Demolição de um imóvel em ruína, situado na rua da Alegria, n.º s 8 e 10 (casa n.º 35/38) na localidade da Borralha, Freguesia de Salto, deste Concelho de Montalegre
Fernando José Gomes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre:
Faz saber, nos termos da alínea b) do número um do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a António Jorge Cardoso Pereira, cuja actual morada e paradeiro se desconhecem e não foi possível apurar, que é proprietário do imóvel sito na rua da Alegria, n.º s 8 e 10 (casa n.º 35/38), na localidade da Borralha, Freguesia de Salto, deste Concelho de Montalegre, o seguinte:
1 - Notifica-se que na sequência da vistoria prévia que foi realizada, no dia 22 de Outubro de 2008, ao imóvel acima identificado e do qual é proprietário, a Câmara Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou, na sua reunião de 15 de Dezembro de 2008, aprovar o auto de vistoria realizado aos 22 de Outubro de 2008, bem como deliberar no sentido da demolição da edificação, por estar em ruína, remoção a depósito dos produtos e limpeza do espaço, porquanto apresenta um aspecto de total abandono por parte do seu proprietário de que resultam gravíssimos atentados à segurança, salubridade e arranjo estético da edificação contígua.
2 - Mais se notifica que deverá dar início às obras de demolição do prédio em ruínas, remoção a depósito dos produtos e limpeza do espaço, no prazo de (2) meses a contar da data da afixação do presente edital e deverá concluí-las no prazo de (1) mês. No incumprimento do proprietário, nos termos e para efeitos do expresso no artigo 91.º do RJUE, tomar posse administrativa do imóvel para dar execução imediata às obras determinadas.
3 - Notifica-se, ainda, que nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o interessado poderá pronunciar-se por escrito sobre a decisão de ordenar a demolição do prédio em ruína, dispondo do prazo de 10 dias úteis para o efeito.
4 - Fica notificado que caso não efectue a demolição da edificação, remoção a depósito dos produtos e limpeza do espaço, voluntariamente, no prazo indicado no parágrafo anterior, a Câmara Municipal procederá à execução coerciva dos referidos trabalhos de demolição da edificação, remoção a depósito dos produtos e limpeza do espaço, de modo a eliminar o perigo para a segurança das pessoas, sendo certo que as despesas resultantes dos trabalhos, correrão por conta do proprietário, nos termos do artigo 155.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
O processo de vistoria n.º 2/08 poderá ser consultado na Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos desta Câmara Municipal (DUSU), em qualquer dia útil, das 9;00h às 12;30h e das 14;00h às 16;30h.
Para constar se afixa o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos Paços do Município, na sede da Junta de Freguesia de Salto, no Diário da República, num jornal de âmbito nacional e local.
E eu, José Avelino Vaz Souto, Coordenador Técnico, o subscrevi.
21 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.
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