Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna publico que, por deliberação tomada em Reunião Extraordinária da Câmara Municipal de 20 de Março de 2009 e em Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de 25 de Março de 2009, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público a proposta alteração ao "Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos", pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes.
Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.
Proposta de alteração ao Regulamento de "Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Outros Rendimentos"
Capítulo VII
Ocupação de via pública, do espaço aéreo E de outros bens dominiais municipais
ARTIGO 37.º
Ocupação de via pública)
...
Artigo 38.º
Ocupação de via pública por motivos de obras
...
Artigo 39.º
Ocupação do espaço aéreo
...
Artigo 40.º
Ocupação de outros bens dominiais
...
Artigo 40-A.º
Contra-Ordenações
Constitui contra-ordenação:
a) A ocupação do espaço público sem licença para o efeito;
b) A ocupação de área superior à autorizada ou em desacordo com as condições da licença;
c) A não renovação da licença de ocupação da via pública no prazo da mesma e ou qualquer ocupação por tempo superior ao licenciado;
d) A falta de conservação, arrumação, higiene e segurança dos objectos e elementos usados na ocupação;
e) A ocupação do espaço aéreo sem licença para o efeito;
f) A ocupação de outros bens dominiais sem ser precedido do respectivo licenciamento;
2 - A violação do disposto na alínea a), e) e f) do número anterior é punível com coima de 250(euro) a 3500(euro).
3 - A violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior é punível com coima de 100(euro) a 3000(euro).
5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei.
6 - Simultaneamente com as coimas poderão aplicar-se sanções acessórias, nos termos da lei geral, designadamente, remoção dos elementos que ocupem a via pública a expensas do infractor.
1 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Armando Varela.
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