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Despacho 9338/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Regulamento das Provas de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 9338/2009

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e face à avaliação do processo nos anos lectivos de 2006-2007, 2007-2008 e 2008/2009, é aprovado o Regulamento das Provas de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos do Instituto Politécnico do Porto para a candidatura a acesso e ingresso a partir do ano lectivo de 2009/2010, anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.

É revogado o Despacho IPP/P - 055/2008, de 19 de Março.

23 de Março de 2009. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

ANEXO

Regulamento das Provas de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento visa regulamentar as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos, no Instituto Politécnico do Porto.

2 - Podem candidatar-se os maiores de 23 anos que, independentemente das habilitações académicas de que são titulares, não reúnam condições de acesso ao Ensino Superior via Contingente Geral.

3 - Podem candidatar-se à realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Componentes obrigatórias da avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Provas Específicas adequadas a cada curso ou grupo de cursos;

b) Avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos;

c) Entrevista adequada a cada curso ou grupo de cursos.

Artigo 3.º

Comissão de supervisão e acompanhamento

1 - O processo decorrerá sob a supervisão e acompanhamento de uma Comissão de Supervisão e Acompanhamento, nomeada por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, que inclui um docente designado pelo conselho científico de cada uma das Escolas e um elemento dos Serviços Académicos dos Serviços Centrais para apoio técnico.

2 - Compete à Comissão de Supervisão e Acompanhamento:

a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;

b) Elaborar o projecto de calendário das acções a desenvolver;

c) Elaborar, de acordo com a orientação do conselho científico de cada Escola, a lista de Provas Específicas a realizar pelos candidatos a cada curso ou grupo de cursos;

d) Fixar o calendário das Provas Específicas, que incluirá a hora e o local da sua realização;

e) Efectuar os contactos necessários com os Júris das provas, com os Conselhos Científicos e Conselhos Directivos / Directores das Escolas e com os Serviços Académicos;

f) Verificar o cumprimento do calendário aprovado e a execução por cada um dos intervenientes nas acções previstas no presente regulamento;

g) Elaborar as listas dos Júris de Selecção e Seriação;

h) Elaborar as listas dos Júris das Provas Específicas;

i) Remeter as listas de todos os Júris para homologação por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto;

j) Propor a fórmula de cálculo da classificação final para homologação por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 4.º

Coadjuvação dos membros da comissão de supervisão e acompanhamento

1 - No caso de se prever um número significativo de candidatos aos cursos de uma Escola, o conselho científico poderá nomear outros docentes, num máximo de 1 docente por cada 30 candidatos, para coadjuvação do respectivo membro da Comissão de Supervisão e Acompanhamento.

2 - Os docentes são propostos pelo membro da Comissão de Supervisão e Acompanhamento da respectiva Escola.

3 - A lista de docentes nomeados deverá ser comunicada à Comissão de Supervisão e Acompanhamento para homologação por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

4 - Os docentes nomeados poderão substituir o membro da Comissão de Supervisão e Acompanhamento nos Júris de Selecção e Seriação, nas reuniões da Comissão, e nas demais actividades necessárias à organização do processo na Escola respectiva.

5 - A coordenação da participação no processo pelos docentes referidos é da responsabilidade do membro da Comissão da respectiva Escola.

Artigo 5.º

Composição dos júris

1 - Cada Júri será presidido por um docente nomeado pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento, e que será identificado nas diferentes listas dos Júris. Nos casos em que integre o Júri um elemento da Comissão de Supervisão e Acompanhamento será este a presidir esse Júri.

2 - O Júri de cada Prova Específica será constituído por, pelo menos, três docentes da área científica / curso em causa, sob proposta do conselho científico da respectiva Escola.

3 - No caso de uma Prova Específica ser comum a cursos de diferentes Escolas, o Júri deverá incluir pelo menos um docente de cada uma dessas Escolas.

3.1 - No caso do número de candidatos de uma determinada prova ser igual ou superior a 30, e sob proposta dos membros da Comissão de Supervisão e Acompanhamento das Escolas a que a prova é comum, os Conselhos Científicos poderão nomear um docente adicional por cada 30 candidatos para o respectivo Júri; a lista de docentes nomeados deverá ser comunicada à Comissão de Supervisão e Acompanhamento, até à data de realização da respectiva prova, para homologação por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

4 - O Júri de Selecção e Seriação será organizado por curso, sendo constituído por:

Dois docentes que leccionam em cada curso, ou pertençam à área científica dominante, sob proposta do Presidente do conselho científico da respectiva Escola;

O membro da Comissão de Supervisão e Acompanhamento da respectiva Escola, ou um seu coadjuvante, de modo a garantir uniformidade de critérios na avaliação.

Artigo 6.º

Competências dos júris das provas específicas

Compete aos Júris de cada Prova Específica:

a) Elaborar e avaliar a respectiva Prova Específica;

b) Elaborar uma prova modelo a disponibilizar aos candidatos;

c) Contactar os Conselhos Directivos / Directores das Escolas respectivas para nomeação dos docentes que efectuarão a vigilância das provas;

d) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização das provas;

e) Assegurar a disponibilidade do número de provas necessárias em cada Escola em que se realizem;

f) Divulgar os locais (morada e, sendo relevante, identificação do edifício ou salas), onde as provas serão realizadas, devendo tal informação ser comunicada aos Serviços Académicos dos Serviços Centrais do Instituto para divulgação na Internet e às Escolas para afixar e para que os serviços respectivos prestem as informações que lhes forem solicitadas pelos candidatos;

g) Garantir a confidencialidade das provas;

h) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que as solicitem. Estas poderão ser solicitadas após a conclusão da prova, ou nos 3 dias úteis seguintes à realização da prova;

i) Garantir a disponibilidade de meios necessários para a realização da prova, na sequência da identificação de constrangimentos identificados no momento da inscrição;

j) Garantir que as Folhas de Presenças sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

k) Garantir que as desistências ou anulações de uma prova sejam sinalizadas na Folha de Presenças pelo docente responsável pela vigilância da sala;

l) Assegurar a consulta das provas por parte dos candidatos, durante o período de 2 dias úteis após a data de divulgação de resultados;

m) Devolver as provas escritas às Escolas correspondentes, num prazo de 2 dias úteis seguintes ao fim do período de apreciação de reclamações,

n) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

o) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 7.º

Edital

Em cada ano lectivo o processo de candidatura iniciar-se-á com a publicitação do Edital de abertura pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, onde devem constar:

a) Calendário das acções a desenvolver;

b) Cursos para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Procedimentos para reclamação;

f) As Provas a realizar por curso;

g) Grelha da avaliação das Entrevistas.

Artigo 8.º

Candidatura

Nos moldes constantes no Edital de abertura, a candidatura à realização das provas:

1 - É realizada online.

1.1 - No registo online, devem ser identificados todos os eventuais constrangimentos à realização das provas ou entrevista, nomeadamente:

Físicas: necessidades especiais na acessibilidade às salas ou impossibilidade de deslocação;

Técnicas: necessidades de equipamentos específicos ou de acompanhamento específico;

Temporais: impossibilidade de realização de provas ou entrevista em dias ou horas específicas, ao abrigo da lei de liberdade religiosa.

2 - Está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura.

3 - Está sujeita à entrega de documentação obrigatória.

3.1 - Para efeitos de avaliação do currículo escolar e profissional apenas serão considerados os elementos curriculares devidamente comprovados.

4 - Excepcionalmente será permitido efectuar a candidatura ao balcão dos Serviços Académicos da Escola aos candidatos que comprovem não poder efectuar a candidatura online.

4.1 - Os candidatos referidos no número anterior, deverão efectuar a candidatura ao balcão dos Serviços Académicos da Escola que ministra o curso ao qual o candidato pretende candidatar-se, sendo a candidatura registada no sistema online pelos Serviços Académicos da Escola.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não estejam devidamente validadas no registo online;

b) Não estejam instruídas com os documentos obrigatórios referidos no Edital;

c) Não cumpram o pagamento da taxa de candidatura;

d) Enviadas fora dos prazos fixados no Edital.

Artigo 10.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações, nomeadamente quanto às habilitações escolares ou outros elementos fornecidos para avaliação curricular.

2 - Caso seja definida nota mínima numa determinada prova, todos os candidatos com nota inferior à especificada serão liminarmente excluídos.

3 - A não comparência em qualquer uma das provas obrigatórias exclui imediatamente o candidato do concurso.

Artigo 11.º

Provas específicas

1 - Sob proposta da Comissão de Supervisão e Acompanhamento, poderá ser fixada uma nota mínima, para qualquer uma das Provas Específicas, sendo objecto de homologação por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

2- As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.

3 - À prova será atribuída uma classificação na escala 0 - 20, arredondada à unidade.

4 - Será realizada uma chamada única para cada prova.

a) Qualquer excepção a esta regra será ponderada casuisticamente pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento.

Artigo 12.º

Avaliação curricular e entrevista

1 - A avaliação curricular e a entrevista realizar-se-ão por cursos ou grupos de cursos os quais constarão no Edital de abertura.

2 - A avaliação curricular e a entrevista serão da responsabilidade do Júri de Selecção e Seriação, a quem compete a atribuição da classificação final da candidatura.

3 - A Entrevista realizar-se-á de acordo com os critérios definidos no Edital de abertura.

4 - Compete a cada Júri de Selecção e Seriação a fixação das horas e locais em que se realizam as entrevistas, dentro do período para o efeito reservado no calendário, e à sua divulgação.

4.1 - Os Júris deverão comunicar o calendário e o local de realização das entrevistas:

a) À Comissão de Supervisão e Acompanhamento;

b) Aos Serviços Académicos das Escolas respectivas.

4.2 - Os Júris deverão garantir a disponibilidade de meios necessários para a realização da entrevista, na sequência da identificação de constrangimentos sinalizados no momento da inscrição. Os Serviços Académicos das Escolas disponibilizarão a cada Júri de Selecção e Seriação, com antecedência não inferior a 10 dias úteis da data da primeira entrevista:

o currículo escolar e profissional de cada um dos candidatos;

as provas escritas realizadas pelos candidatos, integradas no processo individual dos mesmos.

5 - Cada Júri de Selecção e Seriação deverá remeter aos Serviços Académicos dos Serviços Centrais, a acompanhar os resultados finais, a respectiva acta final.

6 - Será realizada uma chamada única para cada entrevista.

a) Qualquer excepção a esta regra será ponderada casuisticamente, pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento.

Artigo 13.º

Selecção e seriação

1 - A classificação final dos candidatos será atribuída pelo Júri de Selecção e Seriação, de acordo com a fórmula de cálculo da classificação final fixada.

2 - A classificação final inclui como componentes obrigatórias da avaliação:

Os resultados das Provas Específicas e Pré-requisito (se aplicável);

O currículo escolar e profissional do candidato;

O resultado da entrevista.

3 - A fórmula de cálculo da classificação final será anualmente proposta pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento e publicada em despacho autónomo.

4 - A calendarização e a realização das entrevistas, assim como a avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos é da competência do Júri de Selecção e Seriação.

5 - O Júri de Selecção e Seriação agrupará os candidatos em:

Aptos

Não aptos.

Excluídos.

6 - Aos candidatos considerados aptos será atribuída uma classificação final, na escala numérica 10 - 20 valores, arredondada à unidade.

7 - O Júri de Selecção e Seriação disporá, no momento das entrevistas, das classificações obtidas pelos candidatos nas provas realizadas nesse ano.

Artigo 14.º

Responsabilidades dos Serviços Académicos e dos Serviços Centrais

1 - Os Serviços Académicos dos Serviços Centrais acompanharão todo o processo através de sítio na Internet sendo este o meio privilegiado para o acompanhamento do candidato.

1.1 - No sítio referido no ponto anterior, constará, à medida que seja disponibilizada, a seguinte informação:

Os cursos a que o candidato se inscreveu com a indicação do estado da referida candidatura;

Datas e locais da realização de todas as provas (inclusive as de Pré-Requisito - se aplicável) e da Entrevista;

A classificação obtida nas diversas componentes de avaliação;

A classificação final obtida, assim como o resultado da seriação.

1.2 - O endereço de correio electrónico publicado no endereço identificado no número 1, será o meio privilegiado de comunicação entre os Candidatos e:

A Comissão de Supervisão e Acompanhamento;

Os Júris das Provas Específicas;

Os Júris de Selecção e Seriação.

2 - Terminado o período de candidaturas, os Serviços Académicos dos Serviços Centrais disponibilizarão de imediato as listas dos candidatos, organizadas por Escolas / Cursos, onde constarão os constrangimentos à realização das provas referidos no artigo 8.º:

a) À Comissão de Supervisão e Acompanhamento;

b) Aos Júris das Provas Específicas;

c) Aos Serviços Académicos das Escolas.

3 - Das pautas de resultados serão excluídos os candidatos que tenham faltado a qualquer das Provas antecedentes ou tenham obtido classificação inferior à nota mínima definida para a prova, se definida.

4 - Quando recebidas as pautas de cada Prova Específica, assinadas pelo presidente do Júri respectivo ou por um elemento da Comissão de Supervisão e Acompanhamento, ou as actas finais de classificação, os Serviços Académicos dos Serviços Centrais encaminharão as mesmas para homologação, e enviarão uma cópia para as respectivas Escolas, disponibilizando a informação das mesmas no sítio referido no número 1.

Artigo 15.º

Reclamações

1 - Os candidatos poderão consultar as provas por si realizadas num período de 2 dias úteis contados a partir da data da divulgação dos resultados das provas. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados no sistema online de candidatura e nas Escolas respectivas.

2 - Durante o período de consultas, estará disponível pelo menos um elemento do Júri da respectiva prova.

3 - Do resultado das provas podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo máximo de 3 dias úteis contados a partir da data da divulgação dos resultados das provas, através do sistema online.

4 - Excepcionalmente será permitido efectuar a reclamação ao balcão dos Serviços Académicos da Escola aos candidatos que comprovem não poder efectuar a reclamação online.

4.1 - Os candidatos referidos no número anterior, deverão efectuar a reclamação ao balcão dos Serviços Académicos da Escola que ministra o curso ao qual pretende candidatar-se, sendo a reclamação registada no sistema online pelos Serviços Académicos da Escola.

5 - As reclamações estão sujeitas a uma taxa, conforme tabela de emolumentos em vigor. Sempre que a reclamação seja considerada procedente a taxa de reclamação será devolvida.

6 - A decisão sobre as reclamações compete ao respectivo Júri, num prazo máximo de 5 dias úteis.

7 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da respectiva taxa e não tenham sido submetidas no prazo fixado.

8 - Os candidatos serão notificados das decisões sobre as reclamações, através do sistema online e de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 16.º

Efeitos e validade

A classificação final nas Provas de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento / curso, para ambos os regimes (laboral e pós-laboral), para que tenham sido realizadas, no ano lectivo a que dizem respeito.

Artigo 17.º

Ingresso

1 - Os candidatos aprovados deverão apresentar a sua candidatura ao ingresso no curso através dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos prazos legal e regulamentarmente fixados.

2 - Concluídas as diferentes fases do Concurso Geral de Acesso, e no caso de as vagas fixadas para esse concurso não terem sido integralmente preenchidas, os candidatos aprovados e que não tenham sido admitidos poderão vir a sê-lo, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 18.º

Aplicação

O presente regulamento aplica-se a partir da candidatura às provas especialmente adequadas para acesso e ingresso nos cursos no ano lectivo 2009/2010.

201607131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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