O Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, aprovou o regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), adoptando ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada de veículos do Estado, com base em critérios de eficiência e racionalidade económicas com redução de custos operacionais e privilegiando a aquisição de veículos com melhor desempenho ambiental.
No que especialmente respeita aos veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados, estabelece o artigo 23.º do mencionado diploma legal que a apreensão e a declaração de perda ou abandono a favor do Estado de veículos deve ser comunicada à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), para efeitos de manifestação de interesse nos veículos para integrar o PVE, desde que os mesmos tenham menos de cinco anos e um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.
Este quadro legal deve ser conjugado, designadamente, com o disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro, que estabelece as normas processuais sobre utilização de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado.
O artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, estabelece ainda que os termos em que as comunicações à ANCP das apreensões e das declarações de perda ou abandono a favor do Estado de veículos devem ser efectuadas são definidos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - A comunicação à ANCP de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, é efectuada pelas entidades que, nos termos da lei, tenham competência para o efeito, através do preenchimento e submissão de formulários interactivos disponibilizados pela ANCP no seu sítio na Internet.
2 - Os dados dos formulários referidos no número anterior são os constantes da lista anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3 - As entidades competentes devem preencher todos os campos dos formulários, desde que aplicáveis, e anexar os seguintes documentos:
a) Ficha de inspecção do veículo;
b) Cinco fotografias do veículo (frente, traseira, lado esquerdo, lado direito, interior);
c) Auto de apreensão.
4 - Até à data da disponibilização pela ANCP dos formulários interactivos previstos no n.º 1, as comunicações devem ser efectuadas para endereço de correio electrónico a indicar pela ANCP no seu sítio na Internet, sendo instruídas com os dados e documentos previstos nos n.os 2 e 3.
5 - A ANCP pode definir a prestação de informação complementar necessária, através da emissão de instruções de preenchimento dos formulários.
6 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
2 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
Lista anexa
(a que se refere o n.º 2)
(ver documento original)