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Regulamento 138/2009, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento para a cedência de lotes de terreno municipais do designado Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz

Texto do documento

Regulamento 138/2009

Regulamento para a cedência de lotes de terreno municipais do designado Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz

Preâmbulo

O designado Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz constitui um importante instrumento da promoção do desenvolvimento económico do concelho, contribuindo para a diversificação da base económica e para dinamização do tecido económico, estimulando a criação de emprego e, assim, reforçar a capacidade de fixação da população.

Para uma correcta política de gestão daquela infra-estrutura, impõe-se que se proceda a uma revisão do actual Regulamento de cedência de lotes industriais, atendendo à necessidade de flexibilizar e adequar a cedência dos lotes industriais às condições de financiamento, que constitui um aspecto fundamental para a concretização dos investimentos a realizar.

Considerando que decorreram cerca de 8 anos desde a última revisão do regulamento de cedência de lotes;

Considerando que desde 2002 o Euro é a unidade monetária com curso legal;

Considerando que é necessário articular o regulamento de vendas às preocupações das empresas quando confrontadas com a necessidade de financiamento do seu projecto de investimento junto das instituições de crédito, com prestação de garantias reais;

Considerando que é necessário agilizar procedimentos no que concerne às operações de financiamento das actividades previstas implantar no Parque Industrial;

É aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 19/02/2009, mediante proposta da Câmara Municipal de 19/01/2009, o Regulamento para a Cedência de Lotes de Terreno do designado Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos das competências conferidas às Autarquias Locais pelo disposto nos artigos 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a transmissão e utilização onerosa dos lotes de terreno municipais localizados no designado Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz, adiante designados por lotes industriais, nomeadamente a cedência em propriedade plena ou com reserva de propriedade e a cedência em direito de superfície.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

O âmbito de aplicação do presente Regulamento corresponde à Zona Industrial, integrada no Espaço Industrial II, localizada na Cova/Gala, tal como definido no Plano Director do Município, publicado no Diário da República em 18 de Junho de 1994.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Parque Industrial - área territorial correspondente ao Espaço Industrial II, localizado na Cova/Gala, tal como definido no artigo 47.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Figueira da Foz, publicado no Diário da República em 18 de Junho de 1994.

b) Lote industrial - parcela de terreno confrontante com via pública, devidamente infra-estruturada, destinada à instalação de actividade económica nos termos do artigo 6.º

c) Município - Município da Figueira da Foz, promotor do designado parque industrial e empresarial da Figueira da Foz e titular inicial dos lotes industriais.

d) Câmara Municipal - Câmara Municipal da Figueira da Foz

e) Entidade Gestora - Figueira Paraindústria - Gestão de Parques, S.A, responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, apreciação das candidaturas para instalação de unidades económicas no designado Parque Industrial, bem como pela promoção e manutenção do parque e funcionamento dos respectivos serviços e instalações.

f) Candidato - Pessoa singular ou colectiva interessada em instalar unidade económica, nas condições definidas no presente Regulamento.

g) Adquirente - Pessoa singular ou colectiva a quem foi deliberada a cedência de um ou mais lotes industriais localizados no designado Parque Industrial.

h) Valor de aquisição: É o valor que tiver servido para efeitos de liquidação de Imposto Municipal sobre Transacções, ou não havendo lugar à liquidação deste imposto considera-se o valor que lhe serviria de base.

i) Valor de realização: Corresponde ao valor da contraprestação no caso de venda, ao valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos no caso de permuta, ou o valor de mercado, quando aquele não exista, ou este for superior. Para cálculo do valor de realização serão considerados o lote e as construções nele existentes.

Artigo 5.º

Princípios gerais

1- O regime estabelecido no presente regulamento para cedência da propriedade e da utilização dos lotes industriais a preços abaixo do seu valor de mercado, tem como fundamento a prossecução dos seguintes objectivos gerais:

a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar e promover o desenvolvimento e ordenamento industrial;

c) Fomentar a reestruturação e diversificação dos sectores já implementados;

d) Apoiar novas iniciativas empresariais;

e) Criar emprego.

2- A Câmara Municipal fará aplicar o presente regulamento como forma de proteger e salvaguardar:

a) O investimento feito na urbanização e infra-estruturas realizadas e a realizar.

b) O apoio e investimento às empresas através da alienação dos lotes de terreno e prestação de serviço às unidades ali instaladas;

c) O investimento e as expectativas das empresas instaladas ou a instalar;

d) Os interesses urbanísticos e ambientais.

Artigo 6.º

Tipo de indústrias e serviços a instalar

1- O tipo de actividade a instalar no designado Parque Industrial, será preferencialmente, de natureza industrial, designadamente de elevado nível de incorporação tecnológica.

2- Podem ainda candidatar-se empresas para os seguintes sectores de actividade:

a) Electricidade, gás, e água;

b) Construção e obras públicas;

c) Comércio por grosso, com excepção de venda directa ao público;

d) Transportes e armazenamento;

e) Quaisquer outras que pelas suas características se revelem de interesse para o Município.

Artigo 7.º

Especificações técnicas em matéria de uso, ocupação e transformação do solo

1- Os projectos de instalações industriais a implantar nos lotes industriais do designado Parque Industrial, obedecerão ao disposto no Plano Director Municipal, designadamente:

a) A área de construção por lote resultará da aplicação do índice de utilização líquido de 0,5 da área total do lote;

b) O afastamento das construções ao limite do lote deverão respeitar o afastamento mínimo de 5 metros a cada um dos limites laterais e posteriores dos lotes;

c) O estacionamento é de um lugar por cada 100 metros quadrados de superfície pavimento, devendo localizar-se preferencialmente nas zonas posteriores e laterais dos lotes;

d) A superfície de impermeabilização será menor ou igual a 70 % da área do lote, devendo a parte sobrante incluir um mínimo de 15 % de área verde.

2 - No caso de divergência das regras previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território eficaz e das previstas no número anterior, prevalecem as que se encontrem estabelecidas naquele.

CAPÍTULO II

Modalidades e condições de transmissão e utilização dos lotes Industriais

Artigo 8.º

Transmissão e utilização dos lotes industriais

1- A transmissão e utilização onerosa de lotes industriais do designado Parque Industrial fica condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do programa de candidatura e do projecto de instalação industrial proposto pela entidade gestora e aprovado pela Câmara Municipal,

2- A Câmara Municipal reserva o direito preferencial de transmissão e utilização de lotes industriais às empresas candidatas que cumpram em maior número os seguintes pressupostos:

a) O interesse económico dos projectos empresariais a instalar na região;

b) Condições de viabilidade;

c) Número de postos de trabalho a criar;

d) Recrutamento de mão-de-obra qualificada, e jovens com formação técnica superior;

e) Rentabilidade e solidez económico/financeira do projecto e dos promotores;

f) Condições e características de instalação e laboração, tendo em conta a componente ambiental.

Artigo 9.º

Preço

1- O preço padrão por metro quadrado para a cedência da propriedade dos lotes industriais é de 20 euros (vinte euros) e para o direito de utilização é de 18 (dezoito euros), variável em função da verificação e valoração dos critérios constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante - Anexo 1.

2- O preço padrão será anualmente actualizado pela Câmara Municipal, sob proposta da entidade gestora.

3- O preço final de cedência de cada lote industrial é fixado mediante proposta da entidade gestora e aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Condicionamento e fiscalização do uso dos lotes Industriais

1- O adquirente não poderá alienar ou transmitir a outrem, onerosa ou gratuitamente, total ou parcialmente e por qualquer título, a utilização do lote industrial, construção ou instalação nele implantada, salvo parecer favorável da entidade gestora e autorização da Câmara Municipal.

2- Caso venham a ser cumpridos os procedimentos previstos na parte final do número anterior o adquirente obriga-se a pagar ao Município, a título de compensação e no prazo de 30 dias a contar da data do contrato, 10 % da diferença entre o valor do terreno à data do contrato e do valor de aquisição do lote industrial.

3- Considera-se para efeitos do número anterior que o valor do terreno corresponde a 25 % do valor de realização determinado nos termos da alínea i) do artigo 4.º

4- A alteração do uso e do destino do(s) lote(s) fica condicionada a proposta e parecer favorável da entidade gestora e a autorização da Câmara Municipal.

5- Para comprovação da efectiva laboração da empresa, poderá a entidade gestora solicitar ao adquirente a demonstração através da entrega das contas aprovadas relativas aos dois últimos anos de actividade.

Artigo 11.º

Direito de preferência

1- O Município da Figueira da Foz goza do direito de preferência em caso de transmissão ou dação em cumprimento do(s) direito(s) adquiridos sobre os lotes industriais, incluindo as construções nele(s) edificada(s), pelo prazo de 10 anos, contados da outorga da escritura de aquisição.

2- Para o exercício do direito de preferência, deverá o proprietário ou o superficiário comunicar as condições do negócio, indicando expressamente o nome e a actividade da empresa que pretende adquirir o lote industrial.

CAPÍTULO III

Condições de instalação no Parque

Artigo 12.º

Disposições gerais

O adquirente obriga-se a respeitar os prazos, faseamento, objecto e critérios de fixação do preço constantes do programa de candidatura de aquisição de direitos sobre os lotes industriais aprovado pela Câmara Municipal sob proposta da entidade gestora.

Artigo 13.º

Candidatura

1- A formalização da candidatura para aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) industriais deverá ser apresentada à entidade gestora do designado Parque Industrial, à qual compete acompanhar e decidir em todo o processo de instrução do pedido a apresentar à Câmara Municipal para aprovação.

2- Para efeitos de instrução do pedido, o candidato adquirente deverá cumprir os seguintes procedimentos:

a) Apresentação da candidatura à instalação no designado Parque Industrial deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz - Anexo II;

b) Apresentação sumária do projecto de instalação;

c) Declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente regulamento;

d) Demonstração sumária de viabilidade económico-financeiro do projecto;

e) Faseamento e calendarizarão da realização do projecto de instalação;

f) Quaisquer outros elementos considerados convenientes para a boa apreciação da candidatura.

Artigo 14.º

Análise do processo e critérios de apreciação das candidaturas

1- A candidatura à aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) industriais e instalação industrial, apresentada nos termos do artigo anterior, será objecto de análise e parecer da entidade gestora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após boa recepção dos elementos previstos no número 2 do artigo anterior.

2- Serão critérios de análise e seriação das candidaturas os decorrentes dos artigos 5.º, 6.º e n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento.

3- Em caso de parecer favorável, a entidade gestora elaborará uma proposta fundamentada ao candidato adquirente contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) Proposta de localização;

b) Tipo de cedência, valor e condições de pagamento;

c) Informação relativa às condições de uso e ocupação do lote industrial.

4- No prazo de 30 dias contado da apresentação da proposta, o candidato deverá declarar por escrito a aceitação da proposta referida no número anterior.

5- Aceite a proposta pelo candidato, a entidade gestora do designado Parque Industrial submete à Câmara Municipal o processo de candidatura para deliberação, no prazo de 8 (oito) dias úteis.

Artigo 15.º

Cedência dos lotes Industriais

1- Os lotes Industriais serão entregues no estado em que se encontram, sendo da responsabilidade do adquirente todo o investimento necessário ao projecto.

2- No prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da deliberação referida no número 5 do artigo anterior, será celebrado o contrato promessa de cedência onerosa dos lotes industriais.

3- A título de sinal e princípio de pagamento, deverá o adquirente efectuar o pagamento a favor do Município de 20 % do preço final de venda ou de 50 % da prestação anual, consoante se trate de cedência em propriedade plena ou com reserva de propriedade ou de cedência em direito de superfície, respectivamente.

4- Com a celebração do contrato promessa o candidato adquirente deverá fazer prova documental do pagamento do sinal nos termos do número anterior.

5- A celebração da escritura de cedência dos lotes industriais será celebrada no prazo máximo de seis meses, contados após a celebração do contrato promessa, a qual deverá conter menção expressa à sujeição ao presente regulamento e demais normas aplicáveis, nomeadamente no que se refere aos direitos de reversão e preferência.

6- O valor da transmissão deverá ser integralmente liquidado até à celebração da escritura pública, no caso da cedência em propriedade plena, sendo por conta dos adquirentes todos os encargos decorrentes da cedência dos lotes industriais, incluindo emolumentos, custas e impostos a que houver lugar.

Artigo 16.º

Licenciamento, construção e laboração

1- A apresentação do processo de licenciamento, construção da edificação e o início da laboração, fica sujeita ao cumprimento dos prazos constantes no programa de candidatura de cedência do(s) lote(s) aprovado.

2- Na fase de instrução do pedido de licenciamento, poderá a entidade gestora, colaborar com o adquirente na preparação do respectivo processo.

3- Eventuais alterações ou prorrogações aos prazos constantes do número 1 serão submetidas à Câmara Municipal, ouvida a entidade gestora.

4- Na falta de convenção em contrário, é de dois anos o prazo máximo de construção, contado da data da outorga da escritura.

5- Considera-se automaticamente prorrogado por um período único de seis meses, o prazo global previsto no projecto de candidatura, quando ocorram fundados motivos relacionados com procedimentos administrativos ou de financiamento não imputáveis ao adquirente do lote industrial.

6- O início de laboração da actividade da empresa terá imperativamente lugar no prazo máximo de três anos contados da data da celebração da escritura, incluindo prorrogações.

Artigo 17.º

Condições de conservação e manutenção de instalações

Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental incumbe a cada unidade industrial:

a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo para isso as necessárias obras com a devida regularidade;

b) Manter os equipamentos fabris exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

d) Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

e) Executar/repor os arranjos exteriores limítrofes conforme memória descritiva aprovada e a ser fornecida pelos serviços municipais;

f) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;

g) Seleccionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais admitidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Garantias de Boa Execução

1- Há lugar à reversão do lote industrial à titularidade do Município, sem direito a qualquer indemnização pelas benfeitorias ou pelas despesas realizadas com a concepção do projecto, nos seguintes casos:

a) Incumprimento do prazo de construção;

b) Não observância do disposto no número 6 do artigo 16.º;

c) Quando a actividade da empresa se encontrar parada por período superior a seis meses, sem motivo justificado;

d) Violação do disposto no artigo 10.º, número 1;

e) Não pagamento do preço ou de qualquer das suas prestações;

2- A reversão determina para o proprietário a perda de 30 % das quantias entregues a título de pagamento.

Artigo 19.º

Situações Excepcionais

Por razões devidamente justificadas pelos candidatos e ou adquirentes de lotes industriais, e mediante parecer prévio da entidade gestora, pode a Câmara Municipal da Figueira da Foz, se assim o entender, alterar as condições de alienação previstas no presente Regulamento, designadamente:

a) Prazos para a outorga da escritura pública de compra e venda;

b) Prazos e condições de pagamento;

c) Prorrogação do prazo para início de actividade;

d) Sobre a substituição do ónus de reversão;

e) Exercício do direito de preferência.

Artigo 20.º

Interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal e ou entidade gestora do designado parque industrial, com observância da legislação e pareceres das entidades tutelares respectivas.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas quaisquer outras condições de venda e regulamentos sobre o mesmo objecto.

Artigo 22.º

Norma Transitória

O disposto no artigo 19.º do presente Regulamento aplica-se retroactivamente, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do CPA, a todos os processos iniciados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Critérios de ponderação para a determinação do preço da cedência de lotes industriais no designado Parque Industrial da Figueira da Foz

1- A presente tabela, fixa os critérios a considerar para a determinação do preço da cedência dos lotes industriais do designado Parque Industrial da Figueira da Foz, tendo por base os preços padrão definidos no n.º 1 do artigo nono do Regulamento de cedência de lotes.

2- O preço padrão por metro quadrado de cedência da propriedade e do direito de utilização dos lotes industriais são os constantes do n.º 1 do artigo nono do Regulamento, variável, em função dos seguintes critérios:

2.1 - Interesse económico do investimento para a região;

2.2 - Tipo de indústria/serviços a instalar;

2.3 - Montante do investimento;

2.4 - Incorporação tecnológica do investimento.

2.5 - Número de postos de trabalho criados;

2.6 - A qualificação da mão-de-obra;

2.7 - Impacto do projecto na atracção de outros investimentos;

2.8 - Valor acrescentado do projecto;

2.9 - Área pretendida;

2.10- Relação entre a área a ocupar (2.9) e os itens referidos nos números: (2.3) (2.4),(2.5) e (2.8).

ANEXO II

Programa de candidatura de cedência de lotes

(Artigo 13.º do Regulamento)

Requerimento de Candidatura

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz

Nome do requerente

Morada

Telefone Fixo

Telefone móvel

Nome da Empresa

Sede Social

Morada

Telefone

Unidade Industrial a instalar

Dimensão do lote pretendido

Para os efeitos devidos se declara que o requerente tomou conhecimento e aceita o teor do Regulamento para a Cedência de Lotes de Terreno do designado Parque Industrial da Figueira da Foz.

Pede Deferimento

Figueira da Foz, ___/___/___

O Requerente

Parte 1

Identificação do promotor e caracterização das unidades já existentes

A - Identificação do Promotor

1.1 - Designação social / comercial

1.2 - Sede Social

1.3 - Endereço

1.4 - Principais accionistas/sócios

1.5 - Actividade económica principal

1.6 - N.º de trabalhadores ao serviço

1.7 - N.º de estabelecimentos industriais já existentes

B - Unidade (s) já em actividade:

2.1 - Designação

2.2 - Localização

2.3 - Data de início de actividade

2.4 - Horário de laboração

2.5 - Principal actividade económica desenvolvida

2.6 - Principais produtos

2.7 - Capital Social

2.8 - Volume de vendas do último ano

2.9 - Número de trabalhadores

- Caracterização das instalações industriais:

2.10 - Área do terreno

2.11 - Área das instalações de produção

2.12 - Área das instalações administrativas

2.13 - Terreno próprio ou arrendado e valor de renda /terreno

2.14 - Características especiais

2.15 - Desvantagem da actual localização

- Consumos:

2.16 - Energia eléctrica

2.17 - Combustíveis: sólidos/ /líquidos/gasosos

2.18 - Águas

2.19 - Condições especiais de consumo

Parte 2

Projecto de investimento

C - Unidade a instalar:

3.1 - Designação

3.2 - Principal actividade económica a desenvolver

3.3 - Valor do investimento em capital fixo

3.4 - Financiamento do investimento

Capitais próprios

Capitais alheios

3.5 - Valor da produção anual prevista

3.6 - Horário de laboração

3.7 - N.º total de postos de trabalho a instalar

3.8 - N.º de quadros técnicos e administrativos a instalar

- Instalações industriais pretendidas:

3.9 - Área de terreno pretendido

3.10 - Área coberta de instalação de produção

3.11 - Área de armazenagem exterior

3.12 - Área de instalações administrativas

3.13 - Área comercial

3.14 - Características especiais de laboração e instalação

3.15 - Indicação de localização preferencial da zona/loteamento industrial e justificação

D - Consumos:

4.1 - Energia eléctrica

4.2 - Combustíveis sólidos

4.3 - Combustíveis líquidos

4.4 - Combustíveis gasosos

4.5 - Água

E - Matérias-primas:

5.1 - Matérias-primas principais

5.2 - Origem das matérias-primas

5.3 - Utilização de materiais tóxicos/explosivos ou radioactivos

F - Características dos resíduos de produção

G - Comercialização:

7.1 - Produto a fabricar

7.2 - Destino dos produtos

Nacional __ %

Estrangeiro __ %

7.2 - 1 Meio de transporte

H - Fases e calendário de Instalação:

8.1 - Início do projecto de construção

8.2 - Prazo de elaboração do projecto

8.3 Prazo esperado para final da construção

8.4 - Início da laboração

8.5 - Faseamento de futuras expansões

I - Estudo Económico

J - Apresentação de justificação para instalação no Parque/loteamento/zonamento da Figueira da Foz

K - Junção de quaisquer outros elementos para fundamentar proposta de reserva de espaço para futuras instalações.

19 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Duarte Silva.

301480967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1396435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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