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Decreto 17/2015, de 3 de Setembro

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Sumário

Aprova o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia Relativo à Readmissão de Pessoas que residem sem Autorização, assinado em Bruxelas, a 18 de setembro de 2007, feito em Belgrado, a 18 de março de 2015

Texto do documento

Decreto 17/2015

de 3 de setembro

A Comunidade Europeia e a República da Sérvia concluíram em Bruxelas, em 18 de setembro de 2007, um Acordo de Readmissão que tem por objetivo estabelecer procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios da República da Sérvia ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, e facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação, o qual foi publicado na Série L do Jornal Oficial das Comunidades n.º 334, de 19 de dezembro de 2007, e que por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 63.º e 300.º do Tratado da Comunidade Europeia vincula o Estado Português, tendo entrado em vigor, em conformidade com o seu artigo 22.º, em 1 de janeiro de 2008.

O n.º 1 do artigo 19.º do referido Acordo de Readmissão prevê que os Estados-Membros da União Europeia e a República da Sérvia concluirão protocolos de execução com regras relativas aos procedimentos estabelecidos nas suas várias alíneas.

Tendo em vista o objetivo geral da União Europeia de lutar contra a imigração irregular e pretendendo-se dar cumprimento ao estipulado nas restantes alíneas do artigo 19.º do Acordo, no sentido de estabelecer os parâmetros a que deverá obedecer um pedido de readmissão e agilizar os procedimentos de readmissão de pessoas em situação irregular foi assinado em Belgrado, a 18 de março de 2015, o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia Relativo à Readmissão de Pessoas que residem sem Autorização, de Bruxelas, a 18 de setembro de 2007, que agora se pretende aprovar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia Relativo à Readmissão de Pessoas que residem sem Autorização, assinado em Bruxelas, a 18 de setembro de 2007, feito em Belgrado, a 18 de março de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

Assinado em 14 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

PROTOCOLO DE APLICAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS QUE RESIDEM SEM AUTORIZAÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, A 18 DE SETEMBRO DE 2007.

A República Portuguesa e a República da Sérvia, doravante designadas as «Partes», nos termos do artigo 19.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (doravante designado o «Acordo»), assinado em Bruxelas, a 18 de Setembro de 2007, acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Autoridades competentes

1 - Nos termos dos artigos 1.º e 19.º do Acordo, as Partes designaram as seguintes autoridades competentes, para a receção, apresentação e processamento do pedido de readmissão e trânsito, bem como a contabilização dos custos:

a) Pela República da Sérvia:

Secção para a Aplicação dos Acordos de Readmissão, Departamento de Documentos de Viagem, Direção dos Assuntos Administrativos - Ministério do Interior

Bulevard Mihaila Pupina 2

11070 Belgrado

República da Sérvia

Telefone: 00 381 11 3008 170

Fax: 00 381 11 3008 203

E-mail: readmision@mup.gov.rs

b) Pela República Portuguesa:

Direção de Fronteiras de Lisboa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério da Administração Interna

Telefone: 00 351 21 8459626

Fax: 00 351 21 8474239

E-mail: dfl.readimissoes@sef.pt

2 - Nos termos do previsto na Secção III, artigo 8.º, n.º 3 e artigo 9.º, n.º 6, do Acordo, as missões diplomáticas ou postos consulares competentes para receber o pedido da autoridade competente da Parte requerente, para estabelecer a nacionalidade da pessoa a ser readmitida, bem como para emitir o documento de viagem, serão:

a) Pela República da Sérvia: a Embaixada da República da Sérvia em Lisboa:

Rua de Alcolena, 11

1400-004 Lisboa

Telefone: 00 351 21 301 53 11

Fax: 00 351 21 301 53 13

b) Pela República Portuguesa: a Embaixada da República Portuguesa em Belgrado:

Rua Vladimira Gacinovica 4

11040 Belgrado

Telefone: 00 381 11 266 2895/7

Fax: 00 381 11 266 2892

E-mail: portambs@verat.net

3 - As Partes deverão de imediato informar-se mutuamente, por meio dos canais diplomáticos, de qualquer alteração das autoridades competentes, previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo. Esta alteração não constitui uma revisão nos termos do artigo 16.º deste Protocolo de Aplicação.

4 - As autoridades competentes deverão transmitir o pedido de readmissão por escrito usando os meios técnicos de transmissão, principalmente o correio electrónico.

Artigo 2.º

Pontos de passagem fronteiriços

1 - A readmissão ou trânsito dos nacionais das Partes e a readmissão ou trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas terá lugar nos seguintes pontos de passagem fronteiriços:

a) Pela República da Sérvia:

Por via aérea: Aeroporto Internacional Nikola Tesla, Belgrado

Ponto de passagem fronteiriço: Belgrado

Telefone: 00 381 11 22 86 000

0081 11 300 80 40

b) Pela República Portuguesa:

Por via aérea: Aeroporto Internacional de Lisboa, Porto ou Faro

2 - Pontos de passagem nas fronteiras terrestres para readmissão e trânsito serão acordados, caso a caso, pelas autoridades competentes.

Artigo 3.º

Língua de comunicação

As autoridades competentes devem utilizar a Língua Inglesa nos procedimentos efectuados no âmbito do Acordo e deste Protocolo de Aplicação.

Artigo 4.º

Pedido de readmissão e resposta

1 - Nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do Acordo, a autoridade competente da Parte requerente usará o formulário comum para os pedidos de readmissão, que consta do Anexo 6 ao Acordo. A autoridade competente da Parte requerida dará uma resposta ao pedido de readmissão feito pela Autoridade competente da Parte requerente nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo de Aplicação.

2 - A resposta ao pedido de readmissão conterá a observação de que para cada filho deverá ser emitido um documento de viagem separado no caso da readmissão de menores juntamente com os progenitores para o território da Parte requerida.

3 - Os prazos de resposta aos pedidos de readmissão são os definidos no artigo 10.º, n.º 2, e n.º 3 do Acordo.

4 - Se os requisitos para a readmissão forem preenchidos, a autoridade competente da Parte requerida deverá notificar, por escrito, a autoridade competente da Parte requerente, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, desse facto, de acordo com o estatuído no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo.

5 - Em caso de resposta negativa, a autoridade competente da Parte requerida deve indicar as razões para a recusa da readmissão.

Artigo 5.º

Meios de prova da nacionalidade

1 - De acordo com o artigo 8.º, n.º 3 e o artigo 9.º, n.º 6, do Acordo, mediante o pedido da Parte requerente, se nenhum dos documentos listados nos Anexos 1, 2 ou 5 do Acordo puderem ser apresentados, a missão diplomática ou posto consular competente da Parte requerida realizará uma entrevista com a pessoa a ser readmitida de modo a estabelecer a sua nacionalidade, num período máximo de três dias úteis a contar da data do pedido.

2 - Imediatamente após o período acima mencionado, a missão diplomática ou o posto consular da Parte requerida informa as Autoridades competentes da Parte requerente, designadas no artigo 1.º, n.º 1, do presente Protocolo de Aplicação, sobre os resultados da entrevista.

Artigo 6.º

Modalidades de regresso ao abrigo de um procedimento acelerado

1 - Se os requisitos para a readmissão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Acordo, tiverem sido preenchidos, a Autoridade competente da Parte requerente notificará, por escrito e em conformidade, a autoridade competente da Parte requerida, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo.

2 - A autoridade competente da Parte requerida responderá no prazo de dois dias úteis, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, primeiro travessão do Acordo.

3 - Se os requisitos para a readmissão tiverem sido preenchidos, a autoridade competente da Parte requerida notificará por escrito, em conformidade, a autoridade competente da Parte requerente, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo de Aplicação.

4 - Em caso de resposta negativa, a autoridade competente da Parte requerida deve indicar as razões da recusa da readmissão.

5 - As pessoas serão readmitidas nos pontos de passagem fronteiriços indicados no artigo 2.º do presente Protocolo de Aplicação.

Artigo 7.º

Documentos de viagem

Quando for concedida autorização para a readmissão, a autoridade competente da Parte requerente submeterá à missão diplomática ou posto consular competente da Parte requerida a resposta positiva ao pedido de readmissão, ou, se a resposta não tiver sido fornecida dentro do prazo estabelecido, submeter o próprio pedido de readmissão, para que seja emitido um documento de viagem e/ou visto, se necessário, de acordo com os artigos 2.º, n.º 4, e 4.º, n.º 4, do Acordo.

Artigo 8.º

Notificação da readmissão

1 - Com base na resposta positiva ao pedido de readmissão de um nacional da Parte requerida, após o que o documento de viagem necessário (laissez-passer) é emitido em aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Acordo, as autoridades competentes da Parte requerente notificarão, em conformidade com o artigo 1.º, n.os 1 e n.º 2, do presente Protocolo de Aplicação, as autoridades competentes da Parte requerida da data e do modo da readmissão.

2 - Com base na resposta positiva ao pedido de readmissão de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, a autoridade competente da Parte requerente notificará, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, do presente Protocolo de Aplicação, a autoridade competente da Parte requerida, da data e do modo de readmissão.

3 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, devem ser entregues à autoridade competente da Parte requerida pelo menos dois dias úteis antes da data da readmissão.

Artigo 9.º

Pedido de trânsito

1 - A autoridade competente da Parte requerente deverá dirigir à autoridade competente da Parte requerida o pedido de trânsito para nacionais de países terceiros ou apátridas pelo território da Parte requerida, nos termos do artigo 14.º do Acordo, utilizando o Anexo 7 do Acordo.

2 - O pedido de trânsito deverá conter, para além dos dados pessoais referidos no Anexo 7, a garantia de que a pessoa será admitida pelo Estado de destino final.

3 - A autoridade competente da Parte requerida responderá ao pedido por escrito, no prazo de cinco dias consecutivos, nos termos do artigo 1.º, n.º 4, deste Protocolo de Aplicação, em conformidade com as obrigações decorrentes do artigo 14.º, n.º 2, do Acordo.

4 - Em caso de resposta negativa, a autoridade competente da Parte requerida deve fundamentar a sua recusa do pedido de trânsito.

5 - Quando necessário, será apresentada uma notificação relativa ao trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas, ao qual a autoridade competente da Parte requerida haja dado o seu consentimento prévio. Caso a autoridade competente da Parte requerente não tenha indicado, no Anexo 7 do Acordo, a data exacta, hora, ponto de passagem fronteiriço e outras informações relevantes, que delas venha a ter conhecimento posteriormente, deverá submeter uma notificação relativa ao trânsito à autoridade competente da Parte requerida.

Artigo 10.º

Condições para readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de um país terceiro e apátridas sob escolta

1 - A autoridade competente da Parte requerente deverá notificar, em tempo oportuno e num mínimo com dois dias úteis de antecedência face à planeada readmissão, a autoridade competente da Parte requerida da readmissão de pessoas para as quais é necessária escolta oficial, bem como da readmissão de pessoas através de voos regulares ou fretados.

2 - A notificação é apresentada por escrito, em aplicação do artigo 11.º, n.º 1, do Acordo, especificando a data exacta, local e hora de entrada da pessoa a ser readmitida, tipo, número e data de emissão do documento de viagem, assim como a informação relevante acerca do estado de saúde ou da necessidade de escolta oficial ou outros pormenores relativos à transferência.

Artigo 11.º

Requisitos de segurança

1 - O transporte de nacionais das Partes, nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham de sair do território de uma das Partes e que regressam ao território da outra Parte, será, em regra, efetuado por via aérea. Por razões de segurança, a readmissão pode vir a ser objeto de escolta oficial por uma das Partes.

2 - Em princípio, a escolta policial é feita pelos agentes policiais da Parte cujo meio de transporte nacional é utilizado.

3 - No caso do trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas por via terrestre, a autoridade competente da Parte requerente fornecerá a necessária escolta oficial até à fronteira da Parte requerida. A continuação da escolta no território da autoridade competente da Parte requerida será assegurada pela autoridade competente da Parte requerida.

4 - A autoridade competente da Parte requerida pode autorizar o trânsito sob condição do acompanhamento por uma escolta de segurança. A autoridade competente da Parte requerida deverá informar a Parte requerente sobre elementos relevantes para a escolta de segurança.

Artigo 12.º

Procedimento no caso de erro na readmissão

No caso de erro na readmissão, a autoridade competente da Parte requerente aceitará de volta a pessoa readmitida pela autoridade competente da Parte requerida, dentro do prazo e nas condições definidas no Artigo 12.º do Acordo.

Artigo 13.º

Custos

1 - Os custos da readmissão dos nacionais das Partes incluem:

- custos de transporte até aos pontos de passagem fronteiriços, definidos no artigo 2.º deste Protocolo de Aplicação;

- custos da escolta oficial das pessoas que são acompanhadas por razões de segurança.

2 - Os custos de readmissão de nacionais de países terceiros ou de apátridas incluem:

. custos de transporte até aos pontos de passagem fronteiriços, definidos no artigo 2.º deste Protocolo de Aplicação.

3 - Os custos de trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas incluem:

. custos de transporte até aos pontos de passagem fronteiriços do Estado de destino final.

4 - Os custos referidos nos números acima indicados serão suportados em Euros pela Parte requerente, conforme previsto no artigo 15.º do Acordo.

5 - A Parte requerente suportará os custos da Parte requerida que venham a resultar da aplicação dos artigos 2.º, 3.º e 13.º do Acordo, em conformidade com os procedimentos administrativos e contabilísticos estabelecidos pela respectiva legislação nacional.

Artigo 14.º

Relação com outros Tratados

O presente Protocolo de Aplicação não afecta nenhuma obrigação das Partes resultantes de outros tratados internacionais.

Artigo 15.º

Resolução de conflitos

1 - Qualquer conflito que possa surgir relacionado com a interpretação e/ou aplicação deste Protocolo de Aplicação deverá ser resolvido pelas Partes por meio dos canais diplomáticos.

2 - Caso os conflitos não possam ser resolvidos de acordo com o n.º 1 deste artigo, serão resolvidos por meio de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto de Readmissão, conforme o artigo 18.º do Acordo.

Artigo 16.º

Revisão

1 - Este Protocolo de Aplicação pode ser objecto de revisão, mediante o consentimento mútuo das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos das disposições do artigo 18.º do presente Protocolo de Aplicação.

Artigo 17.º

Duração e cessação da vigência

1 - Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência ao mesmo tempo que o Acordo.

2 - Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Protocolo de Aplicação mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

3 - Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência seis meses após a recepção de tal notificação.

4 - Em caso de denúncia deste Protocolo de Aplicação, todos os direitos adquiridos e os direitos em processo de aquisição deverão manter-se de acordo com as respectivas disposições.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - As Partes notificar-se-ão mutuamente, por escrito, por meio dos canais diplomáticos, sobre a conclusão dos respectivos procedimentos internos, necessários à entrada em vigor deste Protocolo de Aplicação.

2 - Este Protocolo de Aplicação entrará em vigor após a notificação pela República Portuguesa, em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º do Acordo, ao Comité Misto de Readmissão, 10 dias após a data de receção da última notificação mencionada no n.º 1 deste artigo.

Feito em Belgrado, aos 18 de Março de 2015 em dois originais em cada uma das línguas das Partes e em Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência da interpretação deste Protocolo de Aplicação, prevalecerá o texto em Inglês.

Pela República Portuguesa:

Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Sérvia:

Ivica Dacic, Primeiro Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

IMPLEMENTING PROTOCOL BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SERBIA ON THE IMPLEMENTATION OF THE AGREEMENT BETWEEN THE EUROPEAN COMMUNITY AND THE REPUBLIC OF SERBIA ON THE READMISSION OF PERSONS RESIDING WITHOUT AUTHORIZATION, SIGNED IN BRUSSELS, ON 18 SEPTEMBER 2007.

The Portuguese Republic and the Republic of Serbia hereinafter referred to as "Parties", pursuant to Article 19 of the Agreement between the European Community and the Republic of Serbia on the Readmission of Persons Residing without Authorization (hereinafter referred to as "the Agreement"), signed in Brussels on 18 September 2007, have agreed as follows:

Article 1

Competent Authorities

1 - In accordance with the terms of Articles 1 and 19 of the Agreement, the Parties have designated the following competent authorities for the reception, submission and processing the request for readmission and transit and counting of costs:

a) For the Republic of Serbia:

Section for the Implementation of the Readmission Agreements, Travel Documents Department, Administrative Affairs Directorate - Ministry of the Interior

Bulevard Mihaila Pupina 2

11070 Belgrade

Republic of Serbia

Phone: 00 381 11 3008 170

Fax: 00 381 11 3008 203

E-mail: readmision@mup.gov.rs

b) For the Portuguese Republic:

Lisbon Directorate for Borders of the Immigration and Borders Service - Ministry of Internal Affairs.

Phone: 00 351 21 8459626

Fax: 00 351 21 8474239

E-mail: dfl.readimissoes@sef.pt

2 - Under the assumption in Chapter III, Article 8(3) and Article 9(6), of the Agreement, the competent diplomatic missions or consular offices receiving the application from the competent authority of the Requesting Party so as to establish the nationality of the person to be readmitted and for issuing travel document shall be:

a) For the Republic of Serbia: the Embassy of the Republic of Serbia in Lisboa.

Rua de Alcolena, 11

1400-004 Lisboa

Phone: 00 351 21 301 53 11

Fax: 00 351 21 301 53 13

b) For the Portuguese Republic: the Embassy of the Portuguese Republic in Belgrade;

St. Vladimira Gacinovica 4

11040 Belgrade

Phone: 00 381 11 266 2895/7

Fax: 00 381 11 266 2892

E-mail:portambs@verat.net

3 - The Parties shall inform each other without delay through diplomatic channels of any change of Competent Authorities, provided in paragraph 1 and 2 of this Article. This change does not constitute an amendment under Article 16 of this Implementing Protocol.

4 - The Competent Authorities of the Parties shall transmit the readmission application in writing using the technical means of transition, mainly by e-mail.

Article 2

Border Crossing Points

1 - The readmission or transit of nationals of the Parties and readmission or transit of third-country nationals or stateless persons shall take place at the following border crossing points:

a) For the Republic of Serbia:

By air: International airport Nikola Tesla, Belgrade

Border crossing point: Belgrade

Telephone: 00 381 11 22 86 000

00 381 11 300 80 40

b) For the Portuguese Republic:

By air: International airport of Lisbon, Porto or Faro

2 - Land border crossing points for carrying out readmission and transit shall be agreed by competent authorities of the Parties on a case by case basis.

Article 3

Language in communication

The competent authorities of the Parties shall use the English language in the procedures carried out under the Agreement and this Implementing Protocol.

Article 4

Readmission Application and reply

1 - Pursuant to Article 7(3) of the Agreement, the Competent Authority of the Requesting Party shall use a common form of the readmission application attached as Annex 6 to the Agreement. The competent authority of the Requested Party shall provide a reply to the readmission application to the Competent Authority of the Requesting Party pursuant Article 1(4) of this Implementing Protocol.

2 - The reply on the readmission application will contain the remark that each child shall be issued a separate travel document in case of readmission of minor children together with their parent to the territory of the Requested Party.

3 - The time limits for replying to the readmission application are defined in Article 10(2) and (3) of the Agreement.

4 - If the conditions for the readmission have been fulfilled, the Competent Authority of the Requested Party shall notify thereof the Competent Authority of the Requesting Party specified in Article 1 of this Implementing Protocol in writing, pursuant Article 1(4) of this Protocol.

5 - In the event of a negative reply, the Competent Authority of the Requested Party must provide reasons for its refusal of readmission.

Article 5

Evidence Regarding Nationality

1 - In accordance with Article 8(3) and Article 9(6) of the Agreement, upon the request of the Requesting Party if none of the documents listed in Annexes 1, 2 or 5 of the Agreement can be presented, the Competent Diplomatic mission or Consular office of the Requested Party shall make an interview with the person to be readmitted in order to establish his/her nationality within a maximum period of three working days counting to the date of the request.

2 - Immediately after the above mentioned period the Diplomatic mission or Consular office of the Requested Party informs the Competent Authorities of the Requesting Party designated in Article 1(1) of this Implementing Protocol on Results of the interview.

Article 6

Modalities of Return under the Accelerated Procedure

1 - If the conditions for the readmission under Article 6(3) of the Agreement, have been fulfilled, the Competent Authority of the Requesting Party shall notify thereof the Competent Authority of the Requested Party specified in Article 1 of this Implementing Protocol in writing, pursuant Article 1(4) of this Implementing Protocol.

2 - The Competent Authority of the Requested Party shall reply within two working days in accordance with Article 10(2) item 1of the Agreement.

3 - If the conditions for the readmission have been fulfilled, the Competent Authority of Requested Party shall notify thereof the Competent Authority of the Requesting Party specified in Article 1 of this Implementing Protocol in writing, pursuant Article 1(4) of this Implementing Protocol.

4 - In the event of a negative reply, the Competent Authority of the Requested Party must provide reasons for its refusal of readmission.

5 - The persons shall be readmitted at the border crossing point(s) for international traffic, specified in Article 2 of this Implementing Protocol.

Article 7

Travel Documents

When the consent for readmission is granted, the Competent Authority of the Requesting Party shall submit to the competent diplomatic mission or consular office of the Requested Party the positive reply to the readmission application or the readmission application itself if the reply has not been provided within the set time limit, for the purpose of issuing a travel document and/or visa, if necessary, pursuant to Articles 2(4) and 4(4) of the Agreement.

Article 8

Notification of Readmission

1 - Based on the positive reply to the application for readmission of a national of the Requested Party, after which the relevant travel document (laissez-passer) is issued pursuant to Article 2(4) of the Agreement, the Competent Authorities of the Requesting Party shall notify, pursuant to Article 1(1) and (2) of this Implementing Protocol, the Competent Authority of the Requested Party of the date and manner of readmission.

2 - Based on the positive reply to the application for readmission of a third-country national or stateless person, the Competent Authority of the Requesting Party shall notify, pursuant to Article 1(1) of this Implementing Protocol, the Competent Authority of the Requested Party of the date and manner of readmission.

3 - Notifications referred to in Paragraphs 1 and 2 of this article, thereof are to be given to the Competent Authority of the Requested Party at least two working days before the readmission takes place.

Article 9

Transit Application

1 - The Competent Authority of the Requesting Party shall address the Competent Authority of the Requested Party by submitting the application for transit of third-country nationals or stateless persons over the territory of the Requested Party pursuant to Article 14 of the Agreement, using Annex 7 of the Agreement.

2 - The transit application shall contain, in addition to personal data listed in Annex 7, a guarantee that the person will be admitted by the State of final destination.

3 - The Competent Authority of the Requested Party shall reply to the application within five calendar days in writing, pursuant Article 1(4) of this Implementing Protocol, in compliance with the obligations under Article 14(2) of the Agreement.

4 - In case of a negative reply, the Competent Authority of the Requested Party must provide reasons for its refusal of transit.

5 - A notice about the transit of third-country nationals or stateless persons that the Competent Authority of the Requested Party has given prior consent shall be submitted, when needed. If the Competent Authority of the Requesting Party has not specified in the Annex 7 of the Agreement the exact date, time, border crossing point and other subsequently determined relevant data, which find out later, shall submit a transit notice to the Competent Authority of the Requested Party.

Article 10

Conditions for Escorted Return Including the transit of third-country nationals and stateless persons under escort

1 - The Competent Authority of the Requesting Party shall notify the Competent Authority of the Requested Party of the return of persons for whom the official escort is needed, as well as of the readmission of persons being returned by scheduled or charters flights, in a timely manner, within two working days before the planned return at the latest.

2 - The notification is submitted in writing pursuant to Article 11(1) of the Agreement, specifying the exact date, point and time of entry of the person to be readmitted, type, number and date of issuance of the travel document as well as the relevant information about the health condition or official escort needs or other details regarding the transfer.

Article 11

Security Requirements

1 - The transport of nationals of the Parties, third-country nationals or stateless persons who have to leave the territory of one of the Parties and who are returning to the territory of the other Party shall be carried out by air, as a rule. For security reasons, the return may be escorted by one of the Parties.

2 - It is reasonable that the police escort be provided by the police officers of the Party whose national carrier is used.

3 - In the event of the transit of third-country nationals or stateless persons by land, the Competent Authority of the Requesting Party shall provide the necessary official escort up to the state border of the Requested Party. Further escort over the territory of the Competent Authority of the Requested party shall be taken over by the Competent Authority of the Requested Party.

4 - The Competent Authority of the Requested Party may make its transit consent conditional upon a security escort. The Competent Authority of the Requested Party shall provide the Requesting Party with information relevant for security escort.

Article 12

Procedure in Case of the Readmission in Error

In case of the readmission in error, the Competent Authority of the Requesting State shall take back the person readmitted by the Competent Authority of the Requested State within the time limit and under conditions defined in Article 12 of the Agreement.

Article 13

Costs

1 - The costs of readmission of nationals of the Parties shall include:

- costs of transportation to the border crossing points defined in Article 2 of this Implementing Protocol;

- costs of official escort of the persons who are escorted for security reasons.

2 - The costs of readmission of third-country nationals or stateless persons shall include:

- costs of transportation to the border crossing points defined in Article 2 of this Implementing Protocol.

3 - The costs of transit of third-country nationals or stateless persons shall include:

- costs of transportation to the border crossing point of the State of final destination.

4 - The costs referred to in the Paragraphs above shall be borne in euro by the Requesting Party, as provided for in Article 15 of the Agreement.

5 - The Requesting Party shall cover the costs of the Requested Party which arise from the application of Articles 2, 3, and 13 of the Agreement, complying with the administrative and accounting procedures established by the respective national legislation.

Article 14

Relations to other treaties

This Implementing Protocol does not affect any obligations of the Parties following from other international treaties.

Article 15

Settlement of disputes

1 - Any disputes which may emerge in connection with the interpretation and/or application of this Implementing Protocol shall be settled by the Parties through diplomatic channels.

2 - In case when disputes can not be settled in accordance with paragraph 1 of this Article, those will be settled by means of consultations between the Parties within the Joint Readmission Committee pursuant Article 18 of the Agreement.

Article 16

Amendments

1 - This Implementing Protocol may be amended through mutual consent of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance to the provisions of Article 18 of this Implementing Protocol.

Article 17

Duration and termination

1 - This Implementing Protocol shall be terminated at the same time as the Agreement.

2 - Either Party may, at any time, terminate this Implementing Protocol upon a prior notification to the other Party in writing through diplomatic channels.

3 - This Implementing Protocol shall terminate six months after the receipt of such notification.

4 - In case of denunciation of this Implementing Protocol, all acquired rights and the rights in course of acquisition shall be maintained in accordance with its provisions.

Article 18

Entry into force

1 - The Parties shall notify each other, in writing, through diplomatic channels, of the completion of their respective internal procedures required for the entry into force of this Implementing Protocol.

2 - This Implementing Protocol shall enter into force after the notification by the Portuguese Republic, in conformity with paragraph 2 of Article 19 of the Agreement, to the Joint Readmission Committee, 10 days after the date of receipt of the later notification, mentioned in the paragraph 1 of this Article.

Done in Belgrade on March 18(th) 2015 in two originals in each of the languages of the Parties and in English, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation of this Implementing Protocol, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Rui Chancerelle de Machete, Minister of State and Foreign Affairs.

For the Republic of Serbia:

Ivica Dacic, First Deputy Prime-Minister and Minister of Foreign Affairs.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392638.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-30 - Aviso 78/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo a readmissão de pessoas que residem sem autorização, de 18 de setembro de 2007, assinado em Belgrado em 18 de março de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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