Aviso 6563/2009, de 26 de Março
Lista de antiguidade
  
  
Aviso 6563/2009
Lista de Antiguidade
Para os devidos efeitos, e em cumprimento com o estabelecido no n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, se torna público que foi afixada no respectivo local de trabalho, nesta data, a lista de antiguidade dos funcionários desta autarquia.
Nos termos do artigo 96.º do referido Decreto-Lei, desta lista, cabe reclamação para o Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.
17 de Março de 2009. - O Presidente, Carlos Alberto Tomé Valença Mourinho.
301544543
 
  
 
  
    
    
    - Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/1394770.dre.pdf .
    
  
 
 
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      1999-03-31 -
      
      Decreto-Lei
      100/99 -
      Presidência do Conselho de Ministros
      Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
     
  
  
 
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