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Despacho 7751/2009, de 17 de Março

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Sumário

Delegação de competências na directora da Direcção de Serviços de Biblioteca e Documentação

Texto do documento

Despacho 7751/2009

I - Nos termos do disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, publicados pelo Despacho Normativo 37/2000, de 5 de Setembro e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, na Directora da Direcção de Serviços de Biblioteca e Documentação do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Mestre Maria João Nunes Amante de Matos Trigo, as competências que me são por lei conferidas para:

A) Competências gerais:

1 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção de Serviços de Biblioteca e Documentação, mas de nível institucional relevante;

2 - Assinar as notificações a efectuar por via postal, emitidas em meu nome;

3 - Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência do respectivo serviço;

4 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer requerimentos e exposições para apreciação e decisão superior;

5 - Verificar e controlar o serviço de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

6 - Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

7 - Tomar as providências necessárias para que os utentes do serviço sejam atendidos com prontidão e qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição de trabalhadores ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude do aumento anormal de serviço.

8 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade.

B) De carácter específico:

1 - Autorizar despesas até ao montante de (euro) 5.000,00 relativas a materiais de cultura (livros, CD-ROM, CD, Vídeos) e material de uso corrente específico à Biblioteca: etiquetes, fitas de alarme, encadernações e reparação de livros e revistas;

2 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, dos trabalhadores em funções públicas do respectivo serviço;

3 - Praticar todos os actos decorrentes da aplicação do Regulamento da Biblioteca nomeadamente os relativos à aplicação das penalizações dele constantes.

II - Produção de efeitos - O presente despacho produz efeitos para todos os actos a praticar a partir de 9 de Março de 2009.

9 de Março de 2009. - O Presidente, Luís Antero Reto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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