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Edital 318/2009, de 27 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento da Ocupação do Espaço Público com Esplanadas no Centro Histórico de Valença e Respectiva Área de Protecção

Texto do documento

Edital 318/2009

Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Faz público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), que esta Câmara Municipal, em sua reunião de cinco de Março corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento que abaixo se transcreve.

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Valença, a efectuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República.

Projecto de Regulamento da Ocupação do Espaço Público com Esplanadas no Centro Histórico de Valença e Respectiva Área de Protecção

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Centro Histórico da Vila de Valença, e respectiva Zona de Protecção, identificada na planta anexa.

Artigo 2.º

Definição

1 - Entende-se por esplanada, o espaço ocupado na via pública com mesas, cadeiras, guarda-sóis e guarda-ventos e restante mobiliário, destinados a dar apoio, exclusivamente, a estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas e similares.

2 - A esplanada, cujo licenciamento é sempre concedido a título precário, pode ser fechada ou aberta, consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, sendo esta sempre de carácter amovível.

Artigo 3.º

Localização e enquadramento

1 - A ocupação referida no artigo 1.º deverá obedecer às seguintes condições:

a) Não pode exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta ou a outras unidades de ocupação.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com esplanadas, não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80m em toda a extensão do arruamento, excepto se for garantida alternativa.

3 - Em zonas mistas (pedonais e circulação de veículos automóveis):

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,20m, em pelo menos um dos lados do arruamento;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80m;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por esplanadas ou seus utilizadores.

4 - Sempre que existam dois estabelecimentos em posição frontal no mesmo arruamento que pretendam instalar esplanada, proceder-se-á à divisão equitativa do espaço disponível pelos dois pretendentes, cumprindo todas as regras anteriormente descritas.

5 - Nos casos em que se verifique que um dos requerentes é titular de licenciamento, só será aplicável o disposto no número anterior, após o termo do período em vigor da licença.

6 - Quando a instalação de esplanadas fechadas aumentar a capacidade dos estabelecimentos que possuem menos de 16 lugares, dever-se-á garantir, salvo por razões de ordem arquitectónica ou técnica, a existência de instalações sanitárias, destinadas aos utentes, separadas por sexos.

7 - Mediante proposta devidamente fundamentada, pode ser autorizada a instalação de esplanadas abertas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 4.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanadas deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara onde conste a identificação do requerente, o domicilio ou sede, o NIF, a qualidade em que requer, a identificação da pretensão da instalação da esplanada, a localização, a área do espaço que pretende ocupar e o horário de funcionamento pretendido;

b) Cópia do n.º de Contribuinte e Certidão de Registo Comercial (caso aplicável);

c) Documento de legitimidade (Certidão de Registo Predial/Contrato);

d) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização do estabelecimento a que a esplanada destina a apoiar;

e) Projecto de Arquitectura, em triplicado, subscrito por Arquitecto, constituído por:

e.1 - Termo de Responsabilidade do autor do projecto;

e.2 - Memória descritiva e justificativa contendo no mínimo os seguintes elementos: - descrição e justificação da esplanada; - justificação do enquadramento e inserção urbano da esplanada; - características da esplanada (área ocupada, capacidade, tipo de materiais a utilizar e respectiva textura e coloração, tipo de mobiliário e respectiva textura e coloração);

e.3 - Planta de localização à escala 1/2000;

e.4 - Fotografia a cores do local;

e.5 - Planta de implantação à escala 1/50, cotada, com indicação das cores, materiais, incluindo referência à largura e configuração de passadeiras, árvores, caldeiras, mobiliário urbano e outros obstáculos existentes;

e.6 - Fotografias ou catálogos dos equipamentos amovíveis propostos (mesas, cadeiras, etc.) com indicação das cores e materiais;

2 - No caso de esplanadas fechadas, o pedido terá de ser complementado com:

a) Fotomontagem de integração da esplanada fechada no edifício ou alçado à escala mínima de 1/100, esclarecendo essa integração;

b) Alçados e planta da cobertura à escala 1/50 com indicação das cores e materiais;

c) Cortes à escala 1/50;

d) Pormenores construtivos;

e) Estimativa do custo da obra;

f) Calendarização;

g) Projectos de Especialidades, em duplicado, que se justifiquem em face da operação urbanística nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, podendo ser apresentados após a aprovação do projecto de Arquitectura.

II - Esplanadas abertas

Artigo 5.º

Condições de instalações

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas contempla o espaço necessário para a instalação do mobiliário afecto à esplanada, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação do empregado de mesa e respectivos utilizadores.

2 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas não pode exceder mais do que 100% da área do piso térreo do estabelecimento respectivo, salvo nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique que a ocupação não colide com as restantes normas do presente regulamento.

3 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção.

III - Esplanadas fechadas

Artigo 6.º

Dimensões a observar

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura a construir.

2 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Não pode exceder mais do 50% da área do piso térreo do estabelecimento respectivo;

b) Exteriormente não poderá ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior.

Artigo 7.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dar-se-á preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis.

3 - Sobre o pavimento da esplanada fechada poderá ser colocado um estrado de acordo com o estabelecido no artigo 9.º

4 - Os vidros a utilizar em toda a superfície da fachada devem ser lisos, transparentes, incolores, temperados ou laminados de forma ao quebrar manter a segurança dos utentes.

5 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

6 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

7 - A cobertura deve ter tratamento especial, sendo apreciada, caso a caso, consoante as características do local, no sentido de não prejudicar aspectos estéticos ou de salubridade.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - Caso se preveja a incorporação de mensagens publicitárias em esplanadas fechadas, a sua definição deverá constar no projecto de arquitectura de modo a que se obtenha uma melhor integração nessas estruturas.

2 - Não é permitida a afixação de autocolantes ou outros dísticos nas esplanadas fechadas, salvo se resultar de imposição legal.

IV - Estrados, Guarda-Sóis e Guarda-Ventos

Artigo 9.º

Estrados

1 - No caso da utilização de estrados, estes devem ser construídos em módulos, preferencialmente de madeira, e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada do estabelecimento.

3 - A utilização de estrados deve prever a acessibilidade dos utilizadores com mobilidade condicionada, garantindo uma forma de fácil acesso a meios de transporte mecânicos ou mecanizados utilizados por aqueles.

Artigo 10.º

Guarda-Sóis

1 - A instalação de guarda-sóis só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Serem instalados dentro da esplanada, não excedendo as suas dimensões;

b) Serem instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Numa esplanada, os guarda-sóis devem ser todos da mesma cor e tipo, sem qualquer publicidade e dando-se preferência a cores claras.

Artigo 11.º

Guarda-Ventos

1 - Apenas poderão ser admitidos, em casos excepcionais, devidamente justificados.

V - Regime Sancionatório

Artigo 12.º

Aplicação genérica

Aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente regulamento aplica-se o regime processual das contra-ordenações regulado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 13.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete aos fiscais da autarquia, às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui contra-ordenação, punível com coima, graduada entre um mínimo de (euro)250,00 e máximo de (euro)2.500,00 para pessoas singulares, e de (euro)500,00 a (euro)5.000,00 para as pessoas colectivas, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista no presente regulamento.

2 - Constitui ainda contra-ordenação:

a) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano, quando exigidas pela entidade competente, bem como a sua realização não autorizada;

b) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

c) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção do mobiliário urbano;

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis., sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.

4 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contra-ordenação.

5 - Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável é especialmente agravada, podendo ser elevada para o dobro da fixada anteriormente.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

Revogação da licença;

Redução da área licenciada;

Perda de objectos pertencentes ao agente;

Encerramento provisório, até que sejam sanadas as deficiências detectadas.

Artigo 16.º

Competência contra-ordenacional

A instauração de processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas previstas no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara, ou de quem ele designar.

VI - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º

Título para ocupação do espaço público

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com esplanadas é titulado por Alvará, emitido após pagamento das taxas devidas.

2 - O licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada fechada, consubstancia a licença para a realização da operação urbanística respectiva.

3 - As taxas que forem devidas pela ocupação do domínio público com esplanadas, são agravadas em 50% no caso das esplanadas fechadas.

Artigo 18.º

Regime Transitório

1 - As esplanadas existentes dispõem do prazo de 1 ano, após a entrada em vigor do presente Regulamento, para observarem as disposições do presente Regulamento.

2 - No prazo fixado no número anterior, as esplanadas existentes, deverão dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º do presente regulamento, sob pena de caducidade do licenciamento da esplanada.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia ...

ANEXO

Fortificações da Praça de Valença do Minho

Zona Especial de Protecção

(ver documento original)

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e publicado no Portal Municipal de Valença.

E eu, Nuno Vidal Pinheiro Felgueiras, Chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal o subscrevi.

9 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1395096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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