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Aviso 6111/2009, de 24 de Março

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Bragança Luís Mário Medeiros e Silva

Texto do documento

Aviso 6111/2009

Delegação de competências

O Chefe do Serviço de Finanças de Bragança, nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º do Código de Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135 / 99, de 22 de Abril, delega e subdelega a competência para a prática de actos próprios da chefia que exerce nos chefes de finanças adjuntos abaixo identificados, tal como se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção de Tributação (Património) - Chefe de Finanças Adjunto Fernando Manuel Dias Pires, inspector tributário de nível 2;

2.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunta Anilda Augusta Santos Patrocínio, inspectora tributária de nível 2;

3.ª Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto Afonso Alberto Rodrigues, técnico de administração tributária de nível 2;

4.ª Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto Cândido Maria Carvalho, técnico de administração tributária de nível 2.

II - Competências gerais - Aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus Superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva Secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), controlando a correcção das contas de emolumentos e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados referidos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT);

2 - Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários de cada uma das respectivas Secções, bem como informar sobre o deferimento ou indeferimento das mesmas, exceptuado o acto de visar o plano anual de férias;

3 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos utentes dos serviços, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude do aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

4 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI, de nível institucional relevante e bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

5 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

6 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efectuar por via postal ou telecomunicações endereçadas;

7 - Registar e decidir os pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo. 29.º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), excluindo o afastamento excepcional da aplicação das coimas, conforme disposto no artigo. 32.º, n.º 1, daquele RGIT;

8 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10 - Assinar os documentos de cobrança eventual e de Operações Específicas do Tesouro (OET), não DUC;

11 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

12 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respectivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

13 - Coordenar e controlar as restituições de receita de impostos não informatizados, com observância do Manual do Utilizador do "Sistema de Restituições";

14 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

15 - Assinar mandados de notificação e ordens de serviço para o Serviço Externo;

16 - Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer da segurança, designadamente no que respeita ao sigilo, relatando prontamente as deficiências ou falhas aos competentes serviços técnicos da DGITA.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - Ao adjunto Fernando Manuel Dias Pires compete:

Impostos sobre o património:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas interpostas nos termos do artigo 130.º do Código daquele imposto (CIMI);

2 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos do IMI, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI, incluindo os pedidos de segundas avaliações, com excepção das propostas de nomeação ou substituição dos peritos avaliadores;

3 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

4 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de não sujeição a IMI;

5 - Orientar e controlar o serviço das alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo anos anteriores, e ainda todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de câmaras municipais, cartórios notariais, conservatórias e administração fiscal, tendo em vista a avaliação dos prédios urbanos aquando da sua primeira transmissão nos termos do CIMI;

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e praticar todos os actos com o mesmo relacionado;

7 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

8 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do respectivo código do IMT, para efeitos da sua caducidade;

9 - Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do Código de IMT;

10 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo (IS) relativo às transmissões gratuitas de bens e praticar todos os actos com ele relacionados;

11 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação;

12 - Apreciar e decidir todos os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação das relações de bens;

13 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo 1 de IMI, quando necessária;

14 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e praticar todos os actos com ele relacionado, até à sua conclusão;

15 - Promover todos os procedimentos com relevância fiscal no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro;

16 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26, a elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

17 - Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;

Serviço de Pessoal/Administração Geral:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

2 - Remeter à ADSE o protocolo das despesas médicas;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

4 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante a aquisições de material de secretaria, de limpeza, telefone e fax (economato);

5 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

6 - Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;

7 - Promover o registo cadastral de material e sua distribuição e correcta utilização;

Contabilidade/plano de actividades:

1 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades, coordenando e controlando todo o serviço;

2 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção - Geral dos Impostos, incluindo as reposições.

Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o técnico de administração tributária de nível 2, José Manuel Granado Afonso.

2.ª Secção - À adjunta Anilda Augusta Santos Patrocínio compete:

Impostos sobre o rendimento e despesa:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos impostos indicados, bem como à fiscalização dos mesmos;

2 - Orientar e controlar a recepção, o registo prévio e a visualização das declarações dos sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos Superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos centros de recolha nos restantes casos e nos termos então Superiormente definidos;

3 - Fiscalizar e controlar internamente os rendimentos declarados em sede de IRS, com base no cruzamento da informação fiscalmente relevante de outras declarações, escrituras notariais e contratos de arrendamento, de entre outros;

4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas operações autorizadas, bem como a elaboração de boletins de alteração/correcção oficiosa, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

5 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (REPR);

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos módulos "Identificação" e "Actividade" do Cadastro Único, quer no âmbito das pessoas singulares quer das pessoas colectivas, mantendo em perfeita ordem o arquivo dos documentos de cadastro;

7 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação da base tributável, e promover a sua remessa célere à entidade competente para decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

8 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a ele respeitantes, incluindo a elaboração de proposta de decisão, com vista à sua preparação para decisão;

9 - Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser pelo chefe do Serviço de Finanças decididas;

10 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

11 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas.

Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o técnico de administração tributária de nível 2, Luís Manuel Pires.

3.ª Secção - Ao adjunto Afonso Alberto Rodrigues compete:

Justiça tributária

1 - Orientar, coordenar e controlar os processos de contra-ordenação, impugnação, oposição, embargo de terceiros e reclamação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua conclusão ou remessa a Tribunal;

2 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

3 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, praticando todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas;

4 - Promover a remessa atempada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela das petições de impugnação judicial apresentadas neste serviço periférico local, praticando todos os actos a eles respeitantes da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com excepção da revogação parcial ou total do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

5 - Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal, de embargos de terceiros e de reclamação de créditos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

6 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, estabelecendo estratégias que permitam atingir o objectivo da cobrança coerciva Superiormente definido;

7 - Implementar os procedimentos adequados ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF), nomeadamente a migração física (conferência dos processos) e o registo / inserção das certidões de dívida (títulos executivos) e cartas precatórias, extraídas e ou recebidas no SF, proferindo despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticando todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 3 750 euros, nos termos do artigo 175.º do CPPT;

c) Declarar em falhas os processos executivos de valor superior a 3 750 euros, por força do disposto no artigo 272.º do CPPT;

d) Aceitação de propostas e decisão sobre venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do CPPT;

e) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, como sejam o de nomear e remover os negociadores particulares, o de remover os fiéis depositários, entre outros;

f) Decidir da suspensão dos processos;

g) Apreciação e fixação de garantias ou cauções;

h) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações;

8 - Assinar os mandados de citação, bem como as citações a efectuar por via postal;

9 - Mandar expedir cartas precatórias;

10 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

11 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

12 - Movimentar os saldos afectos ao Sistema de Compensação de dívidas com base em créditos do IR, do IVA e de CA/IMI, mediante aplicação célere em dívidas dos mesmos contribuintes, actualização do SEF e restituição de excedentes;

13 - Movimentar e afectar posteriormente as importâncias de OET, da competência do Serviço de Finanças;

14 - Promover a elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenar todo o respectivo serviço, enviando-os atempadamente aos seus destinos.

Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é a técnica de administração tributária de nível 2, Maria de Lurdes Batista Silva.

4.ª Secção - Ao adjunto Cândido Maria Carvalho compete:

Cobrança

1 - Coordenar todo o serviço de cobrança e demais serviços com o mesmo relacionado;

2 - Dar resposta a todas as solicitações e pedidos de informação relacionados com a emissão de cheques sem provisão, apresentados na Secção de Cobrança;

3 - Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre Veículos (CIV) e Imposto Único de Circulação (IUC), nomeadamente, as liquidações do IUC e instrução dos processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

4 - Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respectivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento Superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de finanças;

5 - Emitir certidão a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do citado código.

Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é a técnica de administração tributária-adjunta de nível 3, Jacinta Teresa Fernandes Alves Pires.

IV - Observações:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.

V - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serei substituído pela CFA Anilda Augusta Santos Patrocínio e se esta faltar, estiver ausente ou impedida, pelos CFA Fernando Manuel Dias Pires, Afonso Alberto Rodrigues e Cândido Maria Carvalho, por esta ordem.

VI - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde 16 de Junho de 2008 quanto à Adjunta Anilda Augusta Santos Patrocínio e desde 01 de Janeiro de 2009 quanto aos restantes Adjuntos, ficando por este meio ratificado todos os actos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

21 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Bragança, Luís Mário Medeiros e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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