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Decreto-lei 158/71, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova normas para a actualização do regime de produção de arroz para semente.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/71

de 23 de Abril

O Decreto-Lei 30361, de 6 de Abril de 1940, que estabeleceu o regime da produção de arroz para semente, encontra-se desactualizado em muitas das suas disposições, particularmente no que respeita à renovação da semente base, às operações de entrega da produção, sua preparação e fornecimento à lavoura.

Quanto ao primeiro aspecto, torna-se necessário assegurar que, anualmente, seja introduzida no esquema de multiplicação semente de elevado grau de pureza, fornecida pelo organismo responsável pela conservação das cultivares a produzir. Esta renovação permanente da semente evitará aos produtores-multiplicadores a execução de trabalhos de limpeza das searas, actualmente de difícil realização.

No que se refere à entrega das produções obtidas pelos produtores-multiplicadores, sua selecção mecânica e venda, convém estabelecer um esquema mais dinâmico, de fácil e eficiente aplicação, que permita pôr à disposição da lavoura, na época própria, a semente necessária, evitando-se o recurso a sementes de qualidade duvidosa.

O presente diploma baseia-se nestes princípios, na experiência adquirida durante trinta anos e em normas internacionalmente reconhecidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A produção de arroz para semente com garantia oficial efectuar-se-á nos

termos deste diploma.

Art. 2.º As cultivares e as categorias de semente a produzir anualmente serão indicadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio

de Arroz.

Art. 3.º As quantidades a multiplicar, das categorias de semente base e de semente certificada de primeira geração, serão fixadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, e as de semente certificada de segunda geração, pela Comissão Reguladora do Comércio

de Arroz.

Art. 4.º Os agricultores que se inscrevam como produtores de arroz para semente ficam sujeitos à observância das respectivas normas regulamentares, devendo a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas proceder à confirmação ou rejeição dessas inscrições, ouvida a

Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

Art. 5.º Admitida a inscrição, os agricultores cujas searas tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas ficam obrigados a entregar à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz a semente produzida, até às quantidades aceites e pelos

preços prèviamente fixados.

Art. 6.º O não cumprimento, por parte dos agricultores, do disposto no artigo anterior, implicará a sua exclusão como produtores de semente, nas condições deste diploma, salvo motivo que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas considere justificado.

Art. 7.º A semente proveniente das searas aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e considerada própria será adquirida pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, aos preços que forem estabelecidos pela tabela do arroz comum, acrescidos de bónus a fixar pela mesma Comissão e segundo a categoria da semente.

Art. 8.º A semente certificada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas será vendida pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, aos preços por esta Comissão fixados.

Art. 9.º Não é permitida a venda de semente de arroz da produção nacional com a designação de certificada que não tenha sido produzida com observância das disposições

legais.

Art. 10.º O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior será punível nos termos da legislação aplicável aos delitos antieconómicos.

Art. 11.º Os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio farão publicar, em portaria, as normas regulamentares referidas no artigo 4.º Art. 12.º É revogado o Decreto-Lei 30361, de 6 de Abril de 1940.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/23/plain-139218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-04-06 - Decreto-Lei 30361 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Promulga várias disposições atinentes à produção de arroz para semente com garantia oficial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-02 - Portaria 479/71 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova as Normas Regulamentares para Certificação de Semente de Arroz, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Decreto-Lei 269/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que a produção de sementes de espécies agrícolas com garantia oficial se efectue nos termos das instruções constantes no Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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