Portaria 484/2001
de 11 de Maio
O Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro, prevê, no n.º 3 do artigo 5.º, a integração nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço dos docentes contratados com horário completo ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, que possuam sete anos de tempo de serviço bem como os requisitos de provimento enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Torna-se, assim, necessário dotar os quadros da Escola de Música do Conservatório Nacional, do Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian de Braga e do Conservatório de Música do Porto dos lugares necessários à concretização daquela disposição legal.
Considera-se, ainda, por razões de economia legislativa, criar mais três lugares nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde exercem funções destinados a três docentes que, após a publicação da Portaria 978/98, de 17 de Novembro, demonstraram possuir todos os requisitos exigidos para efeitos de integração ao abrigo do n.º 2 dos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro.
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º São criados nos quadros da Escola de Música do Conservatório Nacional, do Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian de Braga, do Conservatório de Música do Porto e do Instituto Gregoriano de Lisboa, aprovados pela Portaria 978/98, de 17 de Novembro, os lugares que constam dos anexos I e II à presente portaria, a extinguir quando vagarem.
2.º Os lugares agora criados serão ocupados por docentes que reúnam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro.
3.º A nomeação nos lugares criados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro, reporta todos os seus efeitos a 15 de Setembro de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 18 de Abril de 2001. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva, em 21 de Março de 2001. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 23 de Março de 2001.
ANEXO I
Quadro a que se referem as situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Quadro a que se referem as situações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro
(ver quadro no documento original)