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Despacho 8311/2009, de 24 de Março

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Sumário

Instrumentos de medição de comprimento - ISQ

Texto do documento

Despacho 8311/2009

Organismo de verificação metrológica de instrumentos de medição de comprimento

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa a determinados instrumentos de medição, designadamente os instrumentos de medição dimensionais, onde se incluem, os instrumentos de medição de comprimento (conta-metros), veio eliminar a primeira verificação de controlo metrológico dos referidos instrumentos, com excepção daqueles cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

Posteriormente, através da Portaria 22/2007, de 5 de Janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico aplicável a estes instrumentos de medição de comprimento.

Com o objectivo de simplificação administrativa e sem prejuízo do necessário rigor metrológico, verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas no controlo metrológico dos instrumentos de medição.

Existem capacidades técnicas tendo o Laboratório de Metrologia Dimensional do ISQ, o Certificado de Acreditação n.º M0009.

1 - Assim, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, de 27 de Setembro, e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Portaria 22/2007, de 5 de Janeiro, determino:

a) É reconhecida a qualificação ao ISQ através do Laboratório de Metrologia Dimensional do ISQ, com instalações na Av. Prof. Cavaco Silva, 33, Taguspark, 2740-120 Oeiras, para a execução das operações de primeira verificação dos instrumentos de medição de comprimento (conta-metros), cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e de primeira verificação após reparação, verificação periódica e verificação extraordinária, de todos os modelos, nos termos da Portaria 22/2007, de 5 de Janeiro;

b) O Laboratório de Metrologia Dimensional do ISQ colocará, nos termos da legislação aplicável, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelos regulamentos atrás referidos;

c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;

d) Mensalmente, deverá o referido Laboratório enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;

e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de Dezembro de 2011.

29 de Outubro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

301452219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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