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Despacho 8309/2009, de 24 de Março

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Sumário

Totalizadores Contínuos - ISQ

Texto do documento

Despacho 8309/2009

Organismos de verificação metrológica de totalizadores contínuos

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa a determinados instrumentos de medição, designadamente os instrumentos de pesagem de funcionamento automático, veio eliminar a primeira verificação de controlo metrológico dos referidos instrumentos, com excepção daqueles cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

Posteriormente, através da Portaria 57/2007, de 10 de Janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico dos instrumentos de pesagem de funcionamento automático, que inclui os totalizadores contínuos, que entrou em vigor no dia 30 de Outubro de 2006.

Com o objectivo de simplificação administrativa e sem prejuízo do necessário rigor metrológico, verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas no controlo metrológico dos instrumentos de medição.

O Laboratório de Metrologia Física do Instituto de Soldadura e Qualidade, encontra-se acreditado, tendo sido emitido o Certificado de Acreditação M0046.

1 - Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, de 27 de Setembro, e dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Portaria 57/2007, de 10 de Janeiro, determino:

a) É reconhecida a qualificação ao Instituto de Soldadura e Qualidade, através do Laboratório de Metrologia Física, para a execução de primeira verificação de totalizadores contínuos, cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e de primeira verificação após reparação, assim como da verificação periódica, nos termos da Portaria 57/2007, de 10 de Janeiro;

b) O referido Laboratório colocará, nos termos da legislação em vigor, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem dos contadores abrangidos pelo regulamento atrás referido;

c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;

d) Mensalmente, deverá o laboratório enviar ao IPQ uma relação dos sistemas de medição de força que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;

e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de Dezembro de 2011.

28 de Outubro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

301452332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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