Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 154/2009, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Regulamento 154/2009

Valdemiro Adolfo dos Santos Vasconcelos, Presidente da Junta de Freguesia de São Mateus da Graciosa concelho de Santa Cruz da Graciosa, torna público que, no uso da sua competência referida nas alíneas d) e j) do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de São Mateus da Graciosa na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2008, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou, por unanimidade o regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia, que entrara em vigor 15 dias após a afixação deste edital, e estará, entretanto, em exposição na sede da Junta, sita na Rua Barão da Fonte do Mato, para consulta de todos os interessados. Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados na sede desta autarquia e nos lugares públicos do estilo.

2 de Julho de 2008. - O Presidente, Valdemiro Adolfo dos Santos Vasconcelos.

Regulamento e tabela de taxas e licenças

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças pretende entrar em vigor na freguesia 15 dias após publicação no Diário da República.

Na execução deste documento, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Este documento trará uma maior eficiência de consulta e de formação.

Finalmente, foi ponto de honra respeitarmos os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboração do presente diploma.

Assim nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de São Mateus, concelho de Santa Cruz da Graciosa aprovou o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, que foi aprovado por unanimidade em reunião do seu executivo realizada em 16 de Junho de 2008 e pela Assembleia de Freguesia em 30 de Junho de 2008.

O presente regulamento foi submetido a inquérito público pelo prazo de 30 dias, conforme o previsto no artigo 118.º do código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento e tabela de taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, das alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º conjugado com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A / 2002 de 11 de Janeiro).

Artigo 2.º

Emissão de recibo

De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.

Artigo 3.º

Requerimentos

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, autenticação de fotocópias, declarações, termos de identidade e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçado o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade e se o pretende com urgência ou não.

Artigo 4.º

Carácter urgente

Os documentos requeridos, conforme o artigo 3.º, que seja passados a pedido de interessado com urgência, um dia após a apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nas tabelas.

Artigo 5.º

As taxas e licenças a cobrar aos cidadãos não recenseados na freguesia de São Mateus da Graciosa sofrem um acréscimo de 50 %.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços administrativos

Artigo 7.º

Atestados, certidões e declarações para fins diversos, quando não isentos - cada - 2 (euro)

Artigo 8.º

Certidões, Termos e confirmações

1 - Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:

a) Primeira página - 2 (euro)

b) Páginas seguintes - 1 (euro)

2 - Termos de identidade e idoneidade - 2 (euro)

3 - Confirmações do agregado para fins diversos - 2 (euro)

Artigo 9.º

Certificação de fotocópias

Por cada fotocópia e respectiva conferência - 2 (euro)

Artigo 10.º

Cada fotocópia - 0,10 (euro)

Artigo 11.º

Transmissão de documentos via fax:

Por cada página - 0,50 (euro)

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de canídeos

Artigo 12.º

Por cada cão:

Registo - 1 (euro)

a) Cão de companhia - 2 (euro)

b) Animais com fins económicos (cão de guarda) - 3 (euro)

c) Cão de caça - 4 (euro)

d) Cães perigosos - 5 (euro)

e) Cães potencialmente perigosos - 6 (euro)

O licenciamento de canídeos está sujeito a imposto de selo, cujo valor é de 20 % do valor da taxa.

Observação - As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril, que revoga a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, e o previsto no n.º 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Artigo 13.º

Normas de registo e licenciamento

1 - Os donos ou detentores dos caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de São Mateus da Graciosa.

2 - O registo é obrigatório para todos os cães com 4 ou mais meses de idade mediante apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido por medico veterinário. O número do registo é permanente.

3 - A mera detenção, pose e circulação de caninos com 4 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de São Mateus da Graciosa.

4 - Os donos ou detentores de caninos que atingem os 4 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo ou licenciamento.

5 - A morte, a cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos devera ser comunicada pelo dono detentor ou seu representante a Junta de Freguesia, que procedera ao cancelamento do registo.

6 - Não ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrario.

7 - A transferência do registo de propriedade dos canídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procedera ao seu averbamento no boletim sanitário.

8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um averbamento da respectiva taxa com a sobrecarga de 30 %.

9 - Os cães de caça e considerados perigosos e potencialmente perigosos requerem a seguinte documentação para obtenção da licença de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Novembro:

a) O detentor do canídeo tem de ser maior de idade, a Junta deve requerer os documentos que já se exigem no artigo 4.º n.º 3, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, de que se destaca o boletim sanitário e as obrigações respeitantes a vacinação e eventualmente demais documentos;

b) O dono do cão terá de subscrever um termo de responsabilidade, segundo o modelo anexo ao diploma, declarando fundamentalmente três coisas: alojamento do animal, medidas de segurança implementadas e historial de agressividade do animal;

c) Registo criminal do detentor do animal, em que este não esteja condenado por crime contra a vida ou integridade física de pessoas, a título de dolo;

d) Tem de ser exibido documento que prove a existência de seguro de responsabilidade civil do cão que se pretende licenciar;

e) Colocação de uma cápsula electrónica no pescoço, o que é realizado pelo médico veterinário, que preenche simultaneamente uma ficha de registo onde coloca uma etiqueta com o número de identificação do animal, cuja cópia é enviada para uma base de dados nacional.

10 - A colocação das cápsulas electrónicas é obrigatória a partir de 1 de Julho de 2008 para os restantes canídeos (cães de guarda e cães de companhia).

CAPÍTULO IV

Pesagem de gado

Artigo 14.º

Por cada cabeça - 1 (euro)

CAPÍTULO V

Cemitério

Artigo 15.º

Inumação em covais

1 - Em caixão de madeira - 10 (euro)

2 - Em caixão de chumbo ou zinco - 15 (euro)

Artigo 16.º

Inumação em jazigos

Particulares - cada - 10 (euro)

Artigo 17.º

Exumação

Por cada ossada incluindo limpeza e transladação - 10 (euro)

Artigo 18.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 150 (euro)

2 - Para jazigos:

Cada metro quadrado ou fracção - 150 (euro)

Artigo 19.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário

1 - Classes sucessivas nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do código civil:

Para jazigos ou sepulturas perpetuas - 10 (euro)

2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes;

Para jazigos ou sepulturas perpetuas - 10 (euro)

3 - Pela transmissão por actos entre vivos, dos direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos, é devido o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos ou jazigos, uma vez obtida autorização da Junta de Freguesia.

Observações:

1.ª Nas inumações em sepulturas perpetuais cobertas por lajes as taxas previstas no artigo 1.º serão acrescidas de 50 %.

2.ª Quanto as obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas em regulamento do município.

3.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO VI

Parque de Campismo

Artigo 20.º

Pessoas - por noite:

Crianças (6-11) - 0,50 (euro)

Adultos - 1 (euro)

Tendas - por noite:

Até 12 m2 - 1 (euro)

Mais de 12m2 - 2 (euro)

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente tabela entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

301621355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda