Decreto-Lei 96/83
de 17 de Fevereiro
O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, para a liquidação do imposto de transacções das mercadorias constantes da sua relação anexa colocou na situação de não registados nem sujeitos a registo determinados intervenientes na comercialização das referidas mercadorias.
De tal circunstância resultou o seu não pleno enquadramento nas obrigações impostas pelo Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro.
Dada, porém, a necessidade de controlar a circulação das referidas mercadorias em todos os seus circuitos comerciais, impõe-se que o Decreto-Lei 298/81 seja adaptado por forma a não deixar de as incluir na sua disciplina, ainda que provindas ou destinadas a contribuintes não registados nem sujeitos a registo nos termos do Código do Imposto de Transacções.
Aproveita-se a oportunidade para, em paralelismo com os diversos códigos do nosso sistema fiscal, se estabelecer que sobre as multas fixadas no Decreto-Lei 298/81 não incida qualquer adicional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
a) Quando provenham de importadores, produtores, grossistas ou equiparados, registados ou sujeitos a registo nos termos do Código do Imposto de Transacções, e, bem assim, dos que, embora não sujeitos a registo, transaccionem mercadorias submetidas ao regime especial previsto no Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho; ou
b) ...
Art. 2.º Sobre as multas estabelecidas no Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro, não incidirá nenhum adicional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.