Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9431/2009, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento do programa de doutoramento em Alterações Climáticas e Políticas de Desenvolvimento Sustentável

Texto do documento

Despacho 9431/2009

Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 67.º do Decreto--Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, foi aprovado pelo Despacho Reitoral n.º R/10/2009(2), de 2 de Fevereiro de 2009, a criação do programa de doutoramento em Alterações Climáticas e Políticas de Desenvolvimento Sustentável, em regime de associação com a Universidade Nova de Lisboa e a Universidade Técnica de Lisboa, nos termos do regulamento que a seguir se publica, registada pela Direcção-Geral de Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 103/2009.

Regulamento

Programa de Doutoramento em Alterações Climáticas e Políticas de Desenvolvimento Sustentável

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade de Lisboa (UL), a Universidade Nova de Lisboa (UNL) e a Universidade Técnica de Lisboa (UTL) realizam conjuntamente um Programa Doutoral em Alterações Climáticas e Políticas de Desenvolvimento Sustentável (PDACPDS), nos termos da alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - Este programa, adiante designado abreviadamente por PDACPDS, contempla as especialidades de doutoramento referidas no artigo 3.º do presente regulamento. O PDACPDS é assegurado pelas unidades orgânicas a seguir indicadas, podendo vir a nele participar outras unidades orgânicas das universidades parceiras: pela Faculdade de Ciências, pela Faculdade de Letras e pelo Instituto de Ciências Sociais da UL; pela Faculdade de Ciências e Tecnologia, pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da UNL; pelo Instituto Superior Técnico e pelo Instituto Superior de Agronomia da UTL.

Artigo 2.º

Objectivos

O PDACPDS tem os seguintes objectivos:

Ensino pós-graduado, numa perspectiva multidisciplinar, da problemática das alterações climáticas e políticas de desenvolvimentos sustentável através de um curso de formação avançada (1 ano) seguido de 2 anos de trabalho de investigação científica conducente à elaboração de tese e atribuição do grau de doutor.

Integração das três universidades parceiras na partilha de ensino e investigação do Programa Doutoral, num sistema de rotatividade em que a universidade de acolhimento muda anualmente.

Artigo 3.º

Universidade de acolhimento

A gestão do programa tem mobilidade anual entre as três universidades parceiras, conforme o sistema de rotatividade previsto no artigo 2.º, sendo a universidade de acolhimento em cada ano proposta pela Comissão Científica (doravante designada CC) do PDACPDS.

Artigo 4.º

Ramos de conhecimento e especialidades

1 - Na Universidade de Lisboa, o grau de doutor é conferido, através do PDACPDS, nos seguintes ramos de conhecimento e especialidades:

a) Ciências do Ambiente

b) Sociologia, especialidade de Sociologia do Ambiente e do Território

c) Filosofia, especialidade de Filosofia da Natureza e do Ambiente

2 - Na Universidade Nova de Lisboa, o grau de doutor é conferido, através do PDACPDS, nos seguintes ramos de conhecimento e especialidades:

a) Ciências do Ambiente

b) Engenharia do Ambiente

c) Geografia e Planeamento, especialidade Ambiente e Recursos Naturais

3 - Na Universidade Técnica de Lisboa, o grau de doutor é conferido, através do PDACPDS, nos seguintes ramos de conhecimento e especialidades:

a) Engenharia do Ambiente

b) Engenharia Florestal

c) Engenharia Agronómica

d) Sistemas Sustentáveis de Energia

e) Engenharia e Políticas Públicas

4 - O grau de doutor poderá ainda ser conferido, através do PDACPDS, em outros ramos de conhecimento e especialidades, por proposta da CC aos Reitores das três universidades parceiras.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento no ano lectivo de 2009-2010.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao PDACPDS os detentores do grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de ciências sociais e humanas, ciências físicas e naturais e engenharias.

2 - A título excepcional, podem também candidatar-se ao PDACPDS os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo académico, científico ou profissional especialmente relevante que ateste capacidade para habilitação ao grau de doutor. Cabe à CC do PDACPDS a decisão, após apreciação curricular.

3 - Sempre que julgado necessário, pode a CC do PDACPDS exigir aos candidatos, previamente à sua entrada no Programa, a frequência ou aprovação de uma ou mais unidades curriculares além das que integram a parte curricular do PDACPDS, como complemento à sua formação de base.

4 - A apresentação de candidaturas é efectuada nos serviços académicos da universidade de acolhimento da edição do ciclo de estudos (ou respectiva unidade orgânica), a quem compete verificar que o candidato satisfaz as condições estabelecidas na legislação em vigor e nestas normas regulamentares.

Artigo 7.º

Creditação de formação académica anterior

A CC do PDACPDS pode creditar no plano de estudos formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes inscritos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - Os critérios de selecção são definidos pela CC do PDACPDS e divulgados atempadamente, antes do início das candidaturas ao programa.

2 - Os candidatos são seleccionados e ordenados pela CC, tendo em consideração os seus curricula, a experiência profissional e a eventual avaliação por entrevista.

3 - Das decisões a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

Artigo 9.º

Organização do Programa de Doutoramento

1 - As três universidades parceiras são responsáveis pelo ensino, investigação e direcção de teses no âmbito do Programa. De acordo com os regulamentos decorrentes do Processo de Bolonha, o PDACPDS totaliza 180 créditos (ECTS), incluindo uma componente curricular com 60 créditos (ECTS), denominada, conforme estipulado na alínea b) do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, curso de doutoramento.

2 - O PDACPDS tem uma duração máxima de 6 semestres podendo, com autorização da CC, prolongar-se por mais dois semestres, sujeitos a inscrição, desde que o registo da tese se mantenha válido.

3 - O plano de estudos integra:

a) Um primeiro ano constituído pelas unidades curriculares constantes do anexo. A leccionação das unidades curriculares será da responsabilidade do núcleo de docentes do PDACPDS e de outros docentes e investigadores especialistas nos diversos temas, que são anualmente propostos e aprovados pela CC. Com vista ao enriquecimento do ensino, discussão de métodos, crítica e formato pedagógico deste 3.º ciclo, o corpo docente poderá incluir a colaboração de professores ou investigadores estrangeiros.

b) Um mínimo de dois anos, e um máximo de três, dedicados à elaboração da tese, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade que contribua para o alargamento das fronteiras deste corpo de conhecimentos.

Artigo 10.º

Vagas, candidaturas e inscrição

1 - O número máximo de candidatos a admitir será fixado anualmente por despacho conjunto dos Reitores das três universidades, sob proposta da CC do PDACPDS, não podendo exceder 20 candidatos.

2 - Os prazos para candidaturas, inscrições e matrículas são fixados por despacho conjunto dos Reitores da UL, UNL e UTL, sob proposta da CC do PDACPDS.

3 - Os candidatos admitidos no PDACPDS inscrevem-se no 1.º ano na universidade de acolhimento. Nos anos seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nessa ou numa das outras duas universidades, de acordo com a origem do seu orientador. A distribuição das inscrições, a partir do 2.º ano, deverá procurar ser feita de forma equitativa entre as universidades, sob proposta da CC.

Artigo 11.º

Propinas

1 - A frequência do PDACPDS está sujeita ao pagamento de propinas.

2 - Os quantitativos a serem pagos são fixados pelos órgãos competentes das universidades parceiras, sob proposta da CC do PDACPDS. A partir do 2.º ano, as propinas são pagas anualmente na universidade à qual pertence o orientador da tese e em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 12.º

Receitas e despesas

1 - Cabe à universidade de acolhimento a responsabilidade administrativa e financeira do PDACPDS, transitando esta responsabilidade conforme o disposto no artigo 3.º

2 - As verbas provenientes do valor da taxa de inscrição e das propinas serão atribuídas às três outorgantes, proporcionalmente à participação de cada uma delas na docência e orientação, segundo critérios a definir em documento específico a assinar pelas três universidades.

3 - Anualmente, 20 % das receitas desse ano serão atribuídos, como custos de gestão, à universidade que organiza a parte curricular do Programa.

4 - São receitas do ciclo de estudo as provenientes da taxa de inscrição e propinas.

5 - Poderão ser consideradas despesas do ciclo de estudo, para além das decorrentes da afectação pelas três Universidades dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento, as seguintes:

a) Despesas de logística informática;

b) Despesas com professores e especialistas convidados para leccionar, provenientes de outras instituições nacionais e estrangeiras, incluindo despesas de alojamento, transporte e honorários;

c) Despesas de transporte relativas a visitas de estudo;

d) Ajudas de custo dos docentes envolvidos;

e) Despesas de secretariado.

Artigo 13.º

Doutoramento

1 - No 1.º ano, os estudantes têm um tutor, que os aconselha na organização dos seus estudos e na definição do seu plano de formação, e que será um professor do núcleo de docentes do PDACPDS ou outro professor doutorado aprovado pela CC do Programa.

2 - O 1.º ano do programa é considerado um período probatório. A aprovação na totalidade das unidades curriculares que o integram confere o direito à atribuição de um Diploma de curso de Doutoramento (não conferente de grau) em Alterações Climáticas e Políticas de Desenvolvimento Sustentável, onde consta a média final obtida. Este diploma é emitido pela universidade onde decorreu a componente curricular, incluindo obrigatoriamente a referência ao programa conjunto e os logótipos das três universidades parceiras.

3 - Aos estudantes aprovados em parte das unidades curriculares do PDACPDS, são passados certificados comprovativos dessa aprovação, com menção da classificação.

4 - No final do 1.º ano, após a aprovação das unidades curriculares obrigatórias, o estudante tem o plano da tese consolidado, incluindo a identificação do seu orientador e, caso se aplique, do co-orientador.

5 - Após aprovação na totalidade das unidades curriculares, os estudantes procedem ao registo definitivo, junto da CC, do tema e plano da tese, indicando os fundamentos da investigação, a metodologia a utilizar e os objectivos a alcançar.

6 - O orientador será um professor e ou investigador de uma das universidades signatárias. A CC pode designar um co-orientador externo às três universidades, com o acordo do estudante e do orientador.

7 - A tese pode ser desenvolvida em qualquer das unidades orgânicas ou centros intervenientes no programa ou noutra instituição, nacional ou estrangeira, previamente aprovada pela CC, incluindo a aprovação de um responsável, professor ou investigador doutorado, da instituição onde o trabalho decorrer. Neste caso, deve existir um orientador ou co-orientador de uma das universidades parceiras.

8 - As dissertações são entregues no máximo de até 6 semestres após o seu registo definitivo, prevendo-se, no entanto, que o tempo médio de elaboração seja de 4 semestres.

9 - A capa da tese de doutoramento inclui o nome das universidades envolvidas, das respectivas unidades orgânicas, o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e respectiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho.

10 - A primeira página (página de rosto) deve ser a cópia da capa incluindo a referência "Tese orientada pelo Prof. Doutor... no âmbito do Programa de Doutoramento em Alterações Climáticas e Políticas de Desenvolvimento Sustentável".

11 - As condições específicas de preparação e apresentação da tese, prazos máximos para a realização do acto público, composição, nomeação e funcionamento do júri, defesa, atribuição da qualificação final, emissão do diploma e da carta doutoral são os da universidade onde a tese é defendida.

Artigo 14.º

Atribuição do grau e diploma

Aos estudantes que completarem o PDACPDS será atribuído o grau de doutor em Alterações Climáticas e Políticas de Desenvolvimento Sustentável, num dos ramos de conhecimento e especialidade (se aplicável) mencionados no artigo 4.º, conferido conjuntamente pela Universidade de Lisboa, Universidade Nova de Lisboa e Universidade Técnica de Lisboa, nos termos da alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho. A certidão de registo, genericamente designada diploma, ou a carta doutoral, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respectivos da universidade onde é defendida a tese.

Artigo 15.º

Direcção do programa

1 - A CC é constituída por seis professores (catedráticos ou associados) ou investigadores (coordenadores ou principais), dois da UL, da UNL e dois da UTL e pelo Director do Programa, escolhido pela CC, para um mandato anual, renovável.

2 - O Director de Programa deverá submeter à CC um Regulamento Interno do Programa que contemple: o calendário académico, a mobilidade dos docentes, os júris de provas das unidades curriculares e os procedimentos de admissão de candidatos e respectivos critérios de avaliação.

3 - A nomeação de cada um dos membros da CC é feita pelos órgãos competentes de cada Universidade de entre os professores do PDACPDS.

4 - O mandato da CC é de três anos, sendo renovável o mandato de cada um dos seus elementos.

5 - Compete à CC:

a) Gerir financeiramente o ciclo de estudos;

b) Promover publicamente o Programa de Doutoramento nacional e internacionalmente;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;

6 - Compete ao Director de Programa:

a) Coordenar os trabalhos da CC e presidir às reuniões;

b) Validar, dois meses antes do início de cada semestre, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

c) Elaborar e submeter aos órgãos competentes das instituições envolvidas no Programa, no final do ano lectivo, um relatório de contas e de funcionamento do PDACPDS;

d) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos dos candidatos ao doutoramento;

7 - O orçamento a apresentar anualmente pela CC aos órgãos competentes das universidades signatárias será, após aprovação, por ela gerida. Os pagamentos resultantes da coordenação do PDACPDS serão efectuados no prazo máximo de 30 dias e por operação de tesouraria da instituição que tenha assumido a coordenação anual do Programa após despesa autorizada pela respectiva Direcção com base nas receitas devidamente orçamentadas, cumpridos os normativos legais e os internos de cada instituição.

Artigo 16.º

Regime geral

1 - Os procedimentos respeitantes à organização e funcionamento do Programa que não estejam contemplados no presente Regulamento serão os previstos na Lei Geral e nos Regulamentos de Doutoramento da UL, UNL e UTL.

2 - As situações omissas devem ser decididas por despacho conjunto dos Reitores das universidades parceiras.

26 de Março de 2009. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

1 - Estrutura Curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciências do Ambiente.

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres.

4 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: Ramos de conhecimento e especialidades indicados em observações.

5 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

A estrutura curricular é igual para todos os Ramos e Especialidades

(ver documento original)

6 - Observações:

1 - Na Universidade de Lisboa, o grau de doutor é conferido, através do PDACPDS, nos seguintes ramos de conhecimento e especialidades:

d) Ciências do Ambiente

e) Sociologia, especialidade de Sociologia do Ambiente e do Território

f) Filosofia, especialidade de Filosofia da Natureza e do Ambiente

2 - Na Universidade Nova de Lisboa, o grau de doutor é conferido, através do PDACPDS, nos seguintes ramos de conhecimento e especialidades:

a) Ciências do Ambiente

b) Engenharia do Ambiente

c) Geografia e Planeamento, especialidade Ambiente e Recursos Naturais

3 - Na Universidade Técnica de Lisboa, o grau de doutor é conferido, através do PDACPDS, nos seguintes ramos de conhecimento e especialidades:

a) Engenharia do Ambiente

b) Engenharia Florestal

c) Engenharia Agronómica

d) Sistemas Sustentáveis de Energia

e) Engenharia e Políticas Públicas

4 - O grau de doutor poderá ainda ser conferido, através do PDACPDS, em outros ramos de conhecimento e especialidades, por proposta da CC aos Reitores das três universidades parceiras.

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa, Universidade Técnica de Lisboa e Universidade Nova de Lisboa

Doutoramento em Alterações Climáticas e Políticas de Desenvolvimento Sustentável

Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciências do Ambiente

QUADRO

1.º Semestre

(ver documento original)

2.º Semestre

(ver documento original)

201605058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda