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Aviso (extracto) 7688/2009, de 7 de Abril

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Sumário

Aviso de abertura do período de discussão pública do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Barreiro Antigo

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7688/2009

Nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, informa-se que por deliberação da câmara municipal n.º 840/08 datada de 2008/11/19, foi decidida a elaboração do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Barreiro Antigo, assim como a abertura do período de participação pública pelo prazo de quinze (15) dias, contados cinco (5) dias a partir da publicação deste anúncio no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do citado plano.

Informa-se igualmente que ao abrigo do n.º 5 do artigo 74.º da legislação atrás mencionada, a câmara municipal deliberou a isenção de sujeição a avaliação de impacto ambiental, visto tratar-se de um plano de pormenor cujo impacto não irá produzir efeitos significativos no ambiente, referente a uma pequena área a nível local, perfeitamente consolidada.

Tomando em atenção os critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, identificados no Anexo do Decreto-Lei 232/2007 que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, verificamos que o presente plano:

Não apresenta um grau em que estabeleça um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afectação de recursos;

Não apresenta um grau que influencia outros planos, incluindo os inseridos numa hierarquia;

Não denota uma pertinência para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável, excepto as que deverão ser consideradas em termos da legislação específica em vigor no âmbito da realização das operações urbanísticas consideradas no âmbito do regime da edificação(reabilitação, conservação, construção, ampliação etc. de construções);

Não apresenta problemas ambientais;

Não é pertinente para a implementação da legislação em matéria de ambiente.

No que concerne às características dos impactes e da área susceptível de ser afectada, tendo em conta, nomeadamente:

A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;

A natureza cumulativa dos efeitos;

A natureza transfronteiriça dos efeitos;

Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes;

A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população susceptível de ser afectada;

O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada, devido a:

Características naturais específicas ou património cultural;

Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental;

Utilização intensiva do solo;

Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.

Verifica-se que o plano de pormenor de reabilitação urbana que se vai elaborar não prejudica nenhuma das áreas atrás assinaladas, tendo, inclusivamente, como objectivo a requalificação urbana e funcional do espaço verde público existente junto do Passeio Augusto Cabrita.

Foi realizada uma reunião com a CCDR-LVT com vista à indicação de quais as entidades representativas de interesses públicos que devem intervir no acompanhamento do plano, conforme previsto no n.º 4 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, designadamente a Administração do Porto de Lisboa (A.P.L.), o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR, I.P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

Mais se informa que o prazo para a elaboração do Plano de Pormenor é de 120 dias.

Durante o período indicado, os termos de referência do Plano encontrar-se-ão disponíveis para consulta pública na Câmara Municipal do Barreiro, Rua Miguel Bombarda, 2830-355, Barreiro, no Departamento de Planeamento e Gestão Urbana - Projecto Municipal para a Reabilitação de Áreas Urbanas, no Largo Alexandre Herculano, n.º 85, 5.º Piso esquerdo, 2830-314, Barreiro; na Junta de Freguesia do Barreiro - Rua José Elias Garcia, n.º 33, 1.º Piso, 2830-349, Barreiro; e na Biblioteca Municipal - Rua da Bandeira, 2830-330, Barreiro.

Os Interessados poderão apresentar as sugestões, informações e observações junto da Câmara Municipal do Barreiro nos locais supra mencionados, ou através do e-mail mario.nunes@cm-barreiro.pt.

20 de Março de 2009. - O Vereador do Pelouro, no uso de competência delegada, Joaquim Matias.

201629229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1398922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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