Considerando que o Comando Operacional da Força Aérea é responsável pela gestão dos Transportes Aéreos Militares;
Considerando que, nos percursos Lisboa-Lajes ou inverso, o Comandante Operacional da Força Aérea e o Comandante da Zona Aérea dos Açores são as entidades que melhor reúnem informação, tanto acerca dos requerentes como da capacidade do meio aéreo envolvido;
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (LOBOFA), e nos termos do n.º 3, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - Delego no Comandante Operacional da Força Aérea, Tenente-General PILAV 013010-K José Maria Pessoa, a competência para decidir os requerimentos para concessão e transporte, na capacidade sobrante, nos percursos Lisboa-Lajes-Lisboa ou Lajes-Lisboa-Lajes, apresentados por pessoal militar ou civil, pertencentes ou não à Força Aérea.
2 - A prioridade a atribuir aos requerentes, dentro da capacidade sobrante, deve, salvo raras excepções devidamente justificadas, ser a seguinte:
a) Militares da Força Aérea;
b) Civis da Força Aérea;
c) Agregado familiar directo dos militares da Força Aérea;
d) Agregado familiar directo dos civis da Força Aérea;
e) Outros casos justificados.
3 - Autorizo a subdelegação da competência constante do n.º 1, no Comandante da Zona Aérea dos Açores, na parte respeitante ao percurso Lajes-Lisboa-Lajes.
4 - Autorizo, ainda, a subdelegação da competência constante do n.º 1, no Comandante da Zona Aérea dos Açores, quando os requerimentos para o percurso Lisboa-Lajes-Lisboa sejam apresentados por militares ou civis que prestam serviço na ZAA/BA4 e digam respeito ao seu agregado familiar directo que se encontra no Continente.
5 - O presente Despacho produz efeitos desde 08 de Outubro de 2008.
17 de Março de 2009. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.