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Deliberação 1010/2009, de 6 de Abril

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Sumário

Publica a adequação do doutoramento em Física da Faculdade de Ciências desta Universidade

Texto do documento

Deliberação 1010/2009

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela deliberação 21/2007, de 22 de Janeiro de 2007, a adequação do doutoramento em Física registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD-1012/2007, conforme Despacho do Director-Geral, de 22 de Junho de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 162, de 23 de Agosto, com o n.º 19107-B/2007.

1.º

Adequação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento em Física.

2.º

Objectivos e Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Física visa formar profissionais com a capacidade de realizar investigação original e autónoma numa área da Física fundamental ou aplicada, designadamente Física Estatística e Não Linear, Física da Matéria Condensada, Física Nuclear e de Partículas e Física Atómica, através da aquisição de competências e dos métodos de investigação dessa área, contribuindo simultaneamente para o progresso científico, em contexto académico ou profissional.

2 - O presente ciclo de estudos compreende 6 semestres curriculares / 3 anos curriculares, sendo concedido o grau de doutor a quem nele obtiver 180 créditos, em conformidade com a estrutura curricular e planos de estudos constantes do anexo à presente deliberação, através da aprovação no curso de formação avançada em Física com 60 créditos e da elaboração da tese de doutoramento original, com 120 créditos, sua discussão e aprovação.

3.º

Regulamento

O regulamento do presente ciclo de estudos, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e da deliberação da Comissão Científica do Senado desta Universidade n.º 94/2006, de 25 de Setembro de 2006, é o que consta do anexo à presente deliberação.

4.º

Entrada em vigor

O presente ciclo de estudos entrou em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

23 de Março de 2009. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Normas regulamentares do Doutoramento em Física

1 - Estrutura Curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Física

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180 créditos ECTS

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Observações

Parte dos créditos obrigatórios e ou optativos pode ser adquirida por creditação de formação obtida ou realizada em instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras.

O tempo médio do curso de 3.º ciclo será 3 anos em tempo integral, embora excepcionalmente possa chegar a 5 anos, em conformidade com o Regulamento de Estudos Pós Graduados da Universidade de Lisboa, ou seja, enquanto se mantiver válido o registo de tese.

O primeiro ano do Curso corresponde ao programa curricular de Formação Avançada (60 créditos), após o que deve ser efectuado o registo definitivo do tema e plano de Tese, válido por 5 anos. Nos dois últimos anos do Curso, o doutorando desenvolverá cumulativamente as actividades de investigação no âmbito da sua Tese com o Seminário Doutoral.

Todos os Grupos Opcionais poderão incluir ainda outras unidades curriculares, a fixar anualmente pelo conselho científico da FCUL, sob proposta do Departamento responsável.

2 - Plano de Estudos

Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências

Doutoramento

Física

1.º ano

(ver documento original)

Opção - Unidades Curriculares, de 2.º e 3.º ciclos oferecidos pela FCUL/UL ou outras Universidades do Espaço Europeu, consideradas estruturantes ou complementares do tema da tese que podem ser substituídas total ou parcialmente por estágios de investigação em Centros de Investigação ou outras Instituições nacionais ou estrangeiras em áreas consideradas relevantes para o tema da tese.

Seminário - Frequência e participação em conferências/seminários do Departamento/Centros de Investigação (em número a determinar).

Seminário de Investigação - Apresentação perante um júri (inclui orientador, arguente e representante da pós-graduação) do projecto de de investigação realizado, sobre o qual foi produzido um relatório escrito (n.º máximo de páginas a determinar).

2.º ano

(ver documento original)

3.º ano

(ver documento original)

3 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Física:

a) os titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de Física, Engenharia Física, Matemática, Matemática Aplicada ou áreas afins;

b) a título excepcional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas acima especificadas ou áreas afins, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - Normas de candidatura

2.1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao Presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, formalizando a sua candidatura.

2.2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

b) documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições acima referidas;

c) curriculum vitae, actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

d) indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

e) domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar.

3 - Critérios de selecção

Na selecção dos candidatos à frequência deste ciclo de estudos pela Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, será efectuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios:

a) classificação do grau académico de que são titulares, pontuado de 1 a 5

b) currículo académico científico e técnico, pontuado de 1 a 5;

c) experiência profissional no área do curso, pontuado de 1 a 5;

d) Poderá ser efectuada uma entrevista ao candidato, se a Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências assim o entender.

Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção.

b) Existência do curso de doutoramento e a respectiva estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - Organização do curso de doutoramento

1.1 - Nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor compreende duas fases:

a) curso de formação avançada, designado por curso de doutoramento, com a duração mínima de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a um mínimo de 60 créditos;

b) Elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação.

1.2 - O curso de formação avançada/curso de doutoramento, que pode ser concebido em conjunto com unidades curriculares dos cursos de mestrado, tem um formato variável e deve ser entendido como um período propedêutico e probatório.

1.3 - O curso de formação avançada/curso de doutoramento, definido com o aconselhamento do orientador da tese, pode incluir:

a) um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos pós-graduados escolhidas entre as oferecidas nas áreas científicas em causa pelas Universidades Nacionais e Internacionais de reconhecido mérito científico nessas áreas, ou ainda ministradas por docentes de outras Universidades, ou especialistas de reconhecido mérito científico;

b) participação em projectos de investigação reconhecidos pelo conselho científico;

c) realização de um plano de trabalhos com supervisão.

1.4 - Desde o início do curso de formação avançada/curso de doutoramento, cada aluno deve ter um orientador, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação.

2 - Avaliação do curso de formação avançada/curso de doutoramento

2.1 - No final do curso de formação avançada/curso de doutoramento, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, a Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências procede a uma avaliação do aluno, que é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2.2 - A avaliação das unidades curriculares ou outras modalidades que integram o curso de formação avançada, é feita de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho científico para o efeito.

2.3 - Pela aprovação em cada unidade curricular do curso de formação avançada, pode ser atribuída uma classificação no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, podendo ser acompanhadas das menções qualitativas a que se refere o artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei.

2.4 - Nestes termos, pela conclusão do curso de formação avançada haverá lugar à atribuição de uma classificação final no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, que será igual à média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares, usando os respectivos créditos como coeficientes de ponderação.

2.5 - Sempre que tal se justifique, a Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno um prazo suplementar, improrrogável não superior a um semestre, para concluir o seu curso de formação avançada.

2.6 - Pela conclusão, com aprovação, do curso de formação avançada/ou curso de doutoramento cabe a atribuição de um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

3 - Estrutura curricular do curso de formação avançada ou curso de doutoramento

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram nos números 1. e 2. deste anexo.

c) Processo de nomeação do orientador, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar

1 - A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Faculdade de Ciências.

2 - A orientação pode ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pela Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências.

3 - No caso previsto no número anterior, a Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências designa um co-orientador pertencente à instituição em que se realiza o doutoramento.

4 - A Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências designa o orientador, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

5 - Para além da situação prevista no n.º 3, em casos devidamente justificados, pode a Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências admitir a co-orientação por dois orientadores da mesma instituição.

d) Processo de registo do tema da tese

1 - Após a aprovação no curso de formação avançada, os alunos devem proceder ao registo definitivo, na Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências, do tema e do plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objectivos a alcançar.

2 - Nesta ocasião, a Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese ou, sob proposta do orientador ou do aluno, designa um novo orientador.

3 - O registo definitivo da tese deve ser comunicado aos serviços competentes da Reitoria da Universidade, que procede ao seu registo junto do Observatório das Ciências e das Tecnologias, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

4 - O registo definitivo da tese tem a duração de cinco anos, improrrogáveis

e) Condições de preparação da tese

1 - O orientador guia efectiva e activamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O orientador apresenta anualmente à Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.

4 - O doutorando pode solicitar à Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

5 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar à Comissão de Estudos Pós Graduados da Faculdade de Ciências, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do doutorando.

f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese

1 - Terminada a elaboração da tese o doutorando deve solicitar a admissão a provas em requerimento dirigido ao Presidente do conselho científico, acompanhado por:

a) 12 exemplares tese de doutoramento;

b) 12 exemplares do curriculum vitae, actualizado;

c) 4 cópias em suporte informático (CD-ROM ou similar), para efeitos de depósito legal, na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior e para arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa (SIBUL) e na Biblioteca Central da Faculdade de Ciências;

d) resumos da tese em português e em inglês, de cerca de 300 palavras cada, acompanhados da indicação de cerca de cinco palavras-chave;

e) índices.

2 - O requerimento referido no ponto anterior deve ser acompanhado de declaração do aluno em como autoriza que o resumo da tese seja disponibilizado para consulta digital, através do SIBUL, nos termos da deliberação 83/2006, da Comissão Científica do Senado, de 28 de Junho.

3 - Quando o conselho científico autorizar a apresentação da tese escrita em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

4 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

5 - A apresentação da tese de doutoramento deve obedecer às regras estabelecidas no artigo 41.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese

1 - Os prazos para a nomeação do júri, aceitação da tese e distribuição do serviço do júri obedecem a ao estipulado nos artigos 44.º, 45.º e 46.º do regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

2 - Uma vez aceite a tese, pelo júri nomeado para o efeito, nos termos a seguir indicados na alínea h), o seu presidente faz publicar um edital com a data de realização das provas no prazo máximo de 60 dias.

h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

Composição do júri

1 - O júri para apreciação da tese de doutoramento é constituído:

a) pelo Reitor, que preside, podendo delegar a presidência das provas num Vice-Reitor, num Pró-Reitor ou no Presidente do conselho científico da unidade orgânica em que foram requeridas;

b) por um número mínimo de cinco vogais doutorados;

c) Por um número máximo de sete vogais.

2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) o orientador ou orientadores, sempre que existam;

b) dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - A título excepcional e devidamente justificado, podem ainda fazer parte do júri até dois especialistas de reconhecido mérito e competência na especialidade em que se insere a tese, mesmo que não possuam o grau de doutor.

4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

Nomeação do júri

1 - O Reitor nomeia o júri, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao candidato, afixado em lugar público da Universidade e da unidade orgânica onde as provas de defesa da tese foram requeridas, e colocado no portal da Universidade de Lisboa.

2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese de doutoramento a cada membro do júri.

Funcionamento do júri

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião na qual o júri declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao candidato, a sua reformulação.

2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese e sobre a designação dos arguentes principais.

3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese e à designação dos arguentes principais, o presidente do júri profere um despacho liminar ratificando esta deliberação.

4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo.

5 - A reunião mencionada anteriormente pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea a distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

6 - Verificada a situação a que se refere a parte final do 3.1., o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou não declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

8 - Aceite a tese nos termos do artigo anterior, recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 5 desse artigo, o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais, no prazo máximo de 60 dias.

9 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais.

i) Regras sobre as provas de defesa da tese

1 - O acto público de defesa da tese consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder 150 minutos.

2 - Antes do início da discussão pública da tese, deve ser facultado ao candidato um período até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese.

3 - As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública da tese não podem exceder globalmente 70 minutos.

4 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

5 - O acto público de defesa da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

j) Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes em todas as provas.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - O conselho científico da Faculdade de Ciências determinou que ao candidato Aprovado com distinção seja atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao candidato Aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

l) Prazos de emissão da carta doutoral e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Ciências, no prazo máximo de 30 dias após a sua requisição pelo interessado.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta de curso / doutoral, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O acompanhamento pelos conselhos pedagógico e científico processa-se conforme o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

201620578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1398040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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