Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6117/2009, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Águeda Carlos Manuel Costa Ferreira

Texto do documento

Aviso 6117/2009

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Águeda, delega as competências que se vão pormenorizar na entidade que também se identifica.

A - Chefia:

Da 3.ª Secção - (Justiça Tributária): adjunto de chefe de Finanças, TAT 2 - António da Fonseca Marques.

Ao chefe da secção antes assinalado compete:

1 - Exercer funções que, pontualmente, lhe sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos.

2 - Assegurar, exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários e desempenhar funções, tudo nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio.

3 - Através do presente Despacho também lhe é delegada competência para concretizar, levar a cabo e ter em linha de conta o que se vai pormenorizar.

B - Atribuição de competências

B.1 - De carácter geral

B.1.1 - Proferir despachos de mero expediente diário.

B.1.2 - Verificação e controlo dos serviços da secção, incluindo os não delegados, para que sejam rigorosamente respeitados os prazos e os objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores.

B.1.3 - Assinatura da correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos, de nível institucional relevante.

B.1.4 - Assinatura dos mandados de notificação/citação, das notificações e das citações a efectuar por via postal.

B.1.5 - Assinatura de despachos e ordenar o registo e autuação de processos de qualquer natureza, relativos ao serviço da Secção.

B.1.6 - Verificação e controlo dos procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo sempre presente as disposições contidas nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma.

B.1.7 - Instrução, informação e emissão de parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas destinadas a apreciação e decisão superior.

B.1.8 - Instrução e informação de recursos hierárquicos.

B.1.9 - Competência para efectuar o levantamento de autos de notícia, a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro.

B.1.10 - Dever de cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT).

B.1.11 - Dever de cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento do Serviço.

B.1.12 - Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à respectiva Secção.

B.1.13 - Autorizar a ausência do local de trabalho, por curtos períodos de tempo nunca superiores a duas horas, dos funcionários da Secção.

B.1.14 - Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes ao serviço da Secção.

B.1.15 - Promoção da distribuição de instruções.

B.1.16 - Coordenação e controlo da execução atempada dos serviços periódicos, bem como da elaboração de relações, mapas e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, assegurando a sua remessa, dentro dos prazos superiormente determinados, às entidades destinatárias.

B.1.17 - Tomada de providências para que sejam prestadas, com prontidão e qualidade, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades.

B.1.18 - Tomada de providências para que os utentes do Serviço, clientes/contribuintes, sejam atendidos com prontidão, urbanidade e qualidade.

B.1.19 - Exercício de adequada acção formativa dos respectivos funcionários, incluindo a relativa às diversas aplicações informáticas, mantendo a ordem e disciplina na Secção a seu cargo.

B.1.20 - Tomada atempada de providências para a substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços que entenda necessários perante aumentos anormais de serviço ou durante campanhas específicas.

B.1.21 - Propor, quando o considere necessário ou conveniente ao bom funcionamento do serviço, ajustamentos ou rotação das tarefas pelos funcionários da Secção.

B.1.22 - Assegurar que os equipamentos, informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correcto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional.

B.1.23 - Organização e manutenção do arquivo físico relativo a documentação e processos da Secção.

B.2 - De carácter específico

B.2.1 - Orientação, coordenação e controlo de todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, tendo particular atenção à fixação do objectivo da cobrança coerciva.

B.2.2 - Orientação, coordenação e controlo dos processos de contra-ordenação, impugnação, oposição, embargo de terceiros e graduação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua rápida conclusão e ou remessa a Tribunal.

B.2.3 - Registo e autuação dos processos de execução fiscal, emissão de despacho para a sua instrução e prática de todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Serviço de Finanças, com excepção dos actos relativos a:

B.2.3.1 - Extinção por pagamento ou anulação;

B.2.3.2 - Declaração de extinção da execução e ordem de levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

B.2.3.3 - Declaração em falhas em processos de valor superior a (euro) 10.000,00;

B.2.3.4 - Marcação de venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;

B.2.3.5 - Aceitação de propostas de compra de bens postos à venda;

B.2.3.6 - Remoção dos fiéis depositários;

B.2.3.7 - Nomeação de negociadores particulares;

B.2.3.8 - Fixação das remunerações e valores de encargos com negociadores particulares e fiéis depositários;

B.2.3.9 - Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

B.2.3.10 - Suspensão da execução;

B.2.3.11 - Despachos de reversão; e

B.2.3.12 - Decisão de pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação das garantias apresentadas.

B.2.4 - Ordem de registo e de autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, direcção da instrução e investigação dos mesmos e prática de todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nos mesmos proferidas, com excepção de:

B.2.4.1 - Fixação de coimas;

B.2.4.2 - Dispensa e atenuação especial de coimas;

B.2.4.3 - Reconhecimento de causa extintiva do procedimento; e

B.2.4.4 - Inquirição de testemunhas.

B.2.5 - Ordem para autuação dos processos de embargos de terceiros, de oposição e de reclamação de créditos e prática de todos os actos a eles respeitantes.

B.2.6 - Promoção, dentro dos prazos legalmente previstos, de todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo o da execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.

B.2.7 - Instrução e informação de recursos contenciosos e judiciais.

B.2.8 - Programação e controlo do serviço externo relacionado com a justiça tributária e com o de notificações pessoais.

B.2.9 - Ordenação de expedição de cartas precatórias.

B.2.10 - Promoção, controlo e adequado acompanhamento da gestão do sistema de restituições e pagamentos.

B.2.11 - Elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenação de todo o serviço relacionado com o respectivo envio aos seus destinos, cumprindo rigorosamente os prazos superiormente determinados.

B.2.12 - Coordenação e controlo de todo o serviço de entradas e de correio da Secção.

B.2.13 - Controlo e distribuição, pelos funcionários da Secção, dos pedidos de certidão (dívidas e ou não dívidas e outras relacionadas com a justiça tributária), fazendo cumprir rigorosamente o prazo previsto no artigo 24.º do CPPT.

B.2.14 - Todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de LGT e CPPT.

C - Observações

C.1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente, no artigo 39.º, do CPA, e considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) O do chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, da tarefa de apreciação e ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

b) O da modificação, anulação e ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

c) Direcção e controlo sobre os actos delegados.

C.2 - Outros

a) Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão "por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", ou outra equivalente com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, série e número do Diário da República.

C.3 - As delegações aqui indicadas mantêm-se no funcionário que, dentro da Secção, substituir legalmente o respectivo titular.

C.4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

C.4.1 - Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção, TAT 2 António da Fonseca Marques.

C.4.2 - Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª Secção, TAT 2 Aurora Maria de Oliveira.

C.4.3 - Chefe de Finanças Adjunto da 2.ª Secção, TAT 2 Carlos Augusto Figueiredo Esteves.

C.4.4 - Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção, em regime de substituição, TAT 2 Maria Isolina Leal Malhão.

C.5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

C.6 - Mantêm-se as competências delegadas nos chefes de finanças adjuntos, TAT 2, Aurora Maria de Oliveira e Carlos Augusto Figueiredo Esteves e TATA 2, Maria Isolina Leal Malhão, conforme meu despacho datado de 14 de Abril de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 20 de Maio de 2008 (Fls. 22524 a 22527).

D - Produção de Efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 01 de Setembro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto praticados e proferidos no âmbito desta delegação de competências.

23 de Fevereiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, Carlos Manuel Costa Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda