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Despacho 7752/2009, de 17 de Março

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Sumário

Delegação de competências na coordenadora técnica da Direcção de Serviços de Recursos Humanos

Texto do documento

Despacho 7752/2009

I - Nos termos do disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, publicados pelo Despacho Normativo 37/2000, de 5 de Setembro e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego, sem prejuízo do poder de avocação, na coordenadora técnica da Direcção de Serviços de Recursos Humanos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Marcelina de Jesus Antunes Pereira e no âmbito deste serviço, as competências que me são por lei conferidas para:

A) Competências gerais - à coordenadora técnica, sem prejuízo de outras funções que pontualmente venham a ser-lhe atribuídas, competirá:

1 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção de Serviços de Recursos Humanos, mas de nível institucional relevante;

2 - Assinar as notificações a efectuar por via postal, emitidas em meu nome;

3 - Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência do respectivo serviço;

4 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer requerimentos e exposições para apreciação e decisão superior;

5 - Verificar e controlar o serviço de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

6 - Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

7 - Tomar as providências necessárias para que os utentes do serviço sejam atendidos com prontidão e qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição de trabalhadores ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude do aumento anormal de serviço.

B) De carácter específico:

1 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

3 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;

4 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

5 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença aos trabalhadores, ouvidos os respectivos superiores hierárquicos.

II - Produção de efeitos - O presente despacho produz efeitos para todos os actos praticados desde 02 de Fevereiro de 2009, ficando por este meio ratificados os actos que hajam sido entretanto praticados, sobre as matérias agora delegadas e subdelegadas.

9 de Março de 2009. - O Presidente, Luís Antero Reto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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