Decreto-Lei 189/85
de 24 de Junho
Pelo Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, foi criado o posto de cabo-chefe na Guarda Nacional Republicana, o qual constitui o topo da carreira das praças.
Considerando que o acesso ao mesmo depende da frequência com aproveitamento de um curso de promoção a cabo, do tempo mínimo de 15 anos neste posto, do reconhecimento público de muito boas qualidades militares e da manutenção na 1.ª classe de comportamento;
Considerando o teor das funções estatutariamente atribuídas a este posto e ainda que a dignificação da carreira de praças tem de ter a correspondente compensação remunerativa, sem contudo desencorajar o acesso à carreira de sargentos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana com o posto de cabo-chefe é de 25100$00.
2 - O suplemento por comissão de serviço militar é igual em montante ao do posto de segundo-sargento.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.