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Despacho 8664/2009, de 26 de Março

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8664/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior.

Tendo a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do citado artigo 33.º e submetido os mesmos a homologação;

Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

18 de Março de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Identidade e natureza jurídica

A Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, designada por Faculdade, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Faculdade tem por missão o serviço público para a qualificação de excelência nos domínios das ciências médicas e da saúde.

2 - Para a realização desta missão a Faculdade assume os seguintes objectivos:

a) Uma investigação competitiva no plano internacional, privilegiando áreas interdisciplinares, incluindo a investigação orientada para a resolução dos problemas da saúde que afectam a sociedade;

b) Um ensino de excelência com uma ênfase crescente nos segundo e terceiro ciclos e veiculado por programas académicos competitivos a nível nacional e internacional;

c) Uma base alargada de participação inter-institucional aproveitando as possibilidades de criação de novas sinergias no campo da saúde, tanto a nível das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa, como a um nível mais global;

d) Uma prestação de serviços de qualidade, a nível nacional e internacional, capaz de contribuir de forma relevante para a melhoria dos cuidados de saúde e da qualificação dos recursos humanos no campo da saúde, nomeadamente nos países lusófonos.

Artigo 3.º

Auto-avaliação e avaliação externa

A Faculdade institui os instrumentos necessários de auto-avaliação e avaliação externa, em consonância com a sua missão e com os objectivos dela decorrentes.

Artigo 4.º

Relações com outras pessoas colectivas

1 - Para a prossecução dos seus fins, a Faculdade pode estabelecer acordos, consórcios e associações com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais.

2 - A Faculdade pode, nos termos da lei, isoladamente, em conjunto com outras unidades orgânicas, ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, constituir ou participar em pessoas colectivas, nomeadamente fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.

Artigo 5.º

Património

1 - Constitui património da Faculdade o conjunto de bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado, pela Universidade Nova de Lisboa, ou outras entidades, públicas ou privadas, bem como os bens adquiridos, por qualquer meio, pela própria Faculdade.

2 - Constituem receitas da Faculdade:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclo de estudos e outras acções de formação;

d) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento e rendimentos de propriedade intelectual;

e) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, dotações, heranças e legados;

g) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, assim como de outros bens;

h) Os juros dos valores depositados e a remuneração de outras aplicações financeiras;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas, penalidades e quaisquer outras receitas legais;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

m) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 6.º

Órgãos, áreas de ensino e investigação e serviços da FCM

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) O Conselho de Faculdade;

b) O Director;

c) O Conselho Executivo;

d) O conselho científico;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Conselho Consultivo.

2 - A Faculdade criará áreas de ensino e investigação correspondentes a campos fundamentais e consolidados do saber, delimitadas em função de um objecto próprio e com metodologias e técnicas de investigação científicas específicas.

3 - Os serviços da Faculdade são organizados segundo regulamento interno, aprovado pelo Director, devendo a aprovação ser precedida de parecer não vinculativo do Conselho da Faculdade.

4 - A Faculdade dispõe de um Administrador.

Capítulo II

Órgãos de Governo da Faculdade

Secção I

Conselho de Faculdade

Artigo 7.º

Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade é composto por treze membros, designados nos seguintes termos:

a) Docentes e investigadores, em número de oito;

b) Um Estudante;

c) Individualidades externas à Universidade Nova de Lisboa, em número de quatro.

2 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelo respectivo corpo.

3 - A eleição do estudante decorre com base na apresentação de listas, com um efectivo e um suplente, considerando-se eleita a lista mais votada. O mandato do estudante eleito é de dois anos, podendo ser reconduzido por uma única vez. Não são elegíveis alunos em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.

4 - As eleições dos docentes ou investigadores são realizadas de acordo com o método de Hondt, decorrem com base na apresentação de listas de docentes em regime de tempo integral, incluindo três suplentes, devendo, pelo menos, os dois primeiros nomes de cada lista corresponderem a professores catedráticos ou investigadores coordenadores. Os candidatos apenas podem subscrever uma lista. O mandato dos membros eleitos docentes e investigadores é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

5 - Os docentes eleitos para o Conselho de Faculdade não poderão pertencer a órgãos executivos da Faculdade. Se tal acontecer, os mesmos serão substituídos enquanto durar o impedimento ou até ao termo do mandato, pelos suplentes da lista que subscreveram de acordo com a respectiva ordenação.

6 - As individualidades externas à Faculdade são nomeadas pelo Reitor. O parecer previsto no n.º 10 do artigo 23.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa é elaborado e aprovado por maioria de dois terços dos membros eleitos do próprio Conselho da Faculdade.

7 - Caso o estudante ou um docente renuncie ao mandato ou não o possa exercer, a sua substituição será feita por um suplente da lista eleita. A substituição de uma individualidade externa é feita por nomeação, nos termos previstos no número anterior.

8 - O Director e outras entidades com relevo para o funcionamento do órgão podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Faculdade, sem direito a voto.

9 - O Conselho de Faculdade elegerá, por maioria absoluta dos seus membros, um Presidente, sendo este obrigatoriamente eleito de entre as individualidades externas à Universidade Nova de Lisboa.

10 - O Conselho terá, pelo menos, uma reunião ordinária em cada quadrimestre. Poderão realizar-se reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou de pelo menos três dos seus membros, ou a pedido do Director.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade tem as seguintes competências:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento, que incluirá o processo de eleição do Director e subdirectores eleitos;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, propostas pelo Director e acompanhar a sua execução;

c) Deliberar sobre os orçamentos da Faculdade, bem como acompanhar o seu cumprimento;

d) Deliberar sobre os planos de actividades, relatórios de actividades, relatórios de gestão e contas apresentados pelo Conselho Executivo;

e) Deliberar sobre recomendações e propostas dirigidas aos restantes órgãos da Faculdade;

f) Eleger, suspender ou destituir o Director da Faculdade, por maioria de dois terços dos seus membros;

g) Eleger, sob proposta do Director, os dois sub-directores que integrarão o Conselho Executivo e exercerão, cada um deles, as funções de Presidente do conselho científico e Presidente do Conselho Pedagógico;

h) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos da Faculdade, sob proposta apresentada pelo Director;

i) Deliberar sobre a suspensão ou destituição do Director, nos termos previstos nos estatutos;

j) Deliberar sobre a destituição dos Subdirectores, com base em proposta apresentada pelo Director;

k) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Director;

l) Pronunciar-se sobre petições que lhe sejam dirigidas e que se apresentem regularmente instruídas em conformidade com os estatutos;

m) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por fonte legal ou estatutária.

2 - A eleição a que se refere as alíneas f) e g) do n.º 1 pressupõe obrigatoriamente a apresentação e discussão prévias, perante o Conselho da Faculdade, de uma ou mais candidaturas baseadas num programa eleitoral para o mandato e na equipa (Director da Faculdade e Subdirectores) que o protagonizará.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as deliberações previstas nas alíneas g) e j) do n.º 1 só poderão ser tomadas se forem precedidas de proposta fundamentada apresentada pelo Director.

4 - Quando o Conselho de Faculdade não se pronunciar sobre quaisquer propostas formuladas pelo Director, no prazo de 30 dias após a sua recepção pelo Presidente, considera-se a mesma tacitamente aprovada nos precisos termos em que foi formulada. O disposto neste número não se aplica às deliberações previstas no número anterior.

5 - Poderão ser apresentadas petições dirigidas ao Conselho de Faculdade sobre assuntos de relevo para a Faculdade, as quais serão admitidas se forem subscritas por cinco por cento dos membros de qualquer um dos seguintes conjuntos:

a) Docentes e investigadores em funções;

b) Alunos matriculados na Faculdade;

c) Funcionários não docentes do quadro de pessoal.

Artigo 9.º

Presidente do Conselho de Faculdade

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Faculdade:

a) Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

b) Representar o Conselho da Faculdade nas suas relações institucionais;

c) Desempenhar todas as demais competências que lhe forem cometidas por lei, pelos estatutos, pelo regulamento interno e por deliberação do Conselho de Faculdade.

2 - O Presidente do Conselho de Faculdade tem voto de qualidade e nas suas faltas e impedimentos é substituído por outro membro externo do Conselho da Faculdade, por si designado.

Secção II

Director

Artigo 10.º

Eleição do Director e duração do mandato

1 - O Director da Faculdade é um órgão uninominal executivo, eleito pelo Conselho de Faculdade, por escrutínio secreto.

2 - A eleição do Director é homologada pelo Reitor que lhe confere posse no exercício do cargo, iniciando-se a partir deste momento o mandato.

3 - O mandato do Director tem a duração de 4 anos, podendo ser eleito sucessivamente uma única vez.

4 - O exercício do mandato do Director termina:

a) Com a posse e início de funções de novo Director;

b) Com a destituição do Director em funções.

Artigo 11.º

Competências do Director

1 - Compete ao Director:

a) Promover as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução da sua missão;

b) Elaborar o plano estratégico da FCM nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Representar a Faculdade perante os órgãos da Universidade Nova de Lisboa e perante o exterior, incluindo em juízo;

d) Presidir ao Conselho Executivo, dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os regulamentos de funcionamento;

e) Designar os coordenadores das áreas de ensino e investigação, ouvido o conselho científico;

f) Aprovar o calendário, horário das tarefas lectivas e mapa de exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

g) Homologar a designação dos responsáveis pelos Centros de Investigação;

h) Executar as deliberações dos demais órgãos da Faculdade, quando vinculativas;

i) Adquirir os bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento da Faculdade;

j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

k) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

l) Homologar a distribuição do serviço docente;

m) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior;

n) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e despachar os assuntos correntes;

o) Aprovar o regime de prescrições e declará-las;

p) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

q) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Cabe ainda ao Director exercer as competências que pelos presentes estatutos não estejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

3 - O Director pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências nos subdirectores e no Administrador da Faculdade.

Artigo 12.º

Suspensão ou destituição do Director e dos Subdirectores eleitos

1 - Em situação de gravidade para a gestão da Faculdade, o Conselho de Faculdade pode deliberar, por maioria de dois terços, a suspensão do Director e ou qualquer dos Subdirectores, após o devido procedimento administrativo instruído com respeito pelo princípio do contraditório.

2 - As decisões de suspensão ou destituição do Director só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 13.º

Coadjuvação do Director

1 - No exercício das suas funções o Director será coadjuvado por dois a quatro subdirectores, a designar nos seguintes termos:

a) Dois subdirectores serão eleitos pelo Conselho de Faculdade, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O Director poderá nomear dois subdirectores, podendo um deles ser exterior à Faculdade.

2 - O Director pode exonerar a todo o tempo os Subdirectores referidos na alínea b) do número anterior.

3 - O mandato dos Subdirectores cessa com o termo do mandato do Director.

4 - Compete aos Subdirectores o exercício das funções que o Director neles delegar e as previstas nos estatutos.

Artigo 14.º

Substituição ou cessação de funções antecipada do Director

1 - Nas ausências do Director ou quando se verifique a sua incapacidade temporária assume as suas funções o Subdirector designado pelo Director.

2 - Caso a incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho da Faculdade deve pronunciar-se sobre a conveniência da eleição de um novo Director.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Director, deverá o Conselho de Faculdade determinar a abertura de novo processo eleitoral no prazo máximo de oito dias, após o conhecimento do facto impeditivo.

4 - Nos casos previsto no número anterior assume funções interinamente o Subdirector com mais antiguidade na carreira docente.

Secção III

Conselho Executivo

Artigo 15.º

Composição do Conselho Executivo

1 - São membros do Conselho Executivo:

a) O Director, que preside ao Conselho Executivo e tem voto de qualidade;

b) Os Subdirectores;

c) O Administrador.

2 - O Reitor, a pedido do Director, poderá presidir às reuniões do Conselho Executivo.

3 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito de voto, outras pessoas que o Director entenda convidar a estar presentes, nomeadamente representantes dos trabalhadores e o Presidente da Associação de Estudantes da Faculdade.

Artigo 16.º

Competências do Conselho Executivo

1 - Compete ao Conselho Executivo:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Coadjuvar o Director na condução da gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director;

d) Exercer competências que lhe sejam delegadas pelo Director;

e) Exercer outras competências previstas na lei e nestes estatutos.

2 - As competências do Conselho Executivo poderão ser parcialmente delegadas em cada um dos seus membros, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços da Faculdade.

Secção IV

Conselho científico

Artigo 17.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é composto por 23 membros, designados nos seguintes termos:

a) O Presidente, eleito pelo Conselho de Faculdade nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) 16 representantes eleitos pelos seguintes conjuntos de docentes:

i) Professores e investigadores de carreira que elegem 9 membros;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, que elegem 7 membros;

c) 4 membros designados pelas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei;

d) O Director Clínico do hospital universitário nuclear da Faculdade, que será convidado para o efeito pelo Director da Faculdade, e um director clínico, também convidado pelo Director da Faculdade, de entre os Directores Clínicos das instituições de saúde que outorguem protocolos com a Faculdade para o desenvolvimento de actividades de ensino e investigação.

2 - O mandato dos membros do conselho científico referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é de quatro anos.

3 - A eleição dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1 é efectuada por círculos eleitorais correspondentes às áreas de ensino e investigação previstas no artigo 22.º Poderão votar os docentes doutorados em regime de tempo integral com exercício de actividade em cada área eleitoral.

4 - Os mandatos apurados na eleição referida no número anterior são distribuídos nos seguintes termos:

a) A cada área de ensino e investigação corresponde obrigatoriamente um mandato;

b) Os mandatos remanescentes, após a distribuição prevista na alínea anterior, serão distribuídos na proporção do peso eleitoral de cada círculo.

5 - Ao Presidente do conselho científico compete:

a) Representar o conselho científico nas relações institucionais;

b) Dirigir os trabalhos do órgão;

c) Zelar pela execução das suas deliberações.

6 - O Presidente do conselho científico tem voto de qualidade e nas suas faltas e impedimentos é substituído pelo docente catedrático com mais antiguidade na carreira.

7 - O Director, o Presidente do Conselho Pedagógico e outras personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da instituição, podem participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

Artigo 18.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da faculdade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de áreas científicas e de investigação da Faculdade;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os demais actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, assim como apreciar as condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou matérias;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não poderão pronunciar-se sobre assuntos referentes às seguintes matérias:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Secção V

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 20 membros, designados nos seguintes termos:

a) O Presidente, eleito pelo Conselho de Faculdade, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Seis representantes do corpo docente, um por cada ano do curso de Mestrado Integrado ministrado pela Faculdade, que serão eleitos individualmente pelos membros docentes da respectiva Comissão Pedagógica de ano;

c) Um docente representante dos coordenadores de programas de doutoramento da Faculdade;

d) Um docente representante dos coordenadores de mestrado da Faculdade;

e) Um docente representante do Departamento de Educação Médica da Faculdade;

f) Seis representantes dos alunos, um por cada ano do curso de Mestrado Integrado, eleitos anualmente pelos alunos de cada ano;

g) Um aluno do 2.º ciclo, eleito anualmente pelos alunos deste ciclo de estudos;

h) Dois alunos do 3.º ciclo, eleitos anualmente pelos alunos deste ciclo de estudos;

i) O Presidente da Associação de Estudantes, ou quem o representante.

2 - O Conselho Pedagógico é coadjuvado na sua actividade pelas Comissões Pedagógicas, existindo uma Comissão Pedagógica para cada ano do curso de Mestrado Integrado.

3 - Cada Comissão Pedagógica é constituída por:

a) Três representantes eleitos anualmente pelos alunos do ano, um dos quais o representante no Conselho Pedagógico;

b) Os regentes das disciplinas;

c) Os coordenadores de área científica com actividade no ano respectivo.

4 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Pedagógico e das Comissões Pedagógicas é de quatro anos no caso dos Docentes, enquanto que o mandato dos alunos é anual.

5 - Ao Presidente do Conselho Pedagógico compete:

a) Representar o Conselho Pedagógico nas relações institucionais;

b) Dirigir os trabalhos do órgão;

c) Zelar pela execução das suas deliberações.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, e nas suas faltas e impedimentos é substituído pelo Vogal docente designado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos alunos, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos alunos;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O regimento do Conselho Pedagógico estabelece as competências das Comissões Pedagógicas, bem como a forma de eleição dos seus coordenadores, que deverão ser docentes doutorados

Secção VI

Conselho Consultivo

Artigo 21.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo da Faculdade é um órgão colegial composto por um número máximo de 18 membros, eleitos pelo Conselho de Faculdade, sob proposta do Director.

2 - A proposta de composição referida no número anterior deve integrar:

a) Representantes das instituições de saúde que outorguem protocolos com a Faculdade para o desenvolvimento de actividades de ensino e investigação;

b) Representantes de instituições que actuem nos sectores culturais, científicos, profissionais e económicos;

c) Representantes de Organizações não Governamentais e instituições que promovam o desenvolvimento humano nas áreas da saúde e da solidariedade social;

d) Antigos alunos da Faculdade;

e) Outras individualidades de mérito público.

3 - O Director é membro por inerência do Conselho Consultivo.

4 - O mandato dos elementos que integram o Conselho Consultivo terá a duração de dois anos. Os mandatos não poderão ser exercidos por mais de quatro anos consecutivos, com excepção dos membros referidos na alínea a) do n.º 2.

5 - O Conselho Consultivo reunirá em plenário pelo menos duas vezes por ano, podendo também reunir em comissões especializadas com agenda definida.

6 - Compete ao conselho consultivo:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente e Secretário;

c) Emitir parecer sobre propostas de fomento da ligação entre as actividades da Faculdade e as actividades de outras organizações relacionadas com a missão da Faculdade;

d) Emitir parecer sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos outros órgãos da Faculdade.

7 - O Presidente do Conselho Consultivo tem voto de qualidade e nas suas faltas e impedimentos é substituído por outro membro por si designado.

Capítulo III

Organização Interna

Secção I

Áreas de ensino e investigação

Artigo 22.º

Constituição e funcionamento das áreas de ensino e investigação

1 - As áreas de ensino e investigação correspondem a campos fundamentais e consolidados do saber, delimitadas em função de objecto próprio e com metodologia e técnicas de investigação científicas específicas.

2 - As áreas de ensino e investigação da Faculdade são constituídas por deliberação do Conselho de Faculdade, sob proposta do Director, precedida de parecer do conselho científico.

3 - Cada área de ensino e investigação integra os docentes e investigadores que aí exercem funções.

4 - As áreas de ensino e investigação funcionarão de acordo com missões específicas contratualizadas anualmente com o Conselho Executivo, de acordo com os seguintes princípios:

a) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas nas suas áreas científicas e leccionadas na Faculdade;

b) Fomentar e desenvolver a investigação;

c) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação e de actualização e de estágios;

d) Propor convénios e contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades públicas e privadas;

e) Contribuir para o funcionamento eficaz da Faculdade, nomeadamente pela colaboração com outras áreas nela existentes.

Artigo 23.º

Coordenação das áreas de ensino e investigação

1 - As áreas de ensino e investigação são coordenadas por um docente doutorado, nomeado pelo Conselho Executivo para um mandato de dois anos.

2 - O coordenador de cada área de ensino e investigação exerce as seguintes competências:

a) Elaborar e submeter a aprovação do Director o regulamento interno de funcionamento;

b) Reunir periodicamente com os docentes e investigadores da área que coordena;

c) Assumir a responsabilidade do processo de contratualização da sua área com o Conselho Executivo.

3 - O mandato do coordenador de área cessa com o mandato do Director.

Secção II

Serviços da Faculdade

Artigo 24.º

Organização dos Serviços

Os serviços da Faculdade são organizados segundo regulamento interno, aprovado pelo Director, devendo a aprovação ser precedida de parecer não vinculativo do Conselho da Faculdade.

Artigo 25.º

Administrador

1 - A Faculdade tem um Administrador que é livremente nomeado e exonerado pelo Director, devendo ser preferencialmente escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a coordenação dos serviços sob direcção do Director.

2 - O Administrador é responsável perante o Director pela gestão académica, administrativa e dos recursos humanos e financeiros.

Capítulo IV

Procedimentos eleitorais

Artigo 26.º

Organização dos procedimentos eleitorais

O Conselho Executivo promoverá os procedimentos necessários à realização dos actos eleitorais dos órgãos da Faculdade, respeitando o exercício de competências próprias de outros órgãos previstos nestes estatutos.

Artigo 27.º

Comissão eleitoral

1 - O Conselho Executivo nomeará, em simultâneo à fixação da data das eleições, uma comissão eleitoral da Faculdade, a qual será constituída por um representante do corpo docente e um representante dos alunos. O Conselho Executivo nomeará ainda o Presidente da comissão de entre os professores catedráticos ou associados, competindo-lhe organizar o acto eleitoral e garantir a sua idoneidade, o qual usará do direito de voto apenas em caso de empate.

2 - Os membros da comissão não podem ser candidatos nem subscritores em qualquer das listas candidatas às eleições.

3 - Cada lista concorrente deve indicar um elemento que a represente junto da comissão eleitoral.

4 - Compete à comissão eleitoral verificar a regularidade formal das listas candidatas, diligenciando a correcção de qualquer facto que comprometa a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes, junto dos representantes respectivos.

5 - A comissão pode rejeitar as listas cujas irregularidades não tenham sido corrigidas até dois dias antes do início da campanha eleitoral.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica à eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º dos presentes estatutos.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Tomada de posse dos cargos

1 - O Director da Faculdade toma posse no cargo perante o Reitor.

2 - Os Subdirectores, os Coordenadores das áreas de ensino e investigação, o Presidente do Conselho Consultivo e o Administrador tomam posse perante o Director da Faculdade.

3 - Os titulares membros dos órgãos de governo e gestão da Faculdade estão exclusivamente ao serviço do interesse público da sua instituição e são independentes no exercício das suas funções.

4 - O Director e os Subdirectores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado, ou quaisquer outras entidades com fins lucrativos.

5 - A verificação de quaisquer incompatibilidades acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

Artigo 29.º

Prevalência do exercício de funções nos órgãos da Faculdade

1 - A comparência às reuniões dos órgãos de governo da Faculdade é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo falta justificada, nomeadamente para presença em exames e concursos.

2 - As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 30.º

Núcleos de prestação de serviços à comunidade

1 - Na Faculdade funcionam, em conformidade com a lei, núcleos de prestação de serviços à comunidade.

2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento próprio a propor pelo Director ao Reitor para aprovação deste após parecer do Conselho de Faculdade.

Artigo 31.º

Integração de lacunas e legislação subsidiariamente aplicável

1 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo Reitor, ouvido o Director, de acordo com as regras de integração de lacunas legalmente previstas.

2 - Aplicar-se-ão subsidiariamente os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, a Lei Quadro dos Institutos Públicos, o Código do Procedimento Administrativo e a demais legislação em vigor sobre matérias não reguladas especificamente pelos presentes Estatutos.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1394668.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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