de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, que criou a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, estabeleceu o princípio da gradual estruturação dos seus serviços para realização das funções que lhe foram atribuídas.Foi entretanto necessário criar comissões permanentes de âmbito nacional, previstas na lei como órgãos de coordenação e consulta com ampla representatividade dos sectores interessados, para dar satisfação a solicitações registadas no âmbito da cooperação internacional com a O. T. A. N., O. C. D. E. e comunidades europeias, em relação ao ambiente e no domínio da exploração do espaço extra-atmosférico.
Desenvolveram-se também as actividades de inventário permanente do potencial científico e técnico do País - quanto a pessoal, despesa, projectos e equipamentos -, que passou a ser assegurado de forma sistemática e continuada; de avaliação e acompanhamento de programas e planos de investigação e as acções no domínio da informação científica e técnica.
Em consequência, afigura-se conveniente assegurar a estruturação necessária do quadro técnico da Junta, criando ao mesmo tempo os Serviços de Planeamento e Projectos, de Inventário e Análise de Recursos e de Informação Científica e Técnica.
Simultaneamente, é introduzida a possibilidade de recurso a pessoal de outros Ministérios para ocorrer a necessidades ocasionais correspondentes à natureza das atribuições da Junta e sem alargamento do seu quadro permanente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. No quadro da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica são criados três lugares de director de serviços e seis lugares de técnico com a categoria de técnico principal, a que correspondem, respectivamente, as letras D e E do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. Os lugares de director de serviço serão providos por nomeação, em comissão amovível, que recairá em técnicos ao serviço da Junta.
3. Só podem ser providos nos lugares de técnico principal doutores por Universidades nacionais ou estrangeiras equiparadas e técnicos de 1.ª classe com três anos pelo menos de bom e efectivo serviço e que no seu curriculum incluam trabalhos de apreciável mérito.
Art. 2.º - 1. Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias de serviço, poderá o presidente da Junta propor superiormente que sejam requisitados funcionários qualificados para as funções a desempenhar aos Ministérios e organismos com actividades no domínio da ciência e da tecnologia, ficando a satisfação da requisição dependente da anuência do membro do Governo que superintende no departamento a cujo quadro pertença o requisitado.
2. Ao pessoal requisitado nos termos do número anterior será aplicado o regime previsto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 46910, de 19 de Março de 1966.
Art. 3.º - 1. O pessoal técnico ao serviço da Junta, do quadro privativo, requisitado ou contratado, será integrado nos Serviços de Inventário e Análise de Recursos, de Planeamento e Projectos e de Informação Científica e Técnica.
2. Por despacho do Presidente do Conselho poderão ser alterados o número e a designação dos Serviços com vista a adaptá-los à evolução das funções a desempenhar pela Junta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 14 de Novembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.