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Despacho 7378/2009, de 12 de Março

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Sumário

Comunicação de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados

Texto do documento

Despacho 7378/2009

O Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, aprovou o regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), adoptando ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada de veículos do Estado, com base em critérios de eficiência e racionalidade económicas com redução de custos operacionais e privilegiando a aquisição de veículos com melhor desempenho ambiental.

No que especialmente respeita aos veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados, estabelece o artigo 23.º do mencionado diploma legal que a apreensão e a declaração de perda ou abandono a favor do Estado de veículos deve ser comunicada à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), para efeitos de manifestação de interesse nos veículos para integrar o PVE, desde que os mesmos tenham menos de cinco anos e um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.

Este quadro legal deve ser conjugado, designadamente, com o disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro, que estabelece as normas processuais sobre utilização de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado.

O artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, estabelece ainda que os termos em que as comunicações à ANCP das apreensões e das declarações de perda ou abandono a favor do Estado de veículos devem ser efectuadas são definidos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - A comunicação à ANCP de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, é efectuada pelas entidades que, nos termos da lei, tenham competência para o efeito, através do preenchimento e submissão de formulários interactivos disponibilizados pela ANCP no seu sítio na Internet.

2 - Os dados dos formulários referidos no número anterior são os constantes da lista anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3 - As entidades competentes devem preencher todos os campos dos formulários, desde que aplicáveis, e anexar os seguintes documentos:

a) Ficha de inspecção do veículo;

b) Cinco fotografias do veículo (frente, traseira, lado esquerdo, lado direito, interior);

c) Auto de apreensão.

4 - Até à data da disponibilização pela ANCP dos formulários interactivos previstos no n.º 1, as comunicações devem ser efectuadas para endereço de correio electrónico a indicar pela ANCP no seu sítio na Internet, sendo instruídas com os dados e documentos previstos nos n.os 2 e 3.

5 - A ANCP pode definir a prestação de informação complementar necessária, através da emissão de instruções de preenchimento dos formulários.

6 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

2 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Lista anexa

(a que se refere o n.º 2)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1390586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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