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Portaria 484/2001, de 11 de Maio

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Sumário

Cria lugares docentes nos quadros de pessoal da Escola de Música do Conservatório Nacional, do Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian de Braga, do Conservatório de Música do Porto e do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 484/2001
de 11 de Maio
O Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro, prevê, no n.º 3 do artigo 5.º, a integração nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço dos docentes contratados com horário completo ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, que possuam sete anos de tempo de serviço bem como os requisitos de provimento enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Torna-se, assim, necessário dotar os quadros da Escola de Música do Conservatório Nacional, do Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian de Braga e do Conservatório de Música do Porto dos lugares necessários à concretização daquela disposição legal.

Considera-se, ainda, por razões de economia legislativa, criar mais três lugares nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde exercem funções destinados a três docentes que, após a publicação da Portaria 978/98, de 17 de Novembro, demonstraram possuir todos os requisitos exigidos para efeitos de integração ao abrigo do n.º 2 dos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro.

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º São criados nos quadros da Escola de Música do Conservatório Nacional, do Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian de Braga, do Conservatório de Música do Porto e do Instituto Gregoriano de Lisboa, aprovados pela Portaria 978/98, de 17 de Novembro, os lugares que constam dos anexos I e II à presente portaria, a extinguir quando vagarem.

2.º Os lugares agora criados serão ocupados por docentes que reúnam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro.

3.º A nomeação nos lugares criados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro, reporta todos os seus efeitos a 15 de Setembro de 1999.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 18 de Abril de 2001. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva, em 21 de Março de 2001. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 23 de Março de 2001.


ANEXO I
Quadro a que se referem as situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro

(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Quadro a que se referem as situações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 234/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos públicos de ensino especializado da música.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-17 - Portaria 978/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria nos quadros de pessoal docente das escolas públicas do ensino especializado da música vários lugares, a extinguir quando vagarem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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