comissão Instaladora e previstos no número anterior ficam dispensados de homologação ministerial.
3. As promoções que tiverem que ser efectuadas nos termos deste artigo produzem efeitos desde a data da proposta da Comissão de Gestão do Serviço Distrital ou, quando se trate de pessoal dos Serviços Centrais, desde a data de deliberação da Comissão Instaladora.
Art. 4.º Imediatamente após a conclusão do processo de transferência serão publicadas relações nominais do pessoal transferido, sob despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 5.º - 1. A partir da data prevista no artigo 2.º cessará a comunicabilidade entre os quadros dos Serviços Médico-Sociais e das instituições de previdência.
2. Manter-se-á, no entanto, a comunicabilidade entre os quadros de pessoal abrangido pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina dos Serviços Médico-Sociais e das Caixas de Previdência das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, enquanto os respectivos serviços regionais de acção médico-social estiverem sob a gestão das referidas caixas.
Art. 6.º O pessoal a admitir nos Serviços Médico-Sociais após a conclusão do processo de transferência ficará sujeito ao Estatuto da Função Pública, com excepção daquele que venha a ser admitido, por transferência, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ao qual se aplicará o regime estabelecido, para o pessoal transferido, no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro.
Art. 7.º Enquanto não estiver institucionalizado, para o pessoal médico dos Serviços Médico-Sociais, o ingresso nas carreiras médicas da Secretaria de Estado da Saúde, a disposição do artigo anterior não se aplica aos médicos, os quais serão admitidos no regime de prestação de serviços.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 9.º O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 3 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.