Lista de antiguidade
Para os devidos efeitos se torna público que está afixada no átrio dos Paços do Município, a lista de antiguidades dos funcionários de acordo com o n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a alteração do Decreto-Lei 117/99, de 11 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, da lista cabe recurso no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.
17 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel de Jesus Frazão.
301549096