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Regulamento 131/2009, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Lagoa

Texto do documento

Regulamento 131/2009

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores):

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 13 de Março do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Lagoa.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

16 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Lagoa

Preâmbulo

Considerando que os órgãos de poder local constituem a fonte mais próxima da soberania estatal junto dos cidadãos, reconhecidos como os dinamizadores da verdadeira democracia e promotores da real participação dos cidadãos na vida activa da sociedade, e considerando que o futuro das comunidades actuais só poderá ser garantido pelas populações mais jovens e pela sua actuação. Sendo objectivo primordial o incremento de um sentimento generalizado de cidadania junto da Juventude, resolveu o Município de Lagoa (Açores) criar um órgão consultivo que estabeleça uma ligação próxima entre o poder político/esfera pública local e os jovens. Compreensão dos anseios e desejos dos jovens, partilha dos seus ideais e perspectivas e criação de condições para o seu saudável desenvolvimento são as forças motrizes desta intenção. Deixar os jovens construírem o seu próprio futuro é permitir que saiba a posteriori mantê-lo, preservá-lo; Levar a Juventude a participar activamente é assegurar que a imprevisibilidade do tempo futuro seja dirimida, é garantir que a sociedade progredirá, com uma juventude activa e participativa, visando o desenvolvimento, a justiça e igualdade entre todos os cidadãos.

Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Lagoa"

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Lagoa (adiante designado por CMJL), estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho municipal de juventude

O CMJL é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJL prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Lagoa

A composição do CMLJ é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município, nos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Poderão ainda ter assento no CMJL outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens;

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e aprovada pelo CMJL, sendo submetida à Câmara Municipal, que deverá deliberar por maioria dos seus membros.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJL, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJL emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias;

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O CMJL deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao CMJL emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJL sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao CMJL.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJL toda a documentação relevante.

3 - O parecer do CMJL deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJL acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJL:

a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;

b) Eleger um representante no Conselho Local de Educação de Lagoa.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJL, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJL:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJL acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Local de Educação de Lagoa.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJL pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Lagoa

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Concelho

Municipal de Juventude de Lagoa

1 - Os membros do CMJL identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger o representante do município no Conselho Local de Educação de Lagoa;

d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJL;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Lagoa

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJL;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJL, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJL pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJL pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJL pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJL reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - O plenário do CMJL reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJL.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJL:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJL e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJL.

4 - Os membros do CMJL indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJL.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJL e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 21.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 22.º

Publicidade e Actas das Sessões

1 - Das reuniões do CMJL é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes e data, hora e local da reunião.

2 - As actas são aprovadas na reunião posterior à sessão a que dizem respeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento é revisto por proposta e pela Câmara Municipal de Lagoa, sendo enviado para posterior aprovação à Assembleia Municipal, que deverá deliberar sobre a proposta por maioria dos seus membros efectivos.

Artigo 24.º

Lacunas

As lacunas no presente regulamento são colmatadas pelo disposto na Lei aplicável a este tipo de conselhos. Existindo situações que não estão previstas na Lei, deverão os casos omissos serem submetidos à Assembleia Municipal que deliberará por maioria dos seus membros efectivos.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação em Edital, nos termos gerais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1394728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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