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Aviso 7777/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Afixação da lista de antiguidade de funcionários das carreiras de regime geral

Texto do documento

Aviso 7777/2009

1 - Nos termos do disposto no artigo 77.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto e do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, torna-se público que se encontra afixada a lista de antiguidade dos funcionários das carreiras do regime geral do quadro de pessoal do Tribunal Central Administrativo Sul, reportada a 31 de Dezembro de 2008.

2 - A referida lista encontra-se afixada para consulta em local apropriado do Tribunal Central Administrativo Sul.

3 - Nos termos do artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Funcionários de Justiça e do artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o prazo da reclamação da lista é de 30 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso, não se podendo fundamentar em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.

4 - A reclamação da lista é dirigida ao Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul.

31 de Março de 2009. - O Juiz Desembargador Presidente, António Xavier Forte.

201634583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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