Portaria 123/83
de 3 de Fevereiro
Na prossecução das suas atribuições, o Gabinete da Área de Sines (GAS) tem implantado e em funcionamento um sistema infra-estrutural de colecta e tratamento de efluentes líquidos, de origem quer industrial quer doméstica ou similar, através do qual tem o GAS vindo já a prestar serviço, sem que as respectivas taxas estejam fixadas.
Pela prestação destes serviços de colecta e depuração de efluentes prevê o Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro, no seu artigo 6.º, n.os 1 e 2 - para além de outros princípios gerais quanto às condições técnicas de exploração do sistema -, o direito de o GAS cobrar taxas às unidades fabris, e que serão estabelecidas proporcionalmente às cargas poluentes (caudais e cargas unitárias), nos montantes e formas a aprovar por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Planeamento, do Ordenamento e Ambiente e das Obras Públicas, sob parecer da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
Neste sentido, o GAS promoveu estudos em ordem à definição de princípios gerais e critérios objectivos para a fixação das tarifas a cobrar pelos serviços de colecta e tratamento de efluentes industriais, que ora vão expressos na presente portaria.
De entre os princípios gerais realça-se que as taxas são fixadas, tendo em vista preencher os objectivos da política de promoção da Área de Sines, através da incentivação do desenvolvimento e instalação de empresas industriais, porém em termos tais que não prejudiquem, no longo prazo, a exequibilidade do princípio do equilíbrio das receitas e despesas na exploração do sistema.
Nestes termos, e sem prejuízo da fixação, por outro acto legislativo, das taxas relativas aos serviços já prestados pelo GAS até ao momento da entrada em vigor da presente portaria:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelos Secretários de Estado do Planeamento e das Obras Públicas, ao abrigo e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro, o seguinte:
1.º As tarifas a aplicar pela prestação de serviços de colecta e tratamento de efluentes industriais são, nos termos das disposições que se seguem, as constantes da tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Para os efeitos de tarificação, o efluente é classificado de acordo com as concentrações «CQO - Carência química de oxigénio», «STS - Sólidos totais em suspensão» e «Óleos e gorduras».
3.º Quando as concentrações dos 3 parâmetros não caiam na mesma classe, o efluente será classificado na classe mais elevada.
4.º As tarifas a aplicar nos termos do presente diploma vigorarão até 1983, inclusive, e serão as resultantes da aplicação conjugada do disposto nos números anteriores e da seguinte fórmula de actualização:
P(índice n) = P(índice n) - 1 (1 + a(índice n - 1))
em que:
P(índice n) = tarifa do ano n.
P(índice n - 1) = tarifa do ano n - 1.
a(índice n - 1) = factor de correcção usado para a actualização dos direitos de superfície, baseado no índice médio ponderado de salários e materiais de construção, verificado no ano n - 1, do distrito de Setúbal.
5.º As dúvidas que se suscitarem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Planeamento, do Ordenamento e Ambiente e das Obras Públicas.
Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 19 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Secretário de Estado do Planeamento, Alberto Heleno do Nascimento Regueira. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Eugénio Nobre.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 123/83
Tabela de tarifas (1982)
(ver documento original)