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Despacho 8985/2009, de 31 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 8985/2009

Delegação e subdelegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º da Portaria 638/2007, de 30 de Maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do ISS, I. P., através da deliberação 2310/2008, de 30 de Julho, publicada no Diário da República 2.ª Série, de 25 de Agosto de 2008, com a rectificação 2345/2008, de 29 de Setembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 27 de Outubro de 2008, delego e subdelego na directora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Izilda de Lemos Pinto Cardoso, as seguintes competências:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes actos:

1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Proceder à colocação do pessoal no âmbito da respectiva unidade, respeitando os condicionalismos legais;

1.3 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção de que for dirigido ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - Competências específicas:

2.1 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

2.2 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de politica social;

2.3 - Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em todas as matérias da sua competência;

2.4 - Dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social;

2.5 - Emitir pareceres que lhe sejam solicitados com vista ao licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2007;

2.6 - Propor e acompanhar a execução do orçamento programa;

2.7 - Efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às IPSS;

2.8 - Assegurar o acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos com acordos de gestão;

2.9 - Instruir os processos de reclamações efectuados no livro vermelho das IPSS e Estabelecimentos com fins lucrativos;

2.10 - Representar o Centro Distrital na negociação de acordos de cooperação com Instituições Particulares de Solidariedade Social, incluindo Associações Mutualistas, desde que autorizados pelo Director de Segurança Social, bem como acompanhar o cumprimento dos mesmos;

2.11 - Desenvolver e dinamizar a cooperação com as IPSS, bem como prestar apoio técnico e acompanhamento na preparação e execução dos programas de acção dos equipamentos sociais;

2.12 - Colaborar com o Departamento de Fiscalização no cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS, bem como desenvolver as avaliações e vistorias técnicas legalmente previstas junto das entidades privadas que exerçam actividades de apoio social, nomeadamente para efeito de processo de encerramento;

2.13 - Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, a consolidação e a avaliação da Rede Social do Distrito;

2.14 - Promover a criação e dinamização de projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de acção social;

2.15 - Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de Inserção com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do rendimento social de inserção;

2.16 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de acção social;

2.17 - Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situações de carência e ou de risco social, no quadro dos programas de inserção contratualizados;

2.18 - Efectuar o atendimento aos cidadãos que recorram aos serviços, estudando os problemas apresentados e a situação socio-económica das famílias e indivíduos, em ordem à identificação e accionamento dos meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;

2.19 - Promover a dignificação das famílias e a criação de condições essenciais ao seu pleno desenvolvimento;

2.20 - Dinamizar, acompanhar e avaliar, de forma articulada, a implementação de programas e projectos destinados a responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias;

2.21 - Efectuar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social;

2.22 - Dinamizar e coordenar o atendimento em situações de catástrofe e desenvolver as actividades no âmbito do Programa Regresso no que respeita às competências dos Centros Distritais;

2.23 - Dinamizar, acompanhar e avaliar programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, HIV, imigração, violência doméstica e pessoas sem abrigo;

2.24 - Implementar e assegurar o desenvolvimento da rede nacional de cuidados continuados integrados a pessoas em situação de dependência;

2.25 - Implementar, acompanhar e avaliar as medidas e politicas de prevenção social à pessoa idosa, dependente e deficiente, na família e na situação de acolhimento;

2.26 - Conceber e propor, em articulação com os serviços centrais a implementação de respostas sociais dirigidas à população em situação de vulnerabilidade;

2.27 - Promover e assegurar a qualificação da intervenção, serviços e respostas sociais para crianças, jovens e famílias;

2.28 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;

2.29 - Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respectiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;

2.30 - Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e protecção;

2.31 - Assegurar e executar os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções e dinamizar o recurso à adopção de crianças desprovidas de meio familiar;

2.32 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas;

2.33 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças e jovens, idosos e pessoas com deficiência em famílias de acolhimento;

2.34 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do centro distrital;

2.35 - Controlar, em articulação com a Unidade de Prestações e Atendimento, a subsistência das condições de atribuição de prestações do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.36 - Atribuir subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 1500,00 referentes a um único processamento e de (euro) 750,00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.37 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de (euro) 1000,00;

2.38 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito doa processos de promoção e protecção das crianças e jovens em risco;

2.39 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos subsídios de manutenção, serviços prestados, despesas extraordinárias, subsídio de alimentação e suplemento de alimentar;

2.40 - Apoiar a dinamização do voluntariado social.

2.41 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde;

2.42 - Autorizar a requisição e pagamento de guias de transporte no âmbito das competências da respectiva Unidade;

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 de Março de 2009. - O Director de Segurança Social, José Alberto Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1396226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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