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Edital 370/2009, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno no Município de Setúbal - Alterações

Texto do documento

Edital 370/2009

Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno no Município de Setúbal - Alterações

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 18 de Março corrente, foi aprovado o "Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno no Município de Setúbal - Alterações" anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de Março de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno do Município de Setúbal

Preâmbulo

Considerando que, o Decreto-Lei 264/2002 de 25 de Novembro transferiu para as Câmara Municipais competências dos Governos Civis, nomeadamente no âmbito do licenciamento de actividades diversas.

Considerando que, posteriormente o Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro regulou o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização dessas actividades no âmbito dos municípios.

Considerando que, tendo sido elaborado, nos termos do artigo 53.º deste último diploma, o presente Regulamento pretendendo-se estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da actividade, aprovado em reunião de Câmara de 04 de Agosto de 2004.

Considerando que, o Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho vem aprovar medidas de protecção e reforço das condições do exercício da actividade de guarda-nocturno e criar o registo nacional de guardas-nocturnos.

Considerando que importa adaptar o supra referido regulamento à legislação actualmente em vigor, assim, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, procedeu-se à elaboração do presente regulamento.

De acordo com o artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo foram ouvidas a Associação Nacional dos Guardas-Nocturnos, Juntas de Freguesia e Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

O Regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias a apreciação pública e audiência de interessados, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º ... de ... de ... de 2009.

Assim, nos termos do artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e, ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi o presente Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Setúbal em ..., sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de ... .

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento e fiscalização do exercício da actividade de guarda-nocturno do Município de Setúbal.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 3.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda, são da competência da Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia e os comandos da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar e que se encontrem definidas em anexo ao presente regulamento.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores ou grupos significativos de residentes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade onde esta actividade não exista, devendo desde logo, indicar o número de guardas-nocturnos, com respeito pelo disposto no artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Na criação do serviço de guardas-nocturnos, devem ser tidas em conta:

a) A impossibilidade de as áreas de actuação abrangerem mais de uma freguesia;

b) A impossibilidade de haver áreas de actuação territorialmente descontínuas.

4 - Da deliberação de criação, modificação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e suas áreas de actuação deve constar:

a) A identificação da localidade, freguesia ou freguesias e respectivos arruamentos que o integram e respectiva planta;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

5 - A Câmara Municipal pode, ainda, modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, promover a sua rotatividade, mediante requerimento fundamentado dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade, ouvidas as entidades referidas no n.º 1, sendo publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente por via edital a afixar nos Paços do Concelho, Junta de freguesia e posto da GNR respectivo e no sitio da internet da Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura para atribuição da licença é dirigido ao Presidente da Câmara, com os seguintes elementos:

a) Identificação e domicilio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação relativa a cada uma das alíneas do artigo 6.º do presente regulamento.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e cartão de fiscal;

c) Certificado de habilitações académicas;

d) Certificado de registo criminal;

e) Ficha médica que ateste a robustez e o perfil psicológico para o exercício das funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

f) 1 foto actual, a cores, tipo passe;

g) Comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos em Portugal;

h) Outros elementos que se considerem relevantes para a atribuição da licença.

3 - O requerimento deve ser assinado pelo candidato ou por procurador com poderes para o acto.

4 - Se o requerimento for apresentado por procurador do requerente, a sua identificação é feita mediante a exibição do bilhete de identidade.

Artigo 6.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português ou ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65 anos;

c) Possuir escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido membro dos serviços que integram o Sistema de Informações da república nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força de serviço de segurança;

j) Possuir robustez física e perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deste regulamento.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Deliberada a criação do serviço de guarda-nocturno com as respectivas definições, cabe à Câmara Municipal, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, promover a selecção dos candidatos à atribuição da licença para o exercício da actividade.

2 - A publicitação e divulgação do aviso de abertura será efectuada através de afixação nas Juntas de Freguesia e Paços do concelho, com os seguintes elementos:

a) Identificação da área de actuação, localidade, freguesia e arruamentos;

b) Identificação dos requisitos de admissão;

c) Composição do júri, designado por Despacho do Presidente da Câmara.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis a contar da data da afixação do aviso de abertura.

4 - Os candidatos que cumpram os requisitos do artigo 6.º do presente regulamento serão seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

b) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares;

c) Ser residente na área do Município de Setúbal;

d) Ter menos idade.

5 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos, com os respectivos motivos e depois de conceder prazo para a apresentação de alegações, publicita-se a lista definitiva nos locais referidos em 2, com a classificação final numa escala de 0 a 20 valores, devendo ser atribuída, pelo Presidente da Câmara a respectiva licença no prazo de 15 dias.

6 - Se considerar necessário, o júri pode realizar entrevista para avaliação das aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

Artigo 8.º

Licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o município emite o cartão identificativo de guarda-nocturno, constante do Anexo II do presente Regulamento e de acordo com a Portaria em vigor.

3 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade.

4 - A atribuição de licença para o exercício de guarda-nocturno numa determinada zona faz cessar a anterior.

Artigo 9.º

Validade e Renovação

1 - A licença tem validade trienal.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deverá ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º

4 - No caso de cessação da actividade, o guarda-nocturno deve comunicar esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, excepto no caso desta coincidir com o termo do prazo da validade da licença.

5 - O pedido de renovação é indeferido por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentam a atribuição da licença.

Artigo 10.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Os guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento, que constem dos registos do Governo Civil, poderão continuar a exercer a sua actividade até se encontrar concluído o procedimento de selecção previsto neste Regulamento, devendo apresentar a respectiva candidatura nos termos e prazos dele constantes no caso de pretenderem continuar a exercer a actividade de guarda-nocturno.

2 - Para o efeito deve o Presidente da Câmara solicitar ao Governador Civil do Distrito de Setúbal, informação que contenha a identificação e todos os elementos constantes dos respectivos processos dos guardas-nocturnos, bem como as zonas do município de Setúbal em que exercem funções.

3 - O serviço de guarda-nocturno já existente em determinadas áreas à data da entrada em vigor do presente regulamento não será extinto por esse motivo, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos do presente regulamento.

4 - A área ou área contíguas àquelas em que exista serviço de guarda-nocturno e que não se encontrem preenchidas à data da entrada em vigor do presente regulamento podem ser acumuladas pelos guardas-nocturnos a exercer funções, transitoriamente e a título excepcional, por período inicial de seis meses, renovável, até ao seu preenchimento, sempre mediante parecer do comandante do posto territorial da GNR responsável da área ou áreas envolvidas.

Artigo 11.º

Registo

1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

2 - Para organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o município comunicará à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), preferencialmente por via electrónica e automática o nome completo, número de cartão identificativo e área de actuação dentro do município do guarda-nocturno.

3 - A DGAL disponibilizará no seu sítio da internet a lista de guardas-nocturnos devidamente licenciados, criando assim, um registo nacional de guardas-nocturnos.

4 - O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação, quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos, devendo dar conhecimento desse facto à Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 12.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança.

2 - O guarda-nocturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente ao serviço no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os cidadãos do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;

f) Efectuar e manter em vigor um seguro incluindo na modalidade de seguro de grupo, que garanta o pagamento de indemnizações por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Receber no início e depositar no termo do serviço, os equipamentos atribuídos no posto ou na esquadra;

j) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência à força de segurança responsável pela sua área de actuação;

l) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para a segurança social.

m) Durante o exercício da sua actividade, manter o total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente para os efeitos estabelecidos no regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 13.º

Uniforme, insígnia e modelo

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá.

2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos cidadãos.

3 - Revogado.

Artigo 14.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, na sua actividade, profissional como guarda-nocturno, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra alteração.

4 - Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 15.º

Horários, férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno trabalha todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período nocturno compreendido entre as 00h00 e as 06h00.

2 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

3 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

4 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

5 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e, em caso de falta de guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 16.º

Compensação financeira

A actividade de guarda-nocturno é compensada pelas contribuições das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida, devendo ser apresentada à CMS, relação mensal das quantias recebidas.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - Nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, constituem contra-ordenação:

a) A violação dos deveres referidos no artigo 12.º, alíneas b), c), d) e) e j) do presente Regulamento, será punida com coima de 30 (euro) (Trinta Euros) a 170 (euro) (Cento e setenta Euros).

b) A violação dos deveres referidos no artigo 12.º, alíneas a) g) e h) será punida com coima de 15 (euro) (Quinze Euros) a 120 (euro) (Cento e vinte Euros).

c) O não cumprimento do disposto no artigo 12.º, alínea l) do presente Regulamento será punida com coima de 30 (euro) (Trinta Euros) a 120 (euro) (Cento e vinte Euros).

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra ordenação punível com coima de 70 (euro) (Setenta Euros) a 200 (euro) (Duzentos Euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - As contra-ordenações supra referidas são punidas com coimas calculadas nos termos do artigo 55.º da Lei das Finanças Locais e graduada de 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas colectivas.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 19.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação no presente regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 20.º

Medidas e tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 21.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Taxas a cobrar

Os valores das taxas a cobrar são estipulados de acordo com o regulamento de taxas e licenças em vigor no Município.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Fixação das áreas de actuação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento

Delimitação territorial das áreas de vigilância complementar nocturna de Setúbal

1.ª Esquadra

1 - Início do Clube Naval, Rua Ocidental do Mercado, Avenida de 22 de Dezembro, Rua do Bocage, parte sul da Praça do Bocage, Rua do Dr. Paula Borba, Largo da Misericórdia, Rua de Arronches Junqueiro, Rua dos Mareantes, zona das Fontainhas a sul da linha férrea à beira-mar, incluindo ruas adjacentes, até ao Clube Naval.

2 - Inicia na Rua do Bocage, Avenida de 22 de Dezembro, toda a área do Parque do Bonfim, Avenida de Alexandre Herculano até ao entroncamento desta artéria com a Rua de Gama Braga, entra na Avenida de 5 de Outubro até ao posto de abastecimento de combustível, toda a Rua Antão Girão, terminando no Largo da Misericórdia. De seguida entra na Rua Álvaro Castelões, lado norte da Praça do Bocage e fica ainda com o quarteirão compreendido pela Rua do Tenente Valadim, Avenida de 5 de Outubro, Avenida de 22 de Dezembro até à Rua do Bocage.

3 - Inicia no entroncamento da Avenida de Rodrigues Manito com a Rua do Dr. António Gamito, toda a área da Praça Manuel Nunes de Almeida, Bairro do Liceu e Bairro das Amoreiras, inclusive a Avenida de Rodrigues Manito na zona compreendida por estes dois bairros.

4 - Toda a área da Quinta do Malvão, Rio da Figueira, Bairro da Urbisado e Bairro do Liceu até à Rua do Tenente Jean Raimond.

5 - Inicia no Largo dos Combatentes, Avenida do General Daniel de Sousa até ao posto de abastecimento de combustível, até à Escola do 1.º Ciclo do Viso, Rua de José Adelino dos Santos, Fonte Nova, lado norte da Avenida de Luísa Todi até ao início da Avenida de 22 de Dezembro.

6 - Toda a zona poente da Rua Ocidental do Mercado, Avenida de Luísa Todi, lado sul, desde o Mercado do Livramento até à rotunda onde começa a Avenida do General Daniel de Sousa, daqui toda a Avenida de Luísa Todi até à Estrada da Rasca, incluindo todas as ruas à beira-mar e a sul da Avenida de Luísa Todi. Abrange ainda todas as artérias a poente da Fonte Nova e Escola do 1.º Ciclo do Viso à Rua de São Francisco Xavier, Bairro do Viso, Casal das Figueiras e Reboreda.

2.ª Esquadra

1 - Bairro da Conceição - início da Avenida de Jaime Cortesão, junto ao Tribunal, Rua de Camilo Castelo Branco, Rua do Morgado de Setúbal, Rua de Gonçalo Pinheiro, Rua de D. Pedro Fernando Sardinha, Rua de Rodrigo Ferreira da Costa, entra na Avenida de Jaime Cortesão e vem até ao ponto de início.

2 - Fonte do Lavra - início na Praça de Olga Morais Sarmento, Avenida de D. Manuel I, Rua de Gil Eanes, Rua de Bartolomeu Dias, Rua de Diogo Cão, volta à Avenida de D. Manuel I e vem de novo à Praça de Olga Morais Sarmento.

3 - Bairro Dias - início na Rua de José Pedro da Silva, Avenida de Bento Gonçalves, Rua de José Groot Pombo, Rua de Camilo Castelo Branco, Rua do General Gomes Freire, Rua do Bairro Afonso Costa, Avenida do Infante D. Henrique até junto à Praça de Olga Morais Sarmento, Praça de D. paio Peres Correia, volta ao início com o mesmo itinerário.

4 - Camarinha e Monte Belo - início na Rua da Camarinha, Urbanização Jardins do Sado, Rua do Rosmaninho, Rua de Aljubarrota e outras no Monte Belo e camarinha.

5 - Praça do Brasil - início na Rua de Almeida Garrett, Rua de Alexandre Herculano, Avenida da Guiné-Bissau, Rua de Amílcar Cabral, Rua de Damão, Rua de Mormugão, Praça do Brasil, Rua de Olavo Bilac, entrando de novo na Avenida da Guiné-Bissau.

6 - Peixe Frito - início na Rua de Celestino Alves, Rua de Eça de Queirós, Rua das Gaivotas, Rua dos Melros, Avenida de Bento Jesus caraça até à Rua de Celestino Alves.

ANEXO II

Câmara Municipal de Setúbal

Cartão de Identificação de Guarda-Nocturno n.º...

Nome:

Área de actuação:

Emitido em:.../.../...

O Presidente da Câmara Municipal

Renovações

Número de Reqto Registo Rubrica da autoridade Renovações/Revalidado até

Observações

As renovações deverão ser requeridas até 30 dias antes do termo do prazo de validade

301621299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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