Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, delego nos adjuntos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes actos, tal como se indica:
1 - Chefia das secções:
1.ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa: Maria José Jerónimo Albino Mota;
2.ª Secção - Justiça Tributária - Carlos Manuel de Almeida Pedroso de Lima;
3.ª Secção - Secção de Cobrança - Licínio Manuel Morais Paiva.
2 - Atribuição de competências - aos responsáveis pelas secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral dentro das atribuições adiante delegadas:
a) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários, nas respectivas secções;
b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;
c) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
d) Proferir Despachos e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com excepção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do chefe do Serviço e controlar a liquidação emolumentar;
e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
f) Assinar a correspondência da sua secção, que tenha carácter de mero expediente, incluído as notificações, excepto a dirigida a instâncias superiores ou a entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
g) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
h) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
i) Controlar a produção dos serviços afectos à secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de actividades;
j) Gerir os recursos humanos da secção, podendo alterar temporariamente, a afectação dos funcionários às tarefas de que se encontram incumbidos, de forma que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;
k) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;
l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos;
n) Controlar e coordenar todo o serviço de entradas e saídas de correspondência e processamento do correio diário a enviar via CTT, mediante escala a processar para o efeito entre as secções.
o) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31/10, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;
p) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado às secções respectivas, bem como dos respectivos equipamentos;
2.2 - De carácter específico:
2.2.1 - Ao chefe da Secção da Tributação do Património, Rendimento e Despesa Maria José Jerónimo Albino Mota:
a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe de serviço e do adjunto Carlos Manuel de Almeida Pedroso de Lima;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre a alçada da sua secção e ainda desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;
c) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao Património do Estado, com excepção de funções que sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, por atribuição de credencial;
d) Promover, controlar e coordenar as avaliações, nos termos do artigos 37.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), incluindo a actualização de matrizes e a validação das remunerações dos peritos avaliadores;
e) Coordenar e controlar a recepção, visualização e registo prévio das diversas declarações, promovendo a sua recolha informática e a remessa aos Serviços Competentes, assegurando o adequado cumprimento dos prazos de liquidação;
f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, excluindo concessão ou autorização de férias.
g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;
h) Coordenar e controlar todas as tarefas relacionadas com o número fiscal de contribuinte (pessoas singulares), designadamente, inscrição, alteração, e eliminação no cadastro, passagem de certidões, resposta a ofícios e arquivo.
i) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato, do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano, novo RAU, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
2.2.2 - Ao adjunto Carlos Manuel de Almeida Pedroso de Lima:
a) A chefia do serviço local, nas minhas ausências ou impedimentos;
b) A condução, controlo e prática de todos os actos necessários ao procedimento de reclamação graciosa, incluindo a instrução dos processos com vista a uma célere decisão;
c) O controlo das petições de impugnação, quando apresentadas no serviço de finanças, a remessa das mesmas ao tribunal administrativo e fiscal e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, quando solicitado;
d) As competências próprias dos chefes dos serviços de finanças para a prática de actos nos processos de natureza judicial, enquanto tramitam no serviço local de finanças, desde a instauração até à extinção, nomeadamente os inerentes aos processos de oposição e de embargos de terceiro, incluindo as pertinentes informações, e ainda a prática de actos atinentes a reclamações judiciais das decisões do órgão da execução fiscal e nos processos de reclamação de créditos, e outros recursos contenciosos, incluindo a junção de informações, documentos e certidões e que se encontram vertidas na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário e, subsidiariamente, noutros diplomas legais;
e) Orientar, coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, nomeadamente, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, com excepção de:
Autorização para pagamento em prestações;
Apreciação e fixação de garantias;
Designação da modalidade de venda dos bens penhorados;
Fixação de valores base dos bens para venda, marcação das vendas, abertura de propostas em carta fechada e adjudicação dos bens penhorados;
Nomeação de negociadores particulares, bem como o sorteio nos termos das instruções aprovadas por despacho 797/2004-XV, de SESEAF, de 23 de Março;
Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados estejam sujeitos a registo;
f) Assinar despachos, e controlar o registo e autuação dos processos de contra-ordenação, dirigindo a sua instrução, com excepção da fixação de coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas
g) Controlar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, bem como as requeridas pelos contribuintes, respeitantes a dívidas;
h) O controlo dos bens de equipamento e consumíveis de secretaria, bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à direcção de finanças;
2.2.3 - No adjunto Licínio Manuel Morais Paiva:
a) Coordenar e controlar a execução de todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (excepto transmissões gratuitas), apreciando, decidindo e assinando todos os documentos necessários à conclusão de todos os procedimentos;
b) Informação e apreciação dos pedidos de isenção de Imposto único de Circulação a remeter, para decisão aos Serviços Centrais, mantendo os registos actualizados para consulta permanente dos serviços;
c) Deferir e conceder a isenção do imposto único de circulação nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CIUC.
d) Promover a autuação e controle dos pedidos de redução de coima por infracção a normas do CIUC.
Notas
a) As delegações conferidas não prejudicam, como é óbvio, a actuação do chefe do Serviço de Finanças sempre que se mostre necessário e assim o entender, modificando ou revogando os actos praticados pelo delegado.
b) Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente, com indicação da publicação do Diário da República.
c) Este despacho produz efeitos desde hoje, ficando por este meio ratificado todos os actos, despachos e decisões proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
2 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, Sérgio José Malveiro Ferrugento.