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Aviso 6377/2009, de 25 de Março

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Sumário

Plano de Pormenor da Praia da Ribeira d'Ilhas (UOPG 21)

Texto do documento

Aviso 6377/2009

José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público, nos termos do n.º 5 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e para efeitos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que, no âmbito da implementação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária de 22 de Janeiro do ano em curso, dar início à elaboração do Plano de Pormenor da Praia da Ribeira d'Ilhas (UOPG 21), o qual se insere a Norte da Ericeira, abrangendo a área delimitada a Norte pelas Arribas do Vale do Rio do Cuco, a Nascente e a Sul pela EN 247, e a Poente pelo Atlântico, com base nos Termos de Referência aprovados, e sujeitar a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, e por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na sua redacção actual.

Mais torna público que foi deliberado: fixar um prazo de 24 meses para a sua elaboração, excluindo os períodos de apresentação e aprovação das diversas fases; dar início ao período de participação preventiva, previsto no n.º 2 do artigo 77.º do mesmo Decreto-Lei, pelo prazo de 15 dias a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, para recolha de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração. Durante este período, os interessados poderão consultar todos os elementos referentes ao processo, na Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território, sita no Edifício dos Paços do Município, Praça do Município, 2644-001 Mafra.

Os interessados deverão apresentar as sugestões, informações ou observações, mediante exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo neste constar a identificação e o endereço dos seus autores e a qualidade em que as apresentam.

16 de Março de 2009. - (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1394312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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