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Aviso 5717/2009, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento de Creditação e Avaliação das Competências do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras

Texto do documento

Aviso 5717/2009

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e do artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras aprovou, em 20 de Fevereiro de 2008, o Regulamento de Creditação e Avaliação das Competências, pelo que se procede à sua publicação.

20 de Fevereiro de 2008. - O Representante da Entidade Instituidora, Ricardo Filipe Damião Martins.

Regulamento de Creditação e Avaliação das Competências

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e do artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e por deliberação aprovada em reunião do conselho científico, de 21 de Janeiro de 2008, foi constituído um grupo de trabalho para a elaboração do presente Regulamento. Em resultado do trabalho produzido pelo referido grupo e tendo em vista introduzir procedimentos uniformes a adoptar pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, foi elaborado o Regulamento de Creditação e Avaliação das Competências.

Preâmbulo

O capítulo VII do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (que fixa o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior) consagra normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 49/2005, de 30 de Agosto), fixar um novo quadro de referência facilitador, longe do ultrapassado sistema de equivalências, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. O mesmo diploma legal veio introduzir a possibilidade de creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária, nos termos do disposto do seu artigo 45.º

O disposto no parágrafo anterior coloca, assim, às instituições de ensino superior, um desafio que é efectivamente novo, uma vez que toda a prática anterior, em matéria de equivalências, se orientou por uma estreita comparação linear de conteúdos programáticos, não havendo, por outro lado, uma prática consolidada de creditação de experiência profissional e de formação pós -secundária obtida fora das instituições de ensino superior.

As normas gerais que agora são fixadas deverão ser interpretadas como o primeiro documento de princípios e de procedimentos adoptados pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, num processo longo e de aprendizagem contínua.

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação no Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, nomeadamente, os Cursos de Especialização Tecnológica, Cursos de Pós-Graduação e de Especialização, bem como e os Ciclos de Estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 2.º

Definições

Entende -se por:

1 - «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós -secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

2 - «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.

3 - «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, em resultado de uma efectiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós -secundária.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos ou áreas temáticas bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

4 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente do conselho científico, nos Serviços Académicos do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

2 - Cabe ao conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras fixar os momentos para os pedidos de creditação nos seus cursos de formação certificada e de experiência profissional.

3 - A aceitação de pedidos de creditação fora dos momentos a que se refere o número anterior carece da autorização do Presidente do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

4 - Para os estudantes do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no novo plano da formação obtida no anterior, será realizada directamente pelos Serviços Académicos, mediante instruções dos órgãos competentes da mesma, não sendo necessário requerer nem pagar emolumentos.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é feito por meio de requerimento em impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos, e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizados, bem como os respectivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito por meio de requerimento em impresso próprio, que deverá incluir informação de apoio ao preenchimento, e é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objectiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.);

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projectos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efectiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

e) Reflexão sobre o percurso de vida, nos aspectos considerados relevantes para efeitos de creditação.

3 - Na data do pedido são devidos emolumentos conforme tabela aprovada pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objectividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objectivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 9.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo de eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, devendo ser sempre utilizada a experiência profissional ou a formação certificada originais.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa - se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60.

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 8.º

3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respectivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa.

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e actualidade da formação.

c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) acima, não será reconhecida para efeitos de creditação.

f) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo seguinte.

g) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem será devidamente fundamentada.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada pelo conselho científico.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e as Comissões de Creditação do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, o estudante pode requerer, fundamentadamente, ao conselho científico, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efectiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - O conselho científico poderá definir um tempo mínimo de actividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação.

3 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efectivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

4 - A classificação deve resultar de uma avaliação efectiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a actualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efectivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

5 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objectivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, porém, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projecto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";

f) Avaliação através de entrevista, para discussão do curriculum profissional e escolar, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

g) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objectos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências (experiência e formação) passíveis de creditação;

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Actualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm actuais e ministradas no âmbito do curso.

7 - As classificações deverão ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, devendo ser devidamente justificadas, as classificações que estejam fora do registo histórico.

8 - A creditação da experiência profissional não deve ultrapassar 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, salvo decisão oficial diferente, ou decisão devidamente fundamentada e aprovada do conselho científico.

Artigo 10.º

Comissão de creditação

1 - O conselho científico deverá nomear uma ou mais Comissões de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - Cada Comissão de Creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.

3 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros do conselho científico, com mandatos não simultâneos, de 2 a 4 anos, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, pelo Coordenador do curso ou ciclo de estudo e por um membro da Direcção do ISCE de Felgueiras.

4 - A Comissão de Creditação deverá, em princípio, ser coordenada pelo seu membro com mais experiência de creditação, e com o título de Doutor.

5 - O Coordenador da Comissão de Creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, um Parecer a um Especialista da área científica do Curso.

6 - Sendo a Comissão de Creditação constituída por número par, o Coordenador terá voto de qualidade.

7 - Os primeiros membros das Comissões de Creditação, e os que ingressem nelas pela primeira vez, deverão proceder a uma preparação prévia, através da análise de documentação relativa a práticas consolidadas em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras.

8 - Até à consolidação e aperfeiçoamento do presente regulamento, ou definição de orientações oficiais, a nível nacional, as Comissões de Creditação deverão complementar o presente regulamento com os seguintes documentos de referência:

a) Guidelines on the accreditation of prior learning, QAA - Quality Assurance Agency for Higher Education, September 2004;

b) Guidelines for the Recognition of Prior Informal Learning (RPL), SCQF - Scottish Credit and qualifications Framework, July 2005;

c) D4: Recognition of Prior Learning (RPL) for credit: a Guide for Staff, D: Delivery & Management of Programmes and Modules, Quality Framework, Napier University, August 2005;

d) Parecer 9 sobre o documento intitulado Validação e creditação de formação e experiência no ensino superior - documento de princípios, aprovado pelo CNAVES em 27/02/2002.

e) La validation des acquis de l'expérience dans les établissements de l'enseignement supérieur agricole relevant du Ministère chargé de l'agriculture - Guide du candidat. Ministère de l'Agriculture, de l'Alimentation, de la Pêche et des Affaires rurales (MAAPAR)/Fonds social Européen (FSE), 2003.

9 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adopção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser ratificados pelo conselho científico.

10 - Cabe ao conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras promover a realização de reuniões e outras acções que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nos vários cursos e ciclos de estudos.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, de pós-graduação e de especialização, licenciatura ou mestrado pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.

2 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 6.º

3 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos Docentes, Coordenadores de Departamento, Coordenadores de cursos de especialização tecnológica e das respectivas componentes de formação, de pós-graduação e de especialização, Directores de curso de licenciaturas e mestrado, e demais entidades.

4 - As deliberações da Comissão de Creditação devem ser homologadas pelo conselho científico.

Artigo 12.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio às Comissões de Creditação.

2 - Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Académicos que darão conhecimento, por escrito, ao estudante.

3 - Os resultados dos processos de creditação, a remeter aos Serviços Académicos, deverão ser instruídos através de formulários próprios, devidamente preenchidos.

Artigo 13.º

Prazos

Cabe ao conselho científico fixar os prazos em que os resultados de creditação da formação certificada e da experiência profissional devem ser remetidos aos respectivos Serviços Académicos.

Artigo 14.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a:

a) frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, ao estudante que se submeter à avaliação de unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente do seu valor.

3 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o artigo anterior, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através dos Serviços Académicos.

Artigo 15.º

Recurso

Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O Presidente da Direcção do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias seguidos após a notificação do estudante;

b) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação competente, para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre o recurso compete ao conselho científico, ouvida a Comissão de Creditação;

d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 16.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do conselho científico, ouvido o respectivo Conselho.

O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado em resultado da experiência acumulada, por iniciativa da Direcção, das Comissões de Creditação e ou do conselho científico.

Adenda ao Regulamento de Creditação e Avaliação das Competências

Na sequência da aprovação do Regulamento de Creditação e Avaliação das Competências, é aprovada a presente adenda.

No artigo 9.º (Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional), são eliminados os pontos 6. e 7., tendo o ponto 8. passado a 6. e os pontos 4. e 5. sofrido uma reformulação.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - Às unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação da experiência profissional, não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nas certidões de conclusão de curso e no Suplemento ao Diploma com a menção de "Unidade Curricular realizada por processo de creditação da experiência profissional".

5 - Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação da experiência profissional, podem matricular-se nestas unidades curriculares e serem avaliados efectivamente, através dos métodos a acordar com os respectivos docentes.

6 - A creditação da experiência profissional não deve ultrapassar 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, salvo decisão oficial diferente, ou decisão devidamente fundamentada e aprovada do conselho científico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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