Decreto-Lei 145-A/2001
de 30 de Abril
O Decreto-Lei 33/97, de 30 de Janeiro, procedeu à adequação das normas jurídicas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores de empresas dos sectores do aço e do carvão ao teor da Convenção Bilateral CECA, aprovada pelo Decreto 39/90, de 25 de Setembro, na redacção constante do Decreto 11/95, de 29 de Abril.
Com a sua publicação, o Governo estabeleceu, desde logo e atempadamente, mecanismos e instrumentos jurídicos para beneficiar das modalidades de concessão dos auxílios previstos no artigo 56.º do Tratado CECA .
Tendo em atenção o desenvolvimento dessa reestruturação, impõe-se a flexibilização daquela regulamentação, adaptando-a às especificidades sociais da realidade nacional decorrentes da cessação definitiva da produção de aço.
Face ao exposto e segundo o entendimento alcançado entre as autoridades portuguesas e a Comissão Europeia, consagram-se agora, na ordem interna, os ajustamentos das normas respeitantes à atribuição de pré-reforma, não podendo deixar de assinalar-se o esforço financeiro que o Governo fará para assegurar uma melhoria da protecção social aos ex-trabalhadores siderúrgicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 8.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei 33/97, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Âmbito
1 - Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos cujos contratos de trabalho tenham cessado é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma, nos termos previstos no presente diploma.
2 - Aos trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por força da cessação definitiva da produção de aço é reconhecido o direito à protecção prevista no número anterior, a partir da idade de 50 anos.
Artigo 35.º
[...]
1 - Os pedidos de auxílio respeitantes às medidas de protecção social cujo pagamento é da responsabilidade das empresas são elaborados por estas e apresentados ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no ano de 2002, até 10 de Janeiro de 2002.
2 - ...
3 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro, em circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, pode antecipar mensalmente o pagamento das despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 35.º»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Março de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 27 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.