Lista de antiguidade
Torna-se público, conforme n.º 3, do artigo 95.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, para efeitos do disposto no artigo 96.º, do mesmo diploma, nos termos vigentes à data de 31 de Dezembro de 2008, que se procederá à afixação, nestes Serviços, de exemplares da lista de antiguidade, elaborada com referência àquela data, por reporte aos, então, funcionários e agentes, desta Autarquia, no quadro de leitura conjugada do normativo acima referido, com o n.º 6, do artigo 109.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e n.º 3, do artigo 26.º, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
23 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.
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