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Aviso 8097/2009, de 15 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Aveiro 1, António Mário Soares da Costa

Texto do documento

Aviso 8097/2009

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 1, delega as competências que se vão pormenorizar nos funcionários que abaixo se identificam.

I - Chefia

Da 1.ª Secção (Tributação do Património) - Adjunta de chefe de finanças, TAT - nível 2, Fernanda Maria de Carvalho Mouta;

Da 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - Adjunta de chefe de finanças, Inspectora Tributária - nível 2, Fernanda Maria Mota de Figueiredo;

Da 3.ª Secção (Justiça Tributária) - Adjunto de chefe de finanças, TAT - nível 2, António Cravo Mendes dos Santos; e

Da 4.ª Secção (Cobrança) - Adjunta de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT - nível 2, Ilda Maria de Barros e Albuquerque Brandão.

Aos funcionários antes assinalados compete:

1 - Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos;

2 - Exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários subordinados, devendo zelar para que o desempenho de funções, por parte dos mesmos, se concretize nos moldes previstos no Artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio; e

3 - Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai seguidamente assinalar, diligenciar no sentido da sua efectiva e cabal concretização.

II - Atribuição de competências

1 - De carácter geral

1.1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que tange à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afectos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado.

1.2 - Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT.

1.3 - Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção.

1.4 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior.

1.5 - Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária.

1.6 - Assinar os mandados de notificação, as notificações a efectuar por via postal e as ordens de serviço a cumprir pelos Serviços de Inspecção Tributária Local.

1.7 - Proceder oficiosamente às anulações que se mostrarem devidas.

1.8 - Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes.

1.9 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos, fixados legalmente e os determinados pelas instâncias superiores.

1.10 - Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças e a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à DGCI, de nível institucional relevante.

1.11 - Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais e a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

1.12 - Promover a distribuição de instruções pela secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma.

1.13 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

1.14 - Exercer acção formativa relativa às diversas aplicações informáticas, junto dos respectivos funcionários.

1.15 - Controlar a assiduidade, faltas e licença dos funcionários da secção e autorizar a ausência do serviço dos mesmos, por motivos que entenda justificados.

1.16 - Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização.

1.17 - Levantar autos de notícia, conforme competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT.

1.18 - Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efectuado.

1.19 - Quando exigido o livro de reclamações, a que se reporta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, deve o mesmo ser imediatamente disponibilizado, devendo ser, subsequentemente, promovidas de forma célere todas as diligências e procedimentos, conducentes à instrução e remessa da reclamação apresentada às correspondentes entidades.

2 - De carácter específico

2.1 - Na Adjunta - Fernanda Maria de Carvalho Mouta (Chefe da 1.ª Secção - Tributação do Património)

2.1 - 1 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de rectificação de áreas e confrontações, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

2.1 - 2 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

2.1 - 3 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

2.1 - 4 - Acompanhar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efectivação das 2.as avaliações.

2.1 - 5 - Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais.

2.1 - 6 - Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente, Câmaras Municipais, Notários e Serviços de Finanças.

2.1 - 7 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores.

2.1 - 8 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI.

2.1 - 9 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT.

2.1 - 10 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, do IMT, para efeitos de caducidade.

2.1 - 11 - Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º, do IMT, sempre que necessário.

2.1 - 12 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de rectificação dos termos de declaração mod. 1 de IMT.

2.1 - 13 - Apreciar e decidir os processos ainda existentes, instaurados nos termos do artigo 87.º, 96.º e 109.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

2.1 - 14 - Assinar os termos de declaração de liquidação de Sisa que se mostrem ainda necessários, na sequência da tramitação dos processos antes referidos.

2.1 - 15 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto de Selo, controlando a sua conformidade.

2.1 - 16 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5, do artigo 26.º, do Código do Imposto de Selo.

2.1 - 17 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como controlar a apresentação da respectiva declaração mod. 1 do IMI, quando necessária.

2.1 - 18 - Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte papel postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização, automática ou manual, dos elementos matriciais.

2.1 - 19 - Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre as Sucessões e Doações liquidados mensalmente.

2.2 - Na Adjunta - Fernanda Maria Mota de Figueiredo (Chefe da 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa)

2.2 - 1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA.

2.2 - 2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências.

2.2 - 3 - Orientar a recepção, a visualização, o loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças.

2.2 - 4 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (Artigo 13.º do EBF).

2.2 - 5 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos.

2.2 - 6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único.

2.2 - 7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte.

2.2 - 8 - Promover a requisição de impressos e controlar a sua organização permanentemente.

2.2 - 9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao livro de ponto, faltas e licenças, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença.

2.2 - 10 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas.

2.3 - No adjunto - António Cravo Mendes dos Santos (Chefe da 3.ª Secção - Justiça Tributária)

2.3 - 1 - Orientar, coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, nomeadamente os de reversão, proferir os despachos para o seu registo, autuação e instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a extinção por pagamento, declaração em falhas, anulação e pagamento em prestações, com excepção da apreciação e fixação de garantias, designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base para venda, marcação de vendas, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados, nomeação de negociadores particulares, bem como o sorteio, nos termos das instruções aprovadas pelo despacho 797/2004-XV, de SESEAF, de 23 de Março.

2.3 - 2 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

2.3 - 3 - Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, impugnações, embargos de terceiros, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente.

2.3 - 4 - Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal.

2.3 - 5 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas.

2.3 - 6 - Coordenar e controlar a recepção e aplicação de fundos e outros valores remetidos a este Serviço.

2.3 - 7 - Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área das execuções fiscais.

2.3 - 8 - Confirmar as restituições efectuadas no sistema de restituições e pagamentos.

2.3 - 9 - Elaborar, fiscalizar e controlar o mapa PA 10.

2.4 - Na adjunta - Ilda Maria de Barros e Albuquerque Brandão (Chefe da 4.ª Secção - Cobrança)

2.4 - 1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.

2.4 - 2 - Efectuar o encerramento informático da Tesouraria.

2.4 - 3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas, na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP.

2.4 - 4 - Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM.

2.4 - 5 - Conferir e assinar o serviço de contabilidade.

2.4 - 6 - Conferir os valores entrados e saídos de Tesouraria.

2.4 - 7 - Realizar os balanços previstos na lei.

2.4 - 8 - Notificar os autores materiais de alcance.

2.4 - 9 - Elaborar o auto de ocorrência, no caso de alcance não satisfeito pelo autor.

2.4 - 10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança.

2.4 - 11 - Providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações, aos serviços que administram e liquidam as receitas.

2.4 - 12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais (CT2 e de conciliação) e comunicar à DF e IGCP, respectivamente, se for caso disso.

2.4 - 13 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

2.4 - 14 - Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC, motivados por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável.

2.4 - 15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo, aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.

2.4 - 16 - Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção - do Tribunal de Contas.

2.4 - 17 - Praticar todos os actos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação.

2.4 - 18 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente, no artigo 39.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direcção e controlo sobre os actos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República, e número do Aviso.

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no funcionário que, dentro da Secção, substituir legalmente o respectivo titular.

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 3.ª Secção - TAT - nível 2 - António Cravo Mendes dos Santos.

4.2 - Chefe da 1.ª Secção - TAT - nível 2 - Fernanda Maria de Carvalho Mouta.

4.3 - Chefe da 2.ª Secção, IT - nível 2 - Fernanda Maria Mota de Figueiredo.

4.4 - Chefe da 4.ª Secção, TAT - nível 2 - em regime de substituição, Ilda Maria de Barros e Albuquerque Brandão.

5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos, ratificação de actos e revogação

1 - O presente despacho produz efeitos:

1.1 - A partir de 1 de Setembro de 2008, relativamente ao chefe de finanças adjunto António Cravo Mendes dos Santos;

1.2 - A partir de 1 de Janeiro de 2009, relativamente às chefes de finanças adjuntas Fernanda Maria de Carvalho Mouta, Fernanda Maria Mota de Figueiredo e Ilda Maria de Barros e Albuquerque Brandão.

2 - Ficam por este meio ratificados todos os despachos proferidos pelos antes identificados funcionários, sobre matérias incluídas no âmbito da presente delegação de competências.

3 - Revogo o meu despacho de delegação de competências constante do Aviso 11320/2008 - 2.ª série - inserto no Diário da República, n.º 73, de 14 de Abril de 2008, págs. 16813 e 16814.

20 de Março de 2009. - O Chefe de Serviço de Finanças de Aveiro 1, António Mário Soares da Costa.

201660705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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