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Decreto-lei 145-A/2001, de 30 de Abril

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Sumário

Altera algumas disposições do Decreto-Lei nº 33/97, de 30 de Janeiro, que procedeu à adequação das normas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores das empresas dos sectores do aço e do carvão.

Texto do documento

Decreto-Lei 145-A/2001
de 30 de Abril
O Decreto-Lei 33/97, de 30 de Janeiro, procedeu à adequação das normas jurídicas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores de empresas dos sectores do aço e do carvão ao teor da Convenção Bilateral CECA, aprovada pelo Decreto 39/90, de 25 de Setembro, na redacção constante do Decreto 11/95, de 29 de Abril.

Com a sua publicação, o Governo estabeleceu, desde logo e atempadamente, mecanismos e instrumentos jurídicos para beneficiar das modalidades de concessão dos auxílios previstos no artigo 56.º do Tratado CECA .

Tendo em atenção o desenvolvimento dessa reestruturação, impõe-se a flexibilização daquela regulamentação, adaptando-a às especificidades sociais da realidade nacional decorrentes da cessação definitiva da produção de aço.

Face ao exposto e segundo o entendimento alcançado entre as autoridades portuguesas e a Comissão Europeia, consagram-se agora, na ordem interna, os ajustamentos das normas respeitantes à atribuição de pré-reforma, não podendo deixar de assinalar-se o esforço financeiro que o Governo fará para assegurar uma melhoria da protecção social aos ex-trabalhadores siderúrgicos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 8.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei 33/97, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
Âmbito
1 - Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos cujos contratos de trabalho tenham cessado é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma, nos termos previstos no presente diploma.

2 - Aos trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por força da cessação definitiva da produção de aço é reconhecido o direito à protecção prevista no número anterior, a partir da idade de 50 anos.

Artigo 35.º
[...]
1 - Os pedidos de auxílio respeitantes às medidas de protecção social cujo pagamento é da responsabilidade das empresas são elaborados por estas e apresentados ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no ano de 2002, até 10 de Janeiro de 2002.

2 - ...
3 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro, em circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, pode antecipar mensalmente o pagamento das despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 35.º»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Março de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 27 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-30 - Decreto-Lei 33/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define as medidas de protecção social para os trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português, aprovado pelo Decreto 30/90, de 25 de Setembro. O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção são cometidas a uma comissão técnica interministerial que será constituída por despacho cponjunto dos Ministros das Finanças, da Economia, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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