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Aviso 7435/2009, de 3 de Abril

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Sumário

Abertura para recrutamento do director do Agrupamento de Escolas de S. Bernardo

Texto do documento

Aviso 7435/2009

Abertura do concurso para Director

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e no artigo 5.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, torna-se público que, por deliberação do Conselho Geral Transitório de 26/03/2009, se encontra aberto concurso para recrutamento do Director da Agrupamento de Escolas de S. Bernardo, Aveiro (m/f), pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 - De harmonia com o preceituado no artigo 21.º, números 3 e 4, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e no artigo 2.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, podem ser opositores ao procedimento concursal os docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar.

2 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril ou no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de Abril, no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

3 - As candidaturas são formalizadas através de requerimento (disponível na página electrónica da escola em www.aesbernardo.pt ou nos Serviços Administrativos da Escola-Sede do agrupamento), dirigido à Presidente do Conselho Geral Transitório e entregue pessoalmente nos Serviços Administrativos do Agrupamento, Rua Dr. José Girão Pereira, Apartado 55, 3810-60, das 9h00 às 16h30, ou remetido por correio registado, com aviso de recepção, expedido até ao final do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

4 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, detalhado, datado e assinado, acompanhado de prova documental dos elementos dele constantes, com excepção dos que se encontrem arquivados no processo individual nos serviços do Agrupamento de Escolas de S. Bernardo;

b) Projecto de intervenção no Agrupamento de Escolas de S. Bernardo, contendo a identificação dos problemas, definição dos objectivos e estratégias, os meios e a programação das actividades a realizar;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade.

5 - As listas dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos do concurso serão afixadas no átrio principal, na sala de Professores da Escola-Sede e na página electrónica do Agrupamento de Escolas de S. Bernardo, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data limite de apresentação de candidaturas.

5 - Os métodos de avaliação das candidaturas são:

6 - Métodos de apreciação das candidaturas:

a) A análise do Curriculum vitae, apreciando a sua relevância para o exercício das funções de director e o seu mérito;

b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento, visando, designadamente, apreciar a coerência entre os problemas diagnosticados e as estratégias de intervenção propostas;

c) A entrevista individual.

30 de Março de 2009. - A Presidente do Conselho Geral Transitório, Paula Maria Barreto Antunes.

201619322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604/2008 - Ministério da Educação

    Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do director, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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