Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7679/2009, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Renovação de licença especial a Maria Emília Rodrigues Pedrosa

Texto do documento

Despacho 7679/2009

Considerando que o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, instituiu a possibilidade de ser concedida aos funcionários e agentes da administração central, local e autónoma licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis;

Considerando que Maria Emília Rodrigues Pedrosa, a quem foi reconhecido o direito de ingresso nos quadros da Administração Pública Portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, requereu a concessão de licença especial.

Assim:

Determino, ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, que seja concedida a Maria Emília Rodrigues Pedrosa licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, pelo período de 17 de Novembro de 2008 a 31 de Agosto de 2009.

7 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do Território de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda