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Deliberação 1110/2009, de 14 de Abril

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Sumário

Criação da licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos da Faculdade de Letras

Texto do documento

Deliberação 1110/2009

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 67.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela deliberação 181/2007, de 14 de Dezembro de 2007, a criação da licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos, registada pela Direcção-Geral de Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 197/2008, alterada pela deliberação 37/2008, da mesma Comissão. Esta alteração foi comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Estudos Portugueses e Lusófonos, nos Ramos de Português e de Português Língua Estrangeira / Língua Segunda.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos visa proporcionar formação geral em Humanidades através do estudo centrado na língua, nas culturas e nas literaturas portuguesa, brasileira e africana de língua portuguesa mas aberto também à Filosofia, História e Geografia de Portugal e dos países de língua portuguesa nas suas múltiplas relações contextuais. É uma licenciatura inter-departamental em que colaboram predominantemente docentes dos Departamentos de Literaturas Românicas, Linguística Geral e Românica e Língua e Cultura Portuguesa.

2 - O curso de licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos, adiante designado por curso, compreende 6 semestres curriculares, sendo concedido o grau de licenciado a quem nele obtiver 180 créditos.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é o que consta do anexo à presente deliberação.

4.º

Entrada em vigor e disposição revogatória

1 - O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2008-2009.

2 - A partir da entrada em vigor deste ciclo de estudos, a Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos, especialização em Língua Estrangeira / Língua Segunda, registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD-510/2006 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 12 de Maio de 2008, e a Variante de Estudos Portugueses e Românicos da Licenciatura em Línguas, Literaturas e Culturas, registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD-519/2006 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 13 de Maio de 2008, deixam de admitir alunos no 1.º ano e cessam o seu funcionamento no final do ano lectivo de 2009-2010, sendo os seus alunos integrados no presente ciclo de estudos.

3 de Abril de 2009. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Normas regulamentares da licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos

1 - Regulamento

a) Condições específicas de ingresso

1 - As condições específicas de ingresso são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos das disposições legais em vigor, e divulgadas na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

2 - Para o ano lectivo de 2008/2009 e seguintes:

2.1 - As provas de ingresso são, em 2008/2009, Português e História da Cultura e das Artes ou Português ou Literatura Portuguesa. Em 2009/2010 e seguintes são Português ou História da Cultura e das Artes ou Literatura Portuguesa.

2.2 - Não existem pré-requisitos.

2.3 - A classificação mínima de ingresso é 9,5

2.4 - A fórmula de cálculo da nota é: (Média do Secundário x o,5) + (Prova de ingresso x 0,5)

b) Condições de funcionamento

1 - O curso organiza-se em unidades curriculares, num total anual de 40 semanas de trabalho do estudante, com 1680 horas de trabalho. Cada semana de trabalho do estudante corresponde a 42 horas e cada crédito de uma unidade curricular a 28 horas.

c) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

d) Regime de avaliação de conhecimentos

Aplicam-se os modelos previstos no regime geral de avaliação em vigor na Faculdade de Letras de Lisboa.

e) Regime de precedências

O curso não tem regime de precedências.

f) Regime de prescrição do direito à inscrição

Ao curso regulado pela presente deliberação aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição previsto no artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de Agosto.

g) Coeficiente de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final

Processo de cálculo da classificação final

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disciplinas de opção complementar, eventualmente realizadas pelo aluno, poderão, a pedido deste, substituir outras disciplinas de opção, desde que concluídas com aproveitamento, sempre que tal se revele mais favorável para o cálculo da classificação final.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o Conselho Pedagógico.

h) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Letras, no prazo máximo de 30 dias.

2 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - Conselho Pedagógico (CP) - No âmbito das suas competências estatutárias, o CP faz propostas, dá pareceres e delibera sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e avaliação das licenciaturas, bem como sobre a organização dos tempos lectivos; dá parecer sobre as propostas de criação, organização, suspensão e extinção dos referidos cursos; dá parecer sobre as propostas de reforma de planos de estudos de cursos de licenciatura emanadas do conselho científico (CC) e aprova, em coordenação com este, os sistemas de transição por elas requeridos; aprova com o Conselho Directivo (CD) e o CC a distribuição do serviço docente; aprecia exposições relativas à área pedagógica e actua como instância de recurso para deliberações das comissões pedagógicas dos departamentos; decide sobre diferendos de âmbito pedagógico envolvendo docentes e discentes; aprecia as condições de funcionamento pedagógico da escola mediante inquéritos regularmente feitos aos alunos; propõe a aquisição de equipamentos e material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico.

2 - conselho científico - No âmbito das suas competências estatutárias, o CC aprova o serviço docente lectivo apresentado pelas diversas áreas científicas de acordo com o previsto nos planos de estudo; aprova todos os novos currículos e cadeiras opcionais após análise por todas as áreas científicas, e ouvidos os representantes dos alunos; procede ao acompanhamento mensal do ano lectivo pela coordenação do órgão, e quinzenal pelas diversas unidades científicas; procede ao levantamento anual do número de alunos por curso, análise dos números de acesso e percurso escolar nos cursos, taxas de sucesso e insucesso escolar, para análise, planificação, e tomada de medidas interventivas; analisa as necessidades de docentes a fim de garantir o funcionamento das unidades curriculares nucleares e opcionais; autoriza licenças sabáticas em reunião com as áreas científicas de acordo com as necessidades da distribuição de serviço anual; acompanha o funcionamento dos novos curricula, através de uma comissão de implementação.

2 - Estrutura curricular e plano de estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Literatura e Cultura Portuguesa, e Linguística Portuguesa

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180 créditos

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

4 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

1 - Ramo de Português

a) Major em Literaturas e Culturas;

b) Major em Linguística Comparada do Português;

c) Sem Major para acesso ao Mestrado em Ensino de Português e Línguas Clássicas;

d) Sem Major para acesso aos Mestrados em Ensino de Português e Alemão/Espanhol/Francês;

2 - Ramo de Português Língua Estrangeira / Língua Segunda

5 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Tronco comum aos dois ramos

(ver documento original)

1 - Ramo de Português

a) Major em Literaturas e Culturas

(ver documento original)

b) Major em Linguística Comparada do Português

(ver documento original)

c) Sem major, para acesso ao Mestrados em Ensino de Português e Línguas Clássicas

(ver documento original)

Observações

Acesso ao Mestrado em Ensino de Português e Línguas Clássicas

42 Ects em Língua e Linguíst. Port. e 78 Ects em Lit. e Cult. Port. ou 78 Ects em Lit. e Cult Port. e 42 Ects em Língua e Linguíst. Port.; 42 Ects em Est. Cl.; 18 Ects em opções livres na FLUL.

d) Sem major, para acesso ao Mestrados em Ensino de Português e Alemão/Espanhol/Francês

(ver documento original)

Observações

Acesso ao Mestrado em Ensino de Português e Alemão/Espanhol/Francês: 42 Ects em Língua e Linguíst. Port. e 60 Ects em Lit. e Cult. Port. ou 60 Ects em Lit. e Cult Port. e 42 Ects em Língua e Linguíst. Port.; 36 Ects na língua estrangeira; 12 Ects em Linguíst. da lingua estrangeira: 12 Ects em Lit. e ou Cult. da língua estrangeira; 18 Ects em opções livres na FLUL

2 - Ramo de Português Língua Estrangeira/Língua Segunda

(ver documento original)

Plano de estudos

Universidade de Lisboa

Faculdade de Letras

Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos

Áreas científicas predominantes: Literatura e Cultura Portuguesa, Linguística Portuguesa

Tronco comum

QUADRO 1

(ver documento original)

Grupo 1

QUADRO 1.1

(ver documento original)

Ramo de Português - a) Major em Literaturas e Culturas

QUADRO 2

Unidades curriculares do Grupo 1

QUADRO 2.1

(ver documento original)

Unidades curriculares do Grupo 2

QUADRO 2.2

(ver documento original)

Ramo de Português - b) Major em Linguística Comparada do Português

QUADRO 3

Os créditos das áreas de Comunicação, Linguística e Linguística Portuguesa devem ser obtidos nas seguintes unidades curriculares:

(ver documento original)

Ramo de Português - c) Sem major, para acesso ao Mestrados em Ensino de Português e Línguas Clássicas e d) Sem major, para acesso ao Mestrados em Ensino de Português e Alemão/Espanhol/Francês

QUADRO 4

Unidades curriculares do Grupo 1

QUADRO 4.1

(ver documento original)

Unidades curriculares do Grupo 2

QUADRO 4.2

(ver documento original)

Unidades curriculares de Estudos Clássicos

QUADRO 4.3

(ver documento original)

Unidades curriculares de Língua Estrangeira

QUADRO 4.4

(ver documento original)

Unidades Curriculares de Linguística de Língua Estrangeira

QUADRO 4.5

(ver documento original)

Unidades Curriculares de Literatura ou Cultura da Língua Estrangeira

QUADRO 4.6

(ver documento original)

Ramo de Português Língua Estrangeira/Língua Segunda

QUADRO 5

Créditos obrigatórios

QUADRO 5.1

(ver documento original)

Créditos opções condicionadas

QUADRO 5.2

(ver documento original)

201656201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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