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Aviso (extracto) 7809/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas no Concelho de Mação

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7809/2009

Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Mação, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Fevereiro de 2009, o Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas no Concelho de Mação, que em anexo se transcreve na íntegra.

31 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.

Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas no Concelho de Mação

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os auxílios a atribuir pela Câmara Municipal de Mação, adiante designada por CMM, para obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações degradadas no Concelho de Mação, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, são reguladas pelas regras fixadas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Tipos de auxílio

1 - Os auxílios previstos no artigo anterior podem ser:

a) Comparticipações financeiras;

b) Atribuição de cal para pintura de fachadas;

c) Redução de taxas e licenças municipais;

d) Cedência de maquinaria e equipamento da CMM.

2 - Podem candidatar-se a esses auxílios, os agregados familiares que, pretendendo fazer obras de conservação, melhoria ou beneficiação das suas habitações, preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

3 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da decisão do processo.

Artigo 3.º

Comparticipações financeiras

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela CMM são financiadas através de verbas inscritas em orçamento.

2 - Independentemente do seu custo total, as obras, por cada agregado familiar, não poderão ser financiadas em montante superior a 50%, atentos os seguintes limites máximos:

a) (euro) 150,00, para a pintura da fachada dos edifícios;

b) (euro) 250,00, para as obras de reparação/beneficiação de telhados.

Artigo 4.º

Fornecimento de cal

Poderá, ainda, em casos específicos, ser atribuída cal, para pintura de fachadas, até ao máximo de 30 quilogramas por cada agregado familiar.

Artigo 5.º

Cedência de maquinaria e equipamento

1 - Poderá verificar-se a cedência de maquinaria e equipamento da Câmara Municipal de Mação para a retirada de entulhos, bem como para proceder a demolições tidas por necessárias.

2 - A cedência de maquinaria e equipamento da Câmara Municipal de Mação estará dependente da disponibilidade dos serviços.

3 - A cedência de maquinaria e equipamento da Câmara Municipal de Mação para demolições tidas por necessárias estará dependente de declaração escrita dos interessados responsabilizando-se pelos danos eventualmente causados nos prédios contíguos.

Artigo 6.º

Redução de taxas e licenças

As obras previstas neste Regulamento, terão as respectivas taxas e licenças municipais reduzidas em 95%.

Artigo 7.º

Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal

1 - A Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal será composta pelo presidente da Câmara Municipal, ou seu representante legal, que supervisionará, por um responsável pelo gabinete técnico da Câmara, e por um fiscal municipal que fiscalizará o decorrer das obras.

2 - Sempre que julgue necessário ou conveniente, o presidente pode solicitar a presença de outros elementos nesta Comissão.

3 - É competência desta Comissão a análise de todos os pedidos feitos no âmbito deste programa.

4 - As decisões da Comissão serão presentes a reunião da Câmara Municipal para aprovação, sendo as mesmas definitivas.

5 - Após a aprovação pela Câmara Municipal será celebrado um protocolo com o beneficiário.

Artigo 8.º

Beneficiários

1 - Para poderem beneficiar das comparticipações financeiras, todas as candidaturas terão obrigatoriamente um pedido, de onde constará:

a) Identificação do agregado familiar;

b) Registo de propriedade ou autorização do proprietário para as obras a efectuar;

c) Estado de conservação do imóvel;

d) Declaração onde conste que, caso se verifique a venda do imóvel antes de decorridos 5 anos após a realização das obras, terá de haver devolução total das verbas investidas.

2 - Em caso de falsas declarações, no que respeita às condições mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 deste artigo, quando devidamente comprovadas, a CMM cessa imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução de verbas já aplicadas.

Artigo 9.º

Compropriedade

1 - Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre o mesmo prédio.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular.

3 - O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, candidatar-se às comparticipações previstas neste Regulamento; para que haja, porém, a maioria dos consortes, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.

4 - Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa, não podendo a CMM ser responsabilizada, a qualquer título.

Artigo 10.º

Publicidade

A CMM deverá elaborar editais, onde serão publicitadas as condições de candidaturas a este programa, e promoverá a sua afixação nos sítios de estilo e nas sedes das Junta de Freguesia do concelho.

Artigo 11.º

Decisão

1 - No prazo de 30 dias, a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, procede à sua apreciação.

2 - O presidente da Câmara exara o competente despacho sobre o requerimento, notificando o interessado.

3 - Os pagamentos referidos no artigo 3.º serão liquidados no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação das respectivas facturas.

Artigo 12.º

Relatório

No fim das obras realizadas, deverá ser preenchido um relatório das obras executadas.

Artigo 13.º

Disposições finais

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos em sessão camarária.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação e terá a duração de dois anos desde essa data.

301627771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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