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Aviso 6999/2009, de 31 de Março

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Sumário

Alteração dos posicionamentos remuneratórios

Texto do documento

Aviso 6999/2009

Torna-se público que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 22 de Dezembro de 2008, aprovou as alterações do posicionamento remuneratório dos trabalhadores do Município que reuniam as condições legais para o efeito, conforme abaixo se descreve, com base no disposto nos artigos 46.º, 47.º, 48.º e 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - LVCR, e nos termos e com os fundamentos constantes em proposta do Presidente da Câmara Municipal e parecer favorável do Conselho de Coordenação da Avaliação, documentos cujo teor integral também se publica:

(ver documento original)

1 - Tendo em conta a possibilidade de se proceder, no corrente ano, a progressões na carreira dos trabalhadores deste Município que, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - LVCR (estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações de trabalhadores que exercem funções públicas), cumpram os requisitos para o efeito;

2 - Tendo em conta que a Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, dispõe no n.º 1 do artigo 119.º que:

"A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data";

3 - Tendo em conta que, desta forma, as progressões passam a operar nos termos que vieram a ser regulados na LVCR;

4 - Tendo em conta que os artigos 46.º a 48.º da LVCR entraram em vigor juntamente com aquela lei, por forma a permitir sustentáculo jurídico para aquelas progressões;

5 - Tendo em conta que aquele regime assenta integralmente na classificação de serviço obtida de acordo com o Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública - SIADAP;

6 - Tendo em conta que são condição da possibilidade de progressão:

a) A obtenção de duas menções máximas (leia-se Excelente) consecutivas (artigo 47.º n.º 1, alínea a));

b) A obtenção de três menções inferiores à máxima (leia-se Muito Bom) consecutivas (artigo 47.º n.º 1 alínea b);

c) A obtenção de cinco menções inferiores à da alínea b) desde que positiva (leia-se Bom) (artigo 47.º n.º 1 alínea c);

d) A obtenção de dez pontos, contados nos seguintes termos:

I. Três pontos por cada menção máxima;

II. Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

III.Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;

IV. Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação (artigo 47.º n.º 6).

e) A obtenção de menção máxima (leia-se Excelente) ou imediatamente inferior à máxima (leia-se Muito Bom) na última avaliação de desempenho (artigo 48.º n.º 1).

7 - Tendo em conta que no caso desta Câmara Municipal o SIADAP apenas foi aplicado em 2007, não sendo aplicável em 2004 e 2005 e tendo sido considerado aplicável em 2006, por imposição de uma lei publicada a meio do ano;

8 - Tendo em conta que, para proceder à avaliação de desempenho nos anos em causa, contará a avaliação do ano de 2007, nos termos da aplicação conjugada dos n.º s 1 e 2 do artigo 113.º da LVCR, correspondendo o número de pontos a atribuir a três, dois, um, zero, e um negativo, respectivamente aos níveis de classificação mais elevados e subsequentes (cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 113.º);

9 - Tendo em conta que, no que diz respeito aos anos de 2004 a 2006, dispõe o n.º 7 do mesmo artigo que "O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado";

10 - Tendo em conta que alguns trabalhadores deste Município apresentaram requerimentos solicitando que, em substituição daquela avaliação fosse realizada avaliação, através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, remissão que se entende para o Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, uma vez que é este o sistema de avaliação de desempenho em vigor na Administração Local;

11 - Tendo em conta que foram nomeados avaliadores para realizar a referida avaliação, através de ponderação curricular, dos trabalhadores que reuniam as condições legais para progredir nas carreiras em 2008 (cf. n.º 9 do mesmo artigo);

12 - Tendo em conta que dispõe o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, a propósito da ponderação curricular:

1 - Na ponderação do currículo profissional, para efeitos do artigo anterior, são tidos em linha de conta:

a) As habilitações académicas e profissionais do interessado;

b) As acções de formação e aperfeiçoamento profissional que tenha frequentado, com relevância para as funções que exerce;

c) O conteúdo funcional da respectiva categoria e, bem assim, de outros cargos que tenha exercido e as avaliações de desempenho que neles tenha obtido;

d) A experiência profissional em áreas de actividade de interesse para as funções actuais.

13 - Tendo em conta que a avaliação curricular deverá cingir-se precisamente aos quatro critérios enunciados naquelas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

14 - Tendo em conta que esta classificação não está sujeita a diferenciação de mérito através de quotas, embora deva sempre ser um objectivo da avaliação;

15 - Tendo em conta que tendo havido em algum daqueles anos classificação de serviço, natural é que a mesma seja tida em consideração aquando da avaliação curricular (cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio);

16 - Tendo em conta que as classificações relevantes para efeitos de aplicação dos artigos 46.º a 48.º são as que se refiram às funções exercidas durante a colocação na carreira, categoria, escalão e índice actuais;

17 - Tendo em conta que, desta forma, quem tenha sofrido alguma daquelas vicissitudes durante o período em causa não poderá contar com as avaliações de desempenho anteriores à sua nova colocação, como aliás já era a regra no anterior regime de vínculos;

18 - Tendo em conta que, desta forma, quem tenha sido reclassificado ou promovido durante aquele período não poderá contar com as classificações anteriores a essa situação para efeitos de alteração de posição remuneratória nos termos dos artigos 46.º a 48.º da LVCR;

19 - Tendo em conta que poderá, no entanto, ser tida em consideração a avaliação no ano da respectiva promoção ou progressão, na medida em que não tenha contado para a mesma;

20 - Tendo em conta que as classificações assim obtidas foram objecto de homologação pelo Presidente da Câmara (cf. n.º 10 do artigo 113.º);

21 - Tendo em conta que da avaliação efectuada resulta a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que cumprem todos os requisitos exigidos nos termos antes enunciados, a qual mereceu o parecer favorável do Conselho de Coordenação da Avaliação, conforme determina o artigo 48.º da LVCR, que se junta;

Proponho, que a Câmara Municipal delibere aprovar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores em causa, cujos nomes, situação actual e situação que resultar da aprovação desta proposta, consta no mapa que a seguir se reproduz:(mapa já reproduzido)

A Câmara deliberou, por unanimidade:

1 - Concordar com a presente Proposta;

2 - Aprovar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores constantes no mapa acima reproduzido, nos termos do disposto nos artigos 47.º e 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações - LVCR), após ter sido feita a respectiva avaliação curricular e a mesma ter merecido o parecer favorável do Conselho de Coordenação da Avaliação, cuja fundamentação se subscreve;

3 - Tornar pública esta deliberação e os fundamentos que lhe deram origem, bem como o parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, na 2.ª série do Diário da República, por afixação no edifício dos Paços do Município e por inserção na página electrónica desta Câmara Municipal.

Esta deliberação foi aprovada em minuta para efeitos de execução imediata, de acordo com o que dispõe o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Parecer do conselho de coordenação da avaliação

Ao abrigo do artigo 113.º da LVCR procedeu-se à avaliação extraordinária dos trabalhadores do Município.

É-nos agora solicitado parecer, nos termos do artigo 48.º sobre a possibilidade de alteração de posição remuneratória de alguns trabalhadores municipais que obtiveram aí classificação de Muito Bom, cujos nomes, situação actual e situação que resultar desta avaliação extraordinária constam no mapa anexo. (mapa já reproduzido)

Importa desde logo considerar o enquadramento geral das referidas classificações, obtidas após um período de congelamento das progressões na Administração Pública, e num período de transição de regimes que coloca em causa todo o sistema de progressões e carreiras em que os trabalhadores legitimamente vinham organizando a respectiva relação profissional.

Por outro lado, verifica-se que o quadro de pessoal do Município é um quadro exíguo tendo em conta as limitações orçamentais em matéria de pessoal e as características económico-geográficas do Concelho, que condicionam a prestação do respectivo trabalho, tornando-o por vezes mais exigente do que ocorre em concelhos com menor dispersão da respectiva população.

Verifica-se também que os referidos trabalhadores, no período em análise, desempenharam as suas funções com zelo e rigor, tendo respondido plenamente a todas as solicitações que lhe foram efectuadas, e que os mesmos demonstram uma enorme disponibilidade para assumir novos desafios, procurando alargar as suas competências a novas áreas.

Desta forma entendemos que se encontram reunidas condições que fundamentam, de acordo com a legislação em vigor, a alteração da respectiva posição remuneratória, pelo que damos parecer positivo às mesmas.

30 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

301583553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1396442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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