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Decreto-lei 153/2001, de 7 de Maio

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Sumário

Estabelece regras em matéria de alienação a título gratuito de equipamento informático pelos organismos da administração central no quadro dos respectivos processos de reequipamento e actualização de material informático.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/2001

de 7 de Maio

A Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, introduziu no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, um novo artigo referente ao mecenato para a sociedade da informação. Esta disposição prevê um tratamento fiscal favorável das doações de material informático feita pelos sujeitos passivos da relação de imposto a certo tipo de entidades. A mesma disposição contempla igualmente um regime de amortização antecipada do mesmo tipo de equipamento pelos referidos sujeitos passivos quando doado a essas entidades.

A Administração Pública é também um importante e dinâmico utilizador de equipamento informático, que renova periodicamente o seu parque informático, muitas vezes se verificando que o mesmo se encontra ainda em perfeitas condições de uso e, portanto, apesar de desajustado às necessidades da Administração, perfeitamente passível de ser ainda utilizado por terceiros.

Tal como no diploma acima referido se previram formas de incentivar as empresas e os particulares a doarem o seu equipamento informático excedentário a certo tipo de instituições de particular relevância social, cultural, científica ou educativa, importa, da mesma forma, estimular a doação do mesmo tipo de equipamento por parte do Estado.

A lei prevê já a possibilidade de alienação, quer a título oneroso, quer a título gratuito, dos bens móveis do Estado, estabelecendo as condições em que as mesmas se efectuam.

Há que estimular a alienação a título gratuito de equipamento informático pelo Estado, enquadrando essa actuação e aligeirando procedimentos resultantes da lei geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Procedimento de alienação de equipamento informático a título gratuito

1 - No quadro dos respectivos processos de reequipamento e actualização de equipamento informático, devem as direcções-gerais e serviços equiparados, bem como os institutos públicos nas suas diversas modalidades, submeter às respectivas tutelas planos relativos à alienação a título gratuito às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, do equipamento informático de que deixem de carecer para o exercício das suas competências e que seja susceptível de utilização por aquelas entidades.

2 - As alienações referidas no número anterior consideram-se de interesse público, sendo dispensado para sua concretização parecer favorável da Direcção-Geral do Património, desde que se refiram a equipamento adquirido pelo Estado há, pelo menos, três anos.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de publicitação

1 - Os actos de alienação referidos no presente diploma devem ser publicitados com indicação da entidade decisora, do beneficiário e do equipamento informático objecto de alienação.

2 - A publicitação prevista no número anterior efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, a efectuar até ao fim do mês de Setembro, para as alienações efectuadas no primeiro semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para as respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações acima determinadas.

Artigo 3.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma, aplica-se à alienação de equipamento informático pelos organismos referidos no artigo 1.º, com as necessárias adaptações, o regime geral relativo à alienação de bens móveis do domínio privado do Estado, bem como o referente à obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Referendado em 26 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 19 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/07/plain-139063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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