Portaria 342/82
de 1 de Abril
Constitui a venda com anúncio de redução de preços uma prática comercial cada vez mais corrente.
Constata-se, porém, que muitas das vezes tais anúncios de redução de preços não correspondem à realidade, não sendo mais que actuação ilegítima defraudando o consumidor. Por outro lado, constituem factor de perturbação na sã concorrência entre agentes económicos, agravado quando tal actuação é feita por largos períodos e, até, por forma sistemática.
Torna-se, assim, necessário disciplinar a execução de tais práticas, em defesa do consumidor e da concorrência.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º Nas vendas em que seja anunciada uma redução de preços de venda ao público de bens ou serviços a afixação de preços deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os letreiros, etiquetas ou listas a que alude o Decreto-Lei 533/75 devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;
b) Sempre que o anúncio de redução de preços se refira a um conjunto de bens ou serviços perfeitamente identificado, poderá, em vez de novo preço, ser indicada apenas a percentagem de redução uniforme aplicada.
2.º Do anúncio de redução de preços de venda ao público de bens ou serviços devem constar obrigatoriamente a data de início e a duração do período durante o qual ele vigorará.
3.º - 1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «preço anteriormente praticado» o mais baixo preço efectivamente praticado para o respectivo bem ou serviço no local de venda, no decurso dos 30 dias anteriores ao início do período de redução.
2 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço anteriormente praticado.
4.º A percentagem de redução terá de ser sempre calculada sobre o «preço anteriormente praticado».
5.º As disposições anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos anúncios de redução de preços efectuados fora dos locais de venda.
6.º As infracções ao disposto neste diploma são punidas nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, independentemente de pena mais grave que ao caso couber por força de lei geral ou especial.
7.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
8.º Esta portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Março de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.