Por reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, realizada no dia 12 de Novembro de 2008, foi aprovado o Plano de Pormenor de Vale de Chícharos, através da deliberação 389/2008 - CMS - Plano de Pormenor de Vale de Chícharos. Processo 8/M/00. - Aprovação.
Proposta:
Divisão Administrativa de Urbanismo
"Em conformidade com o parecer da Assessoria Jurídica de 2008.11.05, propõe-se que a Câmara delibere:
1 - Aceitar o relatório de discussão pública do Plano de Pormenor de Vale de Chicharos de acordo com o Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro.
2 - Submeter a aprovação da Assembleia Municipal o Plano de Pormenor de Vale de Chicharos.
O Proponente
O Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais
Jorge Carvalho da Silva"
Submetida a votação, foi a proposta aprovada por maioria e em minuta, com seis votos a favor, do Sr. Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa e dos Senhores Vereadores Corália Maria Mariano de Almeida Sargaço Loureiro, Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Jorge Carvalho da Silva, Carlos Fernando Martins de Brito Mateus, Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa e cinco abstenções dos Senhores Vereadores, António Fernando Menezes Rodrigues, Samuel Pedro da Silva Cruz, José Manuel Azevedo Assis, Manuel Pires de Andrade Pereira e João Manuel Sequeira Seabra, ficando os documentos mencionados arquivados no respectivo processo.
30 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.
A Assembleia Municipal do Seixal aprovou o Plano de Vale de Chícharos, em 30 de Janeiro de 2009.
O Plano de Pormenor de Vale de Chícharos cumpriu todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Plano de Pormenor de Vale de Chícharos
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do Plano
O Plano de Pormenor de Vale de Chícharos regulamenta a ocupação do solo, as tipologias de ocupação, as condições gerais de edificação e as definições de áreas destinadas aos espaços públicos.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
A Área de Intervenção do Plano está definida na Planta de Implantação e é definida pelos seguintes limites:
Norte - Propriedade Privada
Sul - Domínio Público
Este - Logradouros dos edifícios com frente para a Rua General Humberto Delgado
Oeste - Logradouros dos edifícios com frente para a Rua do Roque
Artigo 3.º
Enquadramento nos Planos de Hierarquia Superior
1 - Segundo o Plano Director Municipal, a área de intervenção do plano está incluída na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 6 - Amora.
2 - Está classificada como Área Urbana Consolidada, que se caracteriza por dispor de um conjunto de edifícios inacabados e muito degradados, cuja recuperação envolve a reformulação da malha urbana, da estrutura edificada e das infra-estruturas primárias, implicando uma intervenção de demolição, reconstrução e recuperação.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
Regulamento;
Planta de Localização e Enquadramento;
Planta de Implantação;
2 - O Plano é ainda acompanhado por:
Extractos das plantas de Condicionantes do PDMS;
Extracto da planta de Ordenamento do PDMS;
Planta de Cadastro;
Planta de Integração;
Planta de Situação Existente;
Planta de Apresentação;
Planta de Trabalho;
Perfis Longitudinais;
Perfis Transversais.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Plano, entende-se por:
a) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente as suas divisões interiores, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento do n.º de fogos, área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
b) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
c) Áreas Urbanas Consolidadas - áreas que se caracterizam por estarem dotadas de infra-estruturas primárias e secundárias ou terem programadas a sua execução a curto prazo e onde os lotes se integram numa malha urbana concluída.
d) Espaços verdes: são todos os espaços integrados na estrutura urbana, onde predomina ou não o elemento vegetal, vocacionados para a estadia, recreio, lazer, enquadramento e valorização do espaço construído, com funções fundamentais na manutenção do equilíbrio do funcionamento da paisagem urbana.
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas a cada uso do solo
Artigo 6.º
Categorias de Uso do Solo
Toda a área do Plano é abrangida pela seguinte categoria de espaços:
Espaços Urbanos - Áreas Urbanas Consolidadas
Artigo 7.º
Ordens Funcionais
As zonas de intervenção definidas pelo Plano dividem-se em:
a) Área de Habitação Multifamiliar - Grupos de Edifícios em Banda com características predominantemente residenciais e pontualmente com unidades comerciais.
b) Área Comercial - Edifício destinado à instalação de unidades comerciais e de serviços, e estacionamento público.
Artigo 8.º
Condicionamentos das Áreas Urbanas Consolidadas
a) Nas áreas urbanas consolidadas não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
b) Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação edificada de logradouros e interiores de quarteirão, com excepção de caves destinadas a parqueamento/arrumos.
c) A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros.
Artigo 9.º
Estacionamento
O número de lugares de estacionamento público deve respeitar o estipulado no Regulamento do Plano de Circulação do Município do Seixal.
Artigo 10.º
Circulação e Rede Viária
A dimensão da rede viária deve estar de acordo com as dimensões mínimas exigíveis por legislação própria em vigor e ainda segundo o definido no Regulamento do Plano de Circulação do Município do Seixal.
Artigo 11.º
Cores e materiais de revestimento das fachadas
1 - Todos os projectos devem ser acompanhados de estudo de cor, com respectiva paleta de cores.
2 - As cores e materiais de revestimento devem ser estabelecidos no projecto de operação de loteamento, devendo manter o mesmo padrão por cada conjunto de edifícios.
3 - Devem prevalecer as cores claras e revestimentos pétreos, permitindo-se a cor e a utilização de outros materiais de revestimento desde que justificados por questões de imagem de conjunto e enquadramento cromático com a envolvente.
Artigo 12.º
Componente Acústica
A área de intervenção é classificada como "zona mista" para efeitos do disposto no Regime Legal Sobre a Poluição Sonora.
SECÇÃO I
Zona de habitação multifamiliar
Artigo 13.º
Implantação das construções
A implantação das construções deve respeitar os limites do polígono de implantação estabelecidos em Planta de Implantação do Plano.
Artigo 14.º
Volumetria
Todos os projectos devem cumprir a volumetria estabelecida em Quadro Síntese da Planta de Implantação do Plano.
Artigo 15.º
Cércea
Todos os edifícios devem cumprir a cércea estabelecida em Quadro Síntese da Planta de Implantação do Plano.
Artigo 16.º
Caves
São admitidas caves nos lotes assinalados em Planta de Implantação, devendo a sua utilização restringir-se apenas a parqueamento automóvel, arrecadações dos utentes do próprio edifício e áreas técnicas. A sua implantação deve ficar contida dentro do polígono de implantação definido no Plano.
Artigo 17.º
Edifícios Existentes Concluídos
Nas construções existentes e a manter são apenas permitidas obras de alteração e conservação, que não impliquem o aumento da área de construção, da volumetria e cérceas.
SECÇÃO II
Zona de comércio e serviços
Artigo 18.º
Implantação de Comércio e ou Serviços
1 - A implantação das unidades de comércio e ou serviços está estabelecida em Planta de Implantação do Plano.
2 - Nos casos em que é prevista a existência de unidades de comércio e ou serviços em edifícios de habitação, deve ser assegurada entrada independente a estas unidades.
Artigo 19.º
Pé Direito
Nestas unidades deve ser salvaguardado um pé direito livre de 3,5 m, sendo 3,0 m o valor mínimo admissível.
CAPÍTULO III
Zonas verdes
Artigo 20.º
Estrutura dos Espaços Exteriores
A estrutura dos espaços exteriores é constituída por um conjunto de espaços de uso colectivo, equipados, destinando-se a recreio e lazer, distinguindo-se:
a) Sistema de Percursos, têm como função a interligação entre pontos de referência urbana; a leitura dos percursos pode ser reforçada pelo sistema de plantação a que estes se associam permitindo diferenciá-los, bem como qualificar a identidade das linhas estruturais do Plano;
b) Zonas Verdes de recreio, integradas na malha urbana, com equipamentos de apoio ao recreio e lazer (espaços de estadia e encontro - praça, espaço infantil). Devem ser arborizadas, essencialmente em caldeira, contribuindo para a estruturação e qualificação ambiental do conjunto: espaço de enquadramento, inserido na malha urbana, com funções de equipamento de recreio e lazer.
c) Zona ocupada por uma Central Eléctrica que, quando transferida deste local, fica afecta à implantação de um equipamento de interesse e utilização colectiva, de apoio às zonas verdes de recreio envolventes.
Artigo 21.º
Parâmetros, Tipologias e Especificações
1 - Os parâmetros, tipologias e especificações para as áreas a ceder ao município e a executar pelo promotor, com carácter de obras de urbanização efectiva, das operações de loteamento, são as seguintes:
a) Ao longo dos arruamentos de qualquer tipo e pelo menos numa das suas margens, é obrigatória a previsão de arborização, a plantar em caldeiras nos passeios ou integrada em zona verde isolada.
b) É interdita a plantação em caldeiras nos passeios de eucaliptos, pinheiros e choupos ou de outras espécies de cujo desenvolvimento resultem quaisquer tipos de danos para as pavimentações das ruas e passeios ou que impeçam uma adequada insolação das fachadas.
2 - Para efeitos do cálculo e dimensionamento das áreas a ceder ao domínio público para espaços verdes de utilização colectiva, arborizações efectuadas em caldeiras, ao longo dos passeios, faixas separadoras centrais ou praças, serão contabilizadas as áreas correspondentes à superfície das caldeiras ou espaços verdes onde se inserem.
Artigo 22.º
Matéria Vegetal
1 - Devem ser utilizadas as espécies da flora regional, com maior possibilidade de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições edafoclimáticas do local, sendo aceitáveis espécies exóticas em locais de maior urbanidade.
2 - Não são permitidas as utilizações de exemplares das espécies "Populus alba" (Choupo branco), ou espécies com características infestantes, tais como algumas espécies do género Acácia.
3 - Deve ser garantido o plano de revestimento do solo, devendo para tal recorrer-se preferencialmente ao uso de relvados e ou prados em regime de sequeiro ou regadio em detrimento da utilização excessiva de herbáceas.
Artigo 23.º
Rega
1 - É obrigatória a implantação em todas as áreas verdes de um sistema de rega fixo por aspersão, escamoteáveis, antivandalismo, semiautomático ou automático, devidamente adaptado às condições do espaço a regar.
2 - A instalação da rede de aspersores não dispensa a existência dos necessários pontos de adução para eventual acoplamento de mangueiras.
Artigo 24.º
Caminhos, Mobiliário e Equipamento
A rede de caminhos deve ser hierarquizada e os caminhos em espaços ajardinados devem ter uma largura mínima de 2.0 m.
O mobiliário e equipamento a utilizar nas áreas ajardinadas deve ser preferencialmente de modelos utilizados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Normas para gestão das áreas de interesse público
Artigo 25.º
Cedências
As áreas de cedência ao domínio público, na sequência de operações urbanísticas, nomeadamente loteamentos, correspondem às áreas estabelecidas em Planta de Implantação como zonas verdes e de equipamentos públicos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O Plano de Pormenor de Vale de Chícharos entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 27.º
Revisão do Plano
O Plano é revisto quando a Câmara Municipal do Seixal considerar inadequadas as suas disposições vinculativas.
(ver documento original)
201552813